TJES - 5016708-03.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Notificação em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5016708-03.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto no ID 46432312, por PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por meio do qual pretende o recebimento dos honorários sucumbenciais devidos em razão da decisão que acolheu a impugnação por excesso de execução em cumprimento de sentença.
Despacho de ID 32915415 determinou a intimação do executado, com amparo no art. 535 do CPC, para querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo ou havendo concordância, ordenou-se, desde logo, a expedição de RPV no valor de R$ 595,96 em favor do Dr.
FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO (OAB/ES 7.719).
Decorrido o prazo do Executado sem manifestação, foi expedido Ofício requisitório do pagamento no ID 55118672.
Comprovante de pagamento anexado no ID 64545608. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Depreende-se dos autos que os honorários de sucumbência foram devidamente adimplidos, visto que houve o cumprimento da RPV.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção do pagamento de custas processuais de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/2013 e do art. 1º da Lei Estadual n. 9.900/2012.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/08/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016708-03.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do comprovante de pagamento da Obrigação de Pequeno Valor, juntado no id 64545608, informando ainda da possibilidade de recebimento do crédito no Banco BANESTES somente com o espelho de pagamento, que pode ser retirado no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br (contas/finanças/obrigações de pequeno valor), não sendo necessário a expedição de alvará.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
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20/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:33
Processo Reativado
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10/07/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 15:26
Juntada de Alvará
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22/06/2023 12:53
Transitado em Julgado em 19/06/2023 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:55
Decorrido prazo de PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 20:42
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2023 23:59.
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25/02/2023 09:57
Decorrido prazo de PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 14:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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09/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2022 08:23
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2022 18:02
Processo Inspecionado
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27/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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