TJES - 0007307-95.2017.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de JURACY CATHARINA SEGATTO AMORIM em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007307-95.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACY CATHARINA SEGATTO AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 66123444) em face da sentença (ID 57109702), que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, requerendo sua retificação para que seja fixada a Data de Início do Benefício (DIB).
Devidamente intimada, a parte autora/embargada, apresentou contrarrazões (ID 66410868), concordando com a alegação do INSS e requerendo que a DIB seja fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/06/2017. É o relatório.
Passo aos embargos.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, foi interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração configuram-se como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494, II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Pois bem, o embargante sustenta sua tese de que houve omissão na decisão ao não especificar a data de início do benefício concedido.
A parte embargada, por sua vez, não apenas concordou com a existência da omissão, como também indicou a data do requerimento administrativo (14/06/2017) como o termo inicial devido para o benefício.
Assiste razão a ambas as partes.
A sentença, de fato, deixou de se pronunciar sobre o termo inicial de concessão do benefício, ponto essencial para o cumprimento da decisão.
Assim, acolho o pedido para sanar a omissão apontada.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada.
Portanto, a fim de RETIFICAR a sentença proferida no ID 57109702 para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo, passo à reformulação de seu dispositivo: Onde se lê: “Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por JURACY CATHARINA SEGATTO AMORIM e determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à autora, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, com as alterações trazidas pela Lei 13.982/2020.
Condeno o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Leia-se: “Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por JURACY CATHARINA SEGATTO AMORIM e determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à autora, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, com as alterações trazidas pela Lei 13.982/2020.
Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/06/2017, data do requerimento administrativo.
Condeno o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Ademais, mantenho incólumes os demais termos da referida sentença.
Intimem-se da presente decisão.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JURACY CATHARINA SEGATTO AMORIM em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007307-95.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACY CATHARINA SEGATTO AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões de embargos de declaração.
ARACRUZ-ES, 31 de março de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JURACY CATHARINA SEGATTO AMORIM em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO n.º 0007307-95.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACY CATHARINA SEGATTO AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada proposta por JURACY CATHARINA SEGATTO AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (1.pdf): A autora pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), alegando ser idosa com mais de 65 anos e comprovar renda familiar per capita inferior ao limite legal de ¼ do salário mínimo, nos termos da Lei 8.742/1993.
Requer a concessão de tutela de urgência e a concessão da gratuidade da justiça.
Da contestação O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido e argumentando que a renda familiar da autora superaria o limite legal para concessão do benefício.
Réplica (17.pdf) Da prova pericial (31.pdf): Foi realizado laudo social que, inicialmente, concluiu que a renda per capita da autora não atendia aos requisitos legais.
Posteriormente, com base na alteração da Lei 8.742/1993 pela Lei 13.982/2020, houve esclarecimento complementar (Id. 46550111), afirmando que o valor recebido pelo cônjuge da autora não deveria ser computado para fins de cálculo da renda, tornando a autora elegível ao benefício.
Das manifestações subsequentes: A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 50266987).
O INSS reiterou os termos de sua contestação (Id. 51363611). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O cerne da questão é verificar se a autora atende aos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Dos requisitos legais: O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 exige a comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício.
A alteração trazida pela Lei 13.982/2020 excluiu do cômputo da renda familiar valores recebidos a título de benefícios previdenciários de até um salário mínimo por outro membro da família.
Da prova pericial: O laudo pericial inicial foi complementado por esclarecimentos, que ajustaram o cálculo da renda conforme a legislação vigente.
Restou demonstrado que a renda per capita da autora, desconsiderando o benefício recebido por seu cônjuge, é inferior ao limite legal.
Da vulnerabilidade social: O estudo social destacou a situação de vulnerabilidade da autora, reforçando a necessidade de proteção social prevista na Constituição Federal, art. 203, V, o que vai ao encontro da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
LEI N. 8.742/93.
PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO.
JUROS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 3.
Nos termos do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020). 4.
Na hipótese, de acordo com os documentos pessoais acostados aos autos, infere-se que a parte autora cumpriu o requisito etário exigido para a concessão do benefício requerido. 5.
Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 6.
DIB: desde a data do requerimento administrativo.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; Custas: isento. 8.
Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC - obrigação de fazer. 9.
Apelação da parte autora a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de benefício assistencial ao idoso. (TRF-1 - AC: 10050575520214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/04/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/05/2021 PAG PJe 10/05/2021 PAG) DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por JURACY CATHARINA SEGATTO AMORIM e determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à autora, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, com as alterações trazidas pela Lei 13.982/2020.
Condeno o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado ou homologada a desistência do prazo recursal, sem novas manifestações das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracruz, 08 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
17/02/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:26
Julgado procedente o pedido de JURACY CATHARINA SEGATTO AMORIM (REQUERENTE).
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27/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:25
Desentranhado o documento
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19/09/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de LORIAN GUZZO ACERBE em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 06/11/2023 23:59.
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29/09/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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