TJES - 0000367-63.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:46
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000367-63.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA PIMENTEL BATISTA REQUERIDO: PAULO ROBERTO MARQUES FONTES -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato de parceria e cooperação, ajuizada por SILVANA PIMENTEL BATISTA em face de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES.
Petição Inicial às ff. 02/05 e documentos ff. 06/24.
A autora expõe que é proprietária do “SÍTIO SANTA FELICIDADE”, situado na periferia da cidade, havido por título transcrito no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade matriculada N° 2.727.
Narra que decidiu realizar em seu loteamento, diversas chácaras que seriam vendidas.
Conforme narra, em 15 de outubro de 2019, a autora destaca ter firmado Contrato de Parceria e Cooperação com o requerido, tendo ficado com diversas responsabilidades que em troca, o daria a contraprestação de 20% (vinte por cento) do valor da venda de cada chácara.
Ainda, narra a autora que, aos dias 03 de maio de 2021, em uma reunião com o requerido, que este havia se descontrolado e começado a gritar e ameaçar a autora, sendo testemunhado por sua filha todo o ocorrido.
Entre as supostas falas do requerido, estavam “Vou te jogar no chão e partir sua cara no chão, vou quebrar sua cara de tanta porrada no chão, sua escrota e filha da puta”.
Desta feita, destaca a autora que em razão do ocorrido, há de ensejar a rescisão contratual por justa causa, requerendo: (A) Citação do requerido no endereço; (B) que a presente ação seja julgada procedente; (C) a produção de todos os meios de prova; Ademais, conforme Termo de Sessão de Mediação, restou infrutífera a Mediação (Vide f. 34/34v).
Em sede de contestação, fora alegado pelo requerido preliminarmente, conexão, eis que nesta comarca tramita ação de cobrança de número 0000587-61.2021.8.08.0010,tendo como autor o requerido Paulo Roberto, tendo em vista que o mérito versa sobre os direitos de remuneração do réu, sobre os referidos lotes de terras vendidos no bojo do mesmo contrato de parceria e cooperação, razão pela qual os autos devem ser julgados conjuntamente.
Meritóriamente, aborda quanto a realidade fática que as partes firmaram nos dias 15 de maio de 2019, contrato de parceria e cooperação, para transformar o Sítio Santa Felicidade (matrícula n° 2727), em diversas chácaras, com o objetivo de vender.
Ainda, que contou com a ajuda do requerido na qualidade de sócio parceiro, tendo como remuneração final, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total de cada lote, tendo o contrato vigência até a venda do último lote.
Alega também que, jamais recebeu quaisquer valores quanto à venda das chácaras, inexistindo prova das alegações autorais de pagamento de valores e da suposta prática criminosa do requerido.
Destaca-se na explanação do requerido a suposta prática de enriquecimento sem causa da autora e do dever de reparação material em razão do inadimplemento contratual.
Contestação às ff. 37/50 e documentos ff. 51/ 75.
Em réplica, ff. 79/83, a parte autora ratifica ter sofrido grave ameaça, apresentando os depoimentos em sede policial do testemunho de Júlio César Silva Gomes, garçom que teria presenciado toda situação.
Fora proferido despacho disposto quanto à cláusula arbitral existente no contrato (vide f. 85), requerendo a manifestação das partes, que devidamente intimadas, apenas a parte autora se manifestou no sentido do prosseguimento do feito sob jurisdição deste juízo para o julgamento final.
Certidão de f.96, constando que as partes devidamente intimadas acerca do despacho outrora proferido, restaram inertes O feito fora remetido para a central de digitalização O requerido no ID n°41815682, informa que foi realizada tentativa de citação da autora no processo apenso de nº 0000367-63.2021.8.08.0010, por meio da carta precatória de nº 0837628- 37.2023.8.19.0209.
Contudo, tal diligência restou infrutífera, conforme relato do Oficial de Justiça, o qual informou que a mesma, teria se mudado para o interior do Estado do Rio de Janeiro, pelo qual requereu que a demandante atualizasse seu endereço na presente demanda Fora proferido despacho de ID n°47277160, esclarecendo ao douto patrono da parte requerida que incumbe ao autor da ação empreender as diligências necessárias para atualizar o endereço da parte requerida, pelo qual foi indeferido o pedido de intimação da parte autora para atualizar seu endereço a fim de viabilizar a citação na ação de nº 0000587-61.2021.8.08.0010, onde figura como ré.
A autora no ID n°48583645, informa que o réu tem causado tumulto processual ao juntar documentos que pertencem aos autos apenso de número 0000587-61.2021.8.08.0010, pelo qual o feito deve ser prosseguido conforme os últimos atos processuais.
No despacho de ID n°53324128, fora determinado a conclusão do feito em conjunto com os autos de n°0000587-61.2021.8.08.0010, a fim de evitar decisões conflitantes Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Sustenta o requerido, que ajuizou ação de cobrança de número 0000587-61.2021.8.08.0010, em face da autora, no qual o mérito da demanda versa sobre os direitos de remuneração do réu, sobre os referidos lotes de terras vendidos no bojo do mesmo contrato de parceria e cooperação, no qual os autos devem ser julgados conjuntamente.
Há que se evidenciar à disposição inserta no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil: “§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. (Destaquei e grifei) Aludentemente a tal preceptivo, doutrina Cássio Scarpinella Bueno (mesma obra já indicada acima): “O § 3º do art. 55 não trata de conexão como o reconhece expressamente.
Trata, diferentemente, de aplicação de sua consequência – julgamento conjunto de processos – assumindo a opção política de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sem, contudo, haver identidade de pedidos ou de causas de pedir”. (Destaquei) Soma-se a tal conclusão, o magistério de Humberto Theodoro Júnior (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol 1, 53ª ed, Ed.
Forense): “Embora o novo Código não tenha repetido literalmente a previsão de reunião por iniciativa do juiz de ofício, o certo é que a regra prevalece, já que o § 3º do art. 55 do NCPC tem a forma imperativa, sempre que presente o risco de conflito de decisões, ou seja, diante de tal possibilidade, os processos “serão reunidos” (e não apenas poderão ser reunidos), para impedir o inconveniente temido, “mesmo sem conexão entre eles”. (Destaquei).
A conclusão alhures, inclusive, encontra amparo no hodierno entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça, que, muito embora tenha anunciado inexistência de conexão, a boa técnica “recomenda” a reunião: “Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, ainda que seja recomendável, obrigatoriedade de reunião dos processos por conexão, pois o que se evidencia é a mera prejudicialidade externa entre elas”. (TJES, Classe: Apelação, 048150112570, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/03/2017, Data da Publicação no Diário: 23/03/2017); ainda: “Quanto ao ponto embargado – reunião das ações – constou do voto condutor que não decorreria de conexão entre as ações (revisional e busca e apreensão), porquanto realmente não há, mas sim da manifesta possibilidade de prejudicialidade externa, o que recomenda que tramitem em apenso (revisional e busca e apreensão) a fim de se evitar decisões conflitantes”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 006159000832, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2016, Data da Publicação no Diário: 23/09/2016). (Destaquei e grifei). À guisa de conclusão, impõe-se a reunião da presente demanda com a demanda de número 0000587-61.2021.8.08.0010, por força do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. (II) DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Uma vez que inexistem preliminares a serem apreciadas, além daquelas já debatidas, para a apreciação desta demanda, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Existência de elementos fáticos que ensejem a rescisão contratual (II) DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral já estabelecida anteriormente.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015)" (Negritei e grifei). "APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)"(Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte –ES, 16 de janeiro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
17/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
17/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
31/01/2025 11:05
Proferida Decisão Saneadora
 - 
                                            
24/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:23
Apensado ao processo 0000587-61.2021.8.08.0010
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23/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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