TJES - 5010124-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:28
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5010124-71.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 EXECUTADO: FABIANA SALLI LIRA TULHER, ATOS TULHER DE CAMPOS SALLI Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS FACHETTI DA SILVA BARBOSA - ES29200 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Petição inicial - id 40957284; Termo de audiência - id 44212281; Despacho nomeando dativo - id 52923822; Pedido de penhora eletrônica - id 55875711; Embargos à execução - id 56257184; Sisbajud (R$623,57) - id 56237957; Impugnação aos embargos - id 56649164; Sentença (id 61723980) que JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
CONDENO a parte embargante/executada em custas haja vista a determinação legal contida no art. 55, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
MANTENHO o bloqueio de id. 56341868.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente em relação à quantia bloqueada.
Na sequência, diante da ausência de satisfação integral da execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Planilha de débitos atualizados - id 64787518; Renajud infrutífero - id 64945291; Pedido de intimação à Caixa Econômica Federal a fim de que apresente extrato atualizado do débito do imóvel, com o objetivo de que conste em hasta pública - id 70511117; Autos conclusos.
Constato que a certidão de ônus apresentada pelo exequente, demonstra que o imóvel objeto desta execução está alienado fiduciariamente.
E que a venda judicial do bem sobre o qual recai a constrição, não é possível sem que o credor fiduciário integre o polo passivo da ação, pois este é o efetivo proprietário e não o executado, uma vez que a penhora deve alcançar o direito real de aquisição do fiduciante.
Penhorar um bem alienado não traz resultado útil a execução, em especial quando o credor, ciente da alienação do bem, possui a faculdade de ajuizar demanda em face de ambas as partes que figuram no contrato de alienação fiduciária.
Ademais, o rito estabelecido pela Lei 9.099/95 é optativo e por vezes ao escolher essa via a parte deve ter ciência que esse microssistema não lhe atenderá em virtude de incompatibilidade procedimental, entretanto nada obsta que o condomínio exequente ajuize a presente ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em despesas condominiais perante o Juízo Cível Comum, no qual se admite a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.
Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB Endereço: 1 ETAPA 401, CASTELANDIA, SERRA - ES - CEP: 29176-798 Nome: FABIANA SALLI LIRA TULHER Endereço: Rua E, sn, apt 401 Bloco 404-A, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-849 Nome: ATOS TULHER DE CAMPOS SALLI Endereço: Rua E, sn, ap401-bloco 404-a, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-849 -
22/08/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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03/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:29
Expedição de Mandado - Citação.
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010124-71.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB EXECUTADO: FABIANA SALLI LIRA TULHER, ATOS TULHER DE CAMPOS SALLI Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS FACHETTI DA SILVA BARBOSA - ES29200 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 64945291.
SERRA-ES, 29 de maio de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
29/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 22:45
Processo Inspecionado
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02/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/02/2025 13:06
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010124-71.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB EXECUTADO: FABIANA SALLI LIRA TULHER, ATOS TULHER DE CAMPOS SALLI Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS FACHETTI DA SILVA BARBOSA - ES29200 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por FABIANA SALLI LIRA TULHER e ATOS TULHER DE CAMPOS SALLI nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5010124-71.2024.8.08.0048 instaurado por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JACARAIPE IB.
Nos embargos apresentados no id. 56257184, narram os executados/embargantes que atravessam uma situação de grave dificuldade financeira, em razão do promovente ATHOS ter perdido seu emprego circunstância que impossibilita de arcar com as cotas condominiais no período compreendido entre 05/10/2022 até 05/03/2024.
Afirmam que a situação é transitória, mas gerou grande impacto em sua organização financeira, sendo, por isso, obrigados a priorizarem pagamentos essenciais, como alimentação e a manutenção do financiamento do apartamento em questão, cujo pagamento está atualmente pausado devido ao desemprego.
Ciente de suas obrigações e comprometidos com sua regularização financeira, propuseram acordo em audiência ID 44212281.
Contudo, tiveram suas contas bloqueadas.
Diante da situação apresentada, propõem uma solução viável para o pagamento da dívida em questão, de acordo com novo acordo proposto no teor dos embargos.
Impugnação aos embargos, com rejeição da embargada/exequente em relação ao acordo proposto - id. 56649164.
Petição da embargante requerendo nova audiência de conciliação - id. 61436566.
Petição da embargada reiterando que não possui interesse na composição amigável e afirmando que os embargantes buscam tumultuar o processo - id. 61467649. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
DA DESNECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte embargante postulou no id. 61436566 por uma nova designação de audiência de conciliação.
Contudo, a embargada se manifestou no id. 61467649 acerca de tal pretensão e alegou que, para além de não possuir interesse em composição amigável, entende que a parte embargante busca tumultuar o feito e protelar a decisão judicial.
Tendo em vista que os autos já contam com uma audiência de conciliação frustrada (id. 44212281), entendo ser dispensável a realização de um novo conciliatório, especialmente porque a transação pode ser obtida diretamente entre as partes e a qualquer tempo, razão pela qual uma nova audiência inviabiliza a concretização do princípio norteador da celeridade.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão de designação de nova audiência de conciliação. 3.
DO MÉRITO De acordo com o art. 53 da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela legislação especial.
De análise das impugnações feitas pela parte embargante, vejo que não há como prosperar os fundamentos ali trazidos, uma vez que o parcelamento pretendido não foi aceito pela embargada.
Certo é que o parcelamento do débito constitui medida excepcional, que não prescinde, em regra, de autorização do condomínio.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais ou delimitadas em acordo, determinando o pagamento de forma diversa da pactuada, exceto quando tais regras sejam revestidas de ilegalidade, estabeleçam prestações desproporcionais ou contrariem a ordem pública, o que não se verifica no presente caso, já que o requerente não trouxe nenhuma prova de sua incapacidade financeira.
Para além de tais apontamentos, necessário pontuar que o art. 313 do Código Civil delimita que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa", bem como o art. 314 do mesmo diploma aponta que "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
Devo pontuar, ainda, que conquanto a parte embargante tenha postulado em audiência de conciliação (id. 44212281) pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC, não houve o cumprimento dos requisitos delimitados na legislação, vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ou seja, era necessário que os embargantes depositassem, previamente, o importe de 30% (trinta por cento) do crédito exequendo, a fim de que fizessem jus ao parcelamento legal, o que não restou realizado nos autos.
Portanto, o pleito de parcelamento dos débitos condominiais em atraso, nos moldes pretendidos pela parte embargante, não merece acolhimento e, sendo este o único fundamento dos presentes embargos, estes devem ser julgados improcedentes. 5.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
CONDENO a parte embargante/executada em custas haja vista a determinação legal contida no art. 55, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
MANTENHO o bloqueio de id. 56341868.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente em relação à quantia bloqueada.
Na sequência, diante da ausência de satisfação integral da execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/12/2024 15:00
Juntada de
-
05/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:33
Juntada de
-
05/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/06/2024 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:31
Expedição de Mandado - citação.
-
20/05/2024 16:31
Expedição de Mandado - citação.
-
20/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:25
Audiência Conciliação redesignada para 04/06/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:24
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 15:35 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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