TJES - 5044809-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044809-79.2024.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JACIRA SILVA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária aforada por JACIRA SILVA GOMES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A parte autora alega, em síntese que: i) é servidora do município de Vitória, na função de fiscal de vigilância sanitária, precisando visitar famílias para fazer vigilância em controle de dengue, dentre outras abordagens; ii) que em 2020, após apresentar sintomas severos de depressão e dor crônica pelo corpo, a Autora foi afastada, com diagnóstico de depressão clínica e fibromialgia; iii) que, mesmo após afastamento e condução para outra função, seu quadro piorou mais, tendo sido aposentada por invalidez em 2023; iv) informa que o cálculo de proventos de aposentadoria foi proporcional ao tempo de serviço, na forma do art. 155, inciso II da Lei nº2.994/1982 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória); v) defende que sua doença é ocupacional.
Pede, em síntese, a antecipação de tutela para implementação imediata da aposentadoria por invalidez de forma integral, ante o nexo de causalidade entre suas patologias e o labor para o Município; a procedência do pedido com a condenação do requerido para que seja revisada a aposentadoria proporcional para integral e a condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O Município de Vitória compareceu aos autos arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a taxatividade do rol de doenças que ensejam os benefícios pleiteados pela autora. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passa-se a decidir.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – DE OFÍCIO O Juizado Especial, conforme estabelece o art. 3º da Lei 9.099/95, é um sistema processual onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, se restringindo ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Outrossim, causas que necessitem de perícia complexa, para o desate da questão estão subtraídas da competência do Juizado Especial.
Sabe-se que a aferição da complexidade da causa leva em consideração não o direito material discutido, mas o objeto da prova, consoante orienta o Enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Em que pese a previsão do artigo 10 da Lei nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública e possibilita a realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa, permitindo ao juiz a nomeação de pessoa habilitada para apresentação de laudo, urge destacar que o referido dispositivo não é absoluto e nem sempre é possível produzir a prova em questão, justamente a depender da complexidade da causa.
Nos dizeres de Cláudio Madureira e Lívio Ramalho, na obra Juizados da Fazenda Pública (Salvador: Ed.
JusPodvm, 2010, p. 231), “a perícia a ser realizada no âmbito do procedimento não pode assumir grande complexidade, pois se afastaria, com isso, a competência dos Juizados Especiais”.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao regular a prova pericial, fornece as bases legislativas para a distinção entre a prova pericial propriamente dita e a prova técnica simplificada, sendo apenas esta última, a meu sentir, a teor do dispositivo legal supracitado, admissível no procedimento dos Juizados Especiais.
Vejamos o que dispõe o artigo 464, parágrafos 2º e 3º, do CPC: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (…) § 2º.
De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º.
A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. (grifei) No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prova técnica simplificada não responderia, satisfatoriamente, os pontos controvertidos, sendo indispensável, portanto, a realização de prova pericial complexa.
Isso porque não se trataria apenas de inquirição do especialista pelo magistrado, havendo necessidade de uma avaliação pericial que, possivelmente, demandaria uma série de exames médicos e avaliação especializada dos mesmos.
No caso em tela, a questão diz respeito à competência relacionada à necessidade de produção de prova pericial, para apurar-se se o que a autora relata se trata ou não de doença ocupacional, com base no artigo 155, I, c da Lei 2.994/82.
O requerido defende que o rol de doenças incapacitantes é taxativo e que não há possibilidade de que a aposentadoria por invalidez seja revista para integral no caso concreto.
Como se vê, a questão controvertida diz respeito à relação de causalidade entre a doença da Requerente e o trabalho exercido no serviço público, já que a pretensa revisão de proventos tem como fundamento a existência de doença ocupacional.
Conquanto a Lei 12.153 /09 trate da competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública em razão do valor da causa, o que permitiria a realização da prova técnica neste juízo, é evidente que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que deve-se apurar a complexidade probatória da causa para o fim de fixação de competência.
Neste sentido, foram editados os Enunciados Fonaje nº 11 e 12, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com o seguinte teor: ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153 /09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Acerca da prova prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/09, o Egrégio Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “A prova técnica mencionada na legislação dos Juizados Especiais é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade” (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200028122, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2021, Data da Publicação no Diário: 16/08/2021).
Neste sentido também os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004353-89.2020.8.08.0000 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE IÚNA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE IÚNA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXIDADE CARACTERIZADA - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA CONFLITO PROCEDENTE. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 sessenta salários-mínimos, ficando ressalvadas as hipóteses contempladas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 12.153 /2009, eus julgados. 2.
Por outro lado, determina o artigo 98, inciso I, da CF/88, a competência dos juizados especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, de tal modo que as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (Enunciado 11, do XXXII FONAJE). 3.
Hipótese concreta em que, a fim de julgar o pedido formulado pela autora da demanda, será necessária a análise das funções por ela exercidas perante o Município para fins de aferição acerca da suposta existência de condição insalubre, bem como a apuração do grau a que se encontraria submetida, o que exige a inequívoca realização de prova pericial complexa, impassível de ser enquadrada no conceito de prova técnica simplificada prescrita no artigo 10 , da Lei 12.153 /09, sob pena de conspurcar os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88). 4.
Caracteriza a complexidade da matéria em discussão, deve ser afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Procedência do conflito de competência, com o reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200006920, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2021, Data da Publicação no Diário: 07/05/2021) EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
MILITAR REFORMADO.
DISCUSSÃO QUANTO À ORIGEM DA DOENÇA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Como já decidiu este e.
TJES, nas ações sem conteúdo econômico direto (critério econômico), e que também não se enquadrem nas hipóteses legais de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (critério material), deve ser aferida a complexidade da instrução probatória exigida para solução da causa. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100180056119, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data da Publicação no Diário: 06/02/2019) 2.
O rito sumaríssimo, marcado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual é incompatível com a complexidade de demandas de difícil elucidação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3.
A definição da origem da doença que acometeu o requerente exige a realização de perícia médica complexa para fins de enquadramento do caso à previsão legislativa adequada, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado, juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100190047595, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 19/02/2020) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
PERÍCIA MÉDICA.
PROVA DE ALTA COMPLEXIDADE.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Embora tenha sido atribuído à causa valor ligeiramente inferior ao montante de 60 sessenta salários-mínimos (artigo 2º , da Lei 12.153 /09), é certo que a vaga estimativa constante na exordial não pode ser analisada individualmente como fator determinante para a fixação da competência.
II.
Dispõe o artigo 98, inciso I, da CF/88, a competência dos juizados especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, de tal modo que As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (Enunciado 11, do XXXII FONAJE).
III.
Na hipótese, a análise do dano ocorrido à autora, que não foi possível estabelecer se se trata de doença degenerativa (artrose) ou resultado de imperícia médica, exige a inequívoca realização de prova pericial de alta complexidade, impassível de ser enquadrada no conceito de prova técnica simplificada prescrita no artigo 10 , da Lei 12.153 /09, sob pena de conspurcar os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88).
Precedentes.
IV.
Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, declarar a competência do JUÍZO VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SERRA para o processamento e julgamento do Processo nº 0007038-56.2019.8.08.0048 , nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100190041150, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020) Sendo assim, ressalta-se a necessidade de esclarecer tecnicamente a questão apresentada, a fim de confirmar se, de fato, há ou não nexo causal entre a doença que acomete a autora e a função que ocupava, a fim de verificar se se trata de doença ocupacional para via de consequência, modificar os seus proventos, controvérsia que não se soluciona apenas com as provas trazidas ao processo.
Dessa forma, somente a realização de uma perícia técnica ampla, nos moldes previstos no Código de Processo Civil , com formulação de quesitos e facultando às partes a nomeação de assistentes técnicos, poderia esclarecer os principais pontos controvertidos trazidos a julgamento.
O exame técnico previsto no artigo 10 da Lei 12.153 /09 limita a extensão da prova indispensável para a solução do processo.
Entendo que a perícia técnica neste caso é incompatível com os princípios norteadores da atuação dos Juizados Especiais, previstos no artigo 2º da Lei 9.099 /95, e com o rito estabelecido pela referida lei, de modo que deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, em face da complexidade manifesta da causa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/09 e no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
29/06/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 03:16
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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23/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044809-79.2024.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JACIRA SILVA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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