TJES - 5002446-60.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002446-60.2024.8.08.0062 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAYVITHANE DE ALMEIDA BERNARDO REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE proposta por DAYVITHANE DE ALMEIDA BERNARDO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento do direito de indenização da autora e a consequente condenação da requerida ao pagamento do montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao ID 56747418.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 63208407, arguiu, prejudicialmente ao mérito, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido, sob o argumento central de que a autora, na qualidade de proprietária do veículo, estava inadimplente com o prêmio do seguro na data do sinistro, o que, segundo a ré, afasta o direito à cobertura.
Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ ao caso concreto, por meio da técnica do distinguishing, e a extinção da obrigação pela compensação, uma vez que a seguradora possui direito de regresso contra o proprietário inadimplente.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou que a indenização fosse calculada de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a tabela da Lei nº 6.194/74 , com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580/STJ) e honorários advocatícios fixados no patamar mínimo Réplica apresentada pela parte autora ao ID 65142466, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram aos IDs 68962805 e 69377788. É o que importa relatar.
DECIDO.
DA PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO A parte requerida arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a pretensão da parte autora estaria fulminada pelo decurso do prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, não é a data do acidente, mas sim a data em que a vítima tem ciência inequívoca de seu estado de invalidez permanente.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 278: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, reafirmando que o prazo só começa a correr a partir do conhecimento da invalidez, o que geralmente se dá por meio de laudo médico.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ.
SEGURO DPVAT.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DA INVALIDEZ.
SÚMULAS 278 E 573, DO STJ. (...) 3.
O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado.
Súmulas nº 278 e 573, do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1723943 PR 2018/0032659-8, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) No caso dos autos, o acidente ocorreu em 27/04/2019.
Todavia, a ciência inequívoca da consolidação das lesões e da invalidez permanente somente se dá com a emissão de laudo médico conclusivo.
Analisando os documentos médicos juntados, verifica-se que a autora passou por diversos procedimentos e acompanhamento, sendo que o laudo do Hospital Estadual Dr.
Jayme Santos Neves, datado de 06/05/2024 (ID 56267277, p. 42), atesta a "INCAPACIDADE FUNCIONAL DEFINITIVA".
Ademais, o pedido administrativo suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ).
A negativa administrativa ocorreu em 15/07/2024 (ID 56267276, p. 5).
Considerando que a ação foi ajuizada em 11/12/2024, e tendo como marco para a ciência inequívoca da invalidez a data do laudo conclusivo (06/05/2024), não há que se falar em decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos.
Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
SANEAMENTO No mais, não existem outras questões prejudiciais ou incidentais.
As partes são legítimas e devidamente representadas em juízo.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Dou por SANEADO o feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo de causalidade com as lesões sofridas pela autora; b) a existência e o grau da invalidez permanente da autora; c) o valor de eventual indenização, conforme a legislação aplicável.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes pugnam pela produção de prova pericial.
DEFIRO a produção de prova pericial médica.
INTIME-SE a requerente, DAYVITHANE DE ALMEIDA BERNARDO, na pessoa de sua advogada, via Diário, bem como pessoalmente, a fim de que compareça ao Departamento Médico Legal de Cachoeiro de Itapemirim/ES – Rua Deodoro da Fonseca, nas imediações da antiga delegacia de Polícia Civil – 7º Delegacia Regional, bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, em qualquer dia útil da semana, às 13:00 horas, munida de ofício deste Juízo, além de documento de identificação civil e de todos os exames e laudos médicos que possuir, para que seja realizado o exame pelo perito plantonista do dia, o qual deverá responder aos quesitos usuais e aos apresentados pelas partes, com a devida quantificação do grau da lesão, servindo este de ofício.
Com a juntada do laudo aos autos, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo legal, e informem se ainda desejam a produção de outras provas, especificando-as.
A inércia implicará em presunção de que aceitam o julgamento antecipado da lide.
Caso sobrevenha o requerimento de produção de prova oral, nos termos do §4º, art. 357, do CPC, fixo o prazo de quinze dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6º, do mesmo artigo.
Com o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Ofício, podendo ser utilizado para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
26/08/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 11:39
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2025.
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15/08/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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08/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 00:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 19:06
Proferida Decisão Saneadora
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22/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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16/05/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002446-60.2024.8.08.0062 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAYVITHANE DE ALMEIDA BERNARDO REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
05/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:35
Processo Inspecionado
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19/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002446-60.2024.8.08.0062 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAYVITHANE DE ALMEIDA BERNARDO REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 63208407, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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