TJES - 5011512-56.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:21
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011512-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Accumed Produtos Médicos e Hospitalares Ltda contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança.
O mandado impugnava a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e pleiteava a autorização para depósito judicial da parcela controvertida do tributo, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à fundamentação que indeferiu o pedido de depósito judicial como meio de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a questão jurídica, assentando a legitimidade da inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, fundamento que conduz logicamente ao indeferimento do pedido de depósito judicial.
A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis para a oposição de Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O presente recurso revela mero inconformismo da embargante com a conclusão do julgamento, sem indicar qualquer vício na decisão.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento de Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
O indeferimento do pedido de depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre logicamente do reconhecimento da legitimidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 151, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1075422/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 10.02.2009. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011512-56.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: ACCUMED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Como relatado, os autos tratam de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, opostos em face do Acórdão da Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa embargante (id. 10442985).
O referido Acórdão restou assim ementado, com inserção de destaques: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
LEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Accumed Produtos Médicos e Hospitalares Ltda contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, em face de ato do Gerente Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.
A agravante sustenta a ilegalidade da inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com depósito judicial do valor do tributo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de depósito judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a natureza de mero repasse econômico dos tributos, compondo o valor da operação.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia diz respeito à inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, questão já resolvida pelo STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) confirma o entendimento do STJ, admitindo a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, afastando, assim, a pretensão da agravante de exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, art. 13; CTN, art. 151, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1805599/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021; STF, RE 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017.
Em suas razões recursais (id. 10597119) a Recorrente aponta suposta obscuridade no r.
Acórdão, que decidiu sobre matéria que não seria o objeto do Agravo, que pretende somente assegurar o direito de realizar o depósito judicial mensal da parcela do ICMS discutida, de modo a suspender a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que nas razões do Agravo (id. 9450695), o Recorrente consigna que “o mandado de segurança de origem discute a possibilidade de exclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, em razão do valor das contribuições não se enquadra no conceito de ‘valor da operação’, base de cálculo do ICMS prevista Lei Complementar nº 87/1996”.
Em seguida, afirma que “além do pedido principal, valendo-se do previsto no art. 151, II, do CTN2 e na Súmula 112/STJ3, as ora Agravantes requereram a autorização para realização do depósito judicial da parcela do ICMS referente à inclusão indevida do PIS e da COFINS em sua base de cálculo, a fim de garantir a suspensão de sua exigibilidade até o julgamento final da ação.” A Decisão do Juízo a quo, então debatida no Agravo, deixa evidente que o depósito judicial requerido foi negado diante da inexistência de ilegalidade quanto à inclusão das contribuições sociais do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Vejamos: Dessa forma, ante a inexistência de vedação legal, não verifico, a princípio, nenhuma ilegalidade quanto a inclusão das contribuições sociais do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Assim, não tenho como admitir o depósito judicial do valor do ICMS sem a inclusão do PIS CONFINS, como pretende a parte impetrante.
Assim sendo, não verifico o requisito do fumus boni iuris para concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, bem como INDEFIRO pedido de depósito mensal atrelado aos presentes autos.” Quanto ao Acórdão proferido por esta Câmara, ora impugnado, de sua leitura verifica-se que a questão foi adequadamente enfrentada, assinalando-se expressamente que este Tribunal adota entendimento para “reconhecer a legalidade da inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS”.
Nesse diapasão, uma vez reconhecida base de cálculo diversa da defendida pela Agravante/Embargante, o indeferimento do depósito judicial como medida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é simples desdobramento lógico da Decisão.
Dessa forma, verifico a inexistência de obscuridade a ser sanada, de modo que o presente recurso revela mero inconformismo da Recorrente com a conclusão do Acórdão, buscando rediscutir a matéria.
Mais uma vez, necessário frisar que os Embargos de Declaração devem observar o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um instrumento integrativo da decisão judicial, que objetiva sanar eventuais vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais como obscuridade, contradição e omissão, além da correção de erro material, não tendo o condão de renovar a discussão acerca do que já foi decidido nos autos.
Neste sentido, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, bem assentou que Os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado.
A modificação do julgado é apenas consequência da integração operada no decisum pela procedência dos embargos.
Portanto, os declaratórios não se prestam a atacar premissas utilizadas como razões de decidir no aresto embargado (EDcl no AgRg no REsp 1075422/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009).
A proliferação de embargos de declaração para confrontar os fundamentos das decisões judiciais constitui preocupante desvirtuamento de sua função processual.
Face o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo o r.
Acórdão na íntegra. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
21/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:39
Conhecido o recurso de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 13:41
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/12/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:17
Conhecido o recurso de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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16/10/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2024 14:49
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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16/08/2024 17:36
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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