TJES - 5015391-87.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:59
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5015391-87.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DULCE PEREIRA GREGORIO DA CUNHA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 27 de agosto de 2025 PAULA DE PONTES CARDOSO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
27/08/2025 14:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/08/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 18/08/2025 para DULCE PEREIRA GREGORIO DA CUNHA - CPF: *90.***.*43-68 (REQUERENTE) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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22/08/2025 11:20
Juntada de
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22/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:57
Juntada de
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07/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:45
Juntada de
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29/07/2025 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 13:46
Expedição de Comunicação via correios.
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24/07/2025 13:46
Expedição de Comunicação via correios.
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24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido de DULCE PEREIRA GREGORIO DA CUNHA - CPF: *90.***.*43-68 (REQUERENTE).
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23/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 14:43
Juntada de
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03/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015391-87.2025.8.08.0048 Nome: DULCE PEREIRA GREGORIO DA CUNHA Endereço: R SOFIA, 2, CONJ, PARQUE RES TUBARAO, SERRA - ES - CEP: 29171-739 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 1, 2 E 3 ANDAR, EDIFÍCIO MAXXI I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 69276612.
Passo, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida initio litis.
Com efeito, a postulante comprova que é titular da instalação de energia elétrica nº 160165378 perante a concessionária de serviço público ré (ID 68414925).
Desse mesmo documento, depreende-se que foi exigida, na fatura aprazada para o dia 06/02/2025, referente a janeiro/2025, a importância de R$ 1.166,68 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), em razão da apuração do consumo de 1.682KWh (hum mil, seiscentos e oitenta e dois quilowatts hora).
Vê-se, ademais, que nos meses anteriores não houve apuração de consumo para referida unidade consumidora, restando esclarecido, pelas cobranças anexadas ao ID 68414934, que a requerida ora realizou o faturamento pelo custo da disponibilidade do sistema elétrico, ora por média aritmética.
Outrossim, está demonstrado que, nas exigências das competências de fevereiro/2025 e março/2025, os consumos apurados foram de 480KWh (quatrocentos e oitenta quilowatts hora) e 330KWh (trezentos e trinta quilowatts hora), pelos quais foram cobradas as quantias de R$ 380,06 (trezentos e oitenta reais e seis centavos) e R$ 343,58 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) (68414931).
A par disso, vê-se que, em 20/05/2025, as litigantes celebraram o Termo de Confissão de Dívida – TCD nº 8900930956, por meio do qual a consumidora se comprometeu a pagar o débito suprarreferido mediante uma entrada de R$ 116,62 (cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) e outras 11 (onze) parcelas de R$ 95,46 (noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) (ID 69276612).
Nesta senda, resta evidenciado que foi inserida, na fatura de consumo regular aprazada para o dia 08/05/2025, a 3ª (terceira) prestação do aludido ajuste de vontades (ID 68414927, fl. 02).
Registre-se, por oportuno, que o documento acima demonstra que não existem dívidas relacionadas à unidade consumidora de titularidade da postulante.
Feitos tais registros, é possível verificar, de pronto, que a fatura vergastada, de fato, aponta consumo dissonante da média mantida pela demandante nos meses posteriores, incumbindo à concessionária ré, dessa forma, provar a legitimidade do débito ora controvertido (inciso VIII, do art. 6° do CDC).
Por seu turno, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à postulante, vez que evidente o risco de prejuízo moral e material advindo da manutenção da cobrança impugnada, mormente diante da possibilidade de inclusão do nome da autora em cadastro desabonador de crédito em razão de seu inadimplemento.
Ante todo o exposto, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do mesmo diploma legal), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando à demandada que suspenda a exigibilidade do débito aprazado para o dia 06/02/2025 e, consequentemente, do Termo de Confissão de Dívida – TCD nº 8900930956, abstendo-se de incluir nas faturas atinentes ao consumo regular da instalação nº 160165378 as prestações referentes ao aludido ajuste de vontades, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, em consonância com o caput do art. 537 do CPC/15.
Cite-se, pois, a requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação designada automaticamente neste feito virtual.
Dê-se, finalmente, ciência à suplicante do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 22/07/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050815542425900000060741593 PETIÇAO INICIAL Petição inicial (PDF) 25050815542455200000060741597 COMP.
DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 25050815542527200000060741600 DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 25050815542559100000060741602 FATURAS PAGAS - APÓS ACORDO DE PARCELAMENTO Peças digitalizadas 25050815542588700000060742856 FATURAS ANTERIORES Peças digitalizadas 25050815542619300000060742859 PROCON Peças digitalizadas 25050815542674700000060742860 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050816532145900000060751204 Despacho Despacho 25050911012217900000060779207 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25051512552351200000061156667 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052111142668700000061501362 REQUERIMENTO DULCE Outros documentos 25052111142686800000061501363 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:55
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 13:55
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:14
Juntada de
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15/05/2025 12:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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