TJES - 5000602-21.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 18/02/2025 para ANTONIO CARLOS TORRES - CPF: *52.***.*05-68 (IMPETRANTE) e JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA/ES (COATOR).
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19/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TORRES em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000602-21.2024.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS TORRES COATOR: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA/ES Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS TORRES, alegando erro material por premissa equivocada na Decisão Monocrática (ID 10415246).
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado encontra-se fundamentado em premissa equivocada, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em erro material quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na Decisão Monocrática prolatada, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a Decisão Monocrática objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA JUÍZA DE DIREITO Documento assinado eletronicamente -
07/02/2025 10:05
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 17:45
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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01/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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15/10/2024 14:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIO CARLOS TORRES - CPF: *52.***.*05-68 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 16:48
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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02/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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