TJES - 5000839-97.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5000839-97.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: WILSON BOONE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 Advogado do(a) REQUERIDO: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 DESPACHO Verifico que a questão relativa à prescrição, suscitada pela parte demandada, bem como ao recebimento do aditamento à inicial, encontram-se pendentes de análise no Agravo de Instrumento interposto (ID 64934012), já em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, cabendo a Secretaria acompanhar o andamento do recurso no sistema e comunicar a este Juízo tão logo sobrevenha decisão definitiva.
Tal providência evita decisões conflitantes, assegura a economia processual e prestigia a segurança jurídica.
Intimem-se.
Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Giselle Onigkeit Juíza de Direito -
28/08/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 17:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5003574-73.2025.8.08.000
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27/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5000839-97.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: WILSON BOONE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 Advogado do(a) REQUERIDO: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ em desfavor de WILSON BOONE DE SOUZA em que, em suma, a autora pugna a condenação do requerido ao pagamento das mensalidades inadimplidas no importe de R$ 5.193,72 (cinco mil, cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Decisão proferida ao ID 13400534 indeferindo a gratuidade de justiça em desfavor da autora.
Aditamento ao ID 43728848 atualizando o valor da causa para R$ 17.920,98 (dezessete mil, novecentos e vinte reais e noventa e oito centavos).
Contestação oferecida ao ID 44909571 em que o requerido pugna a gratuidade de justiça, bem como impugna a gratuidade deferida em favor da autora.
Ainda, sustentou a prescrição dos valores vencidos antes de 14/01/2017 e, por fim, sustentou a impossibilidade de aditamento à inicial.
Réplica ao ID 50726533.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido como segue: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça “deferida” à autora, destaco que se equivoca o requerido em sua irresignação, considerando que o citado benefício fora indeferido à demandante, conforme decisão de ID 13400534.
Quanto ao benefício pugnado pelo demandado, compulsando os autos, infiro que o requerido é servidor público federal (ID 44909574).
A declaração de hipossuficiência financeira, a despeito possuir presunção de veracidade, não é absoluta, podendo o magistrado determinar que a parte colacione aos autos documentos que corroborem seu convencimento ao deferimento do benefício pugnado.
Portanto, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos que o impossibilite arcar com as despesas processuais.
DA PRESCRIÇÃO Alegou o requerido a prescrição quinquenal de todos os vencimentos anteriores a 14/01/2017, isso porque a demanda fora ajuizada em 14/01/2022.
Pois bem, dito isto reforço que a requerente oferta assistência social e à saúde, em que, conforme entendimento jurisprudencial, submete-se à prescrição decenal, com fulcro no art. 205, do Código Civil.
Vejamos: CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA MENSALIDADES.
PRAZO DECENAL. 1) Os planos de saúde de autogestão não operam no regime típico de mercado por serem destinados a um grupo definido e restrito de indivíduos que mantem um tipo específico de relação jurídica prévia com o plano, sendo administrados sem a pretensão final de lucro e com a participação dos assistidos na gestão. 2) Ainda que não se aplique aos planos de autogestão o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), a relação jurídica firmada entre as partes atrai a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº. 9.656/98), além das normas do Código Civil, sobretudo quanto à necessidade de interpretação das cláusulas ajustadas conforme os vetores da boa-fé e da função social do contrato. 3) A Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda- Fundação Assefaz é uma administradora de planos de autogestão, fechada, multipatrocinada e sem fins lucrativos, portanto, foge à incidência do Código de Defesa do Consumidor os planos de saúde que são de sua administração (Súmula 608 do STJ). 4) A pretensão declaratória quanto ao reconhecimento da prescrição de eventuais valores cobrados pelo plano de saúde de autogestão diante da relação jurídica contratual de base com o segurado submete-se à regra geral do prazo decenal (artigo 205 do Código Civil), tendo em vista a ausência de previsão legal específica expressa em sentido diverso.
Precedentes STJ e TJDFT. 5) Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07158958720208070001 DF 0715895-87.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Portanto, entendo a tese de prescrição quinquenal não merecer prosperar, razão pela qual a REJEITO, reconhecendo a prescrição decenal à presente demanda, devendo a parte autora discriminar o lapso temporal a que se referem as cobranças.
DO ADITAMENTO À INICIAL A autora aditou a petição inicial ao ID 43728848 a fim de corrigir o valor da causa devido à correção do quantum a ser cobrado, o que foi impugnado pelo requerido ao ID 44909571 em sede de contestação.
Reclama o requerido que a possibilidade de aditamento após a citação tão somente ocorrerá quando houver aquiescência do demandado, o que não há nos autos.
Entretanto, equivoca-se, pois, conforme entendimento iterado em nosso ordenamento pátrio, a juntada do aviso de recebimento é essencial ao aperfeiçoamento do ato citatório, isto é, desnecessário o consentimento do requerido ao aditamento quando há a juntada posterior do mandado de citação, entendimento este que reforço com o fato do autor ter aditado à exordial em 24/05/2024, enquanto o requerido ter oferecido contestação em 17/06/2024, a despeito seu AR ter sido assinado desde 06/05/2024, todavia juntado em 20/06/2024 (ID45195372).
Vejamos como entenderam os E.
Tribunais do Rio de Janeiro e Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CITAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR DO AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO RÉU.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00882486820228190000 2022002120065, Relator: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CITAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR DO AVISO DE RECEBIMENTO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Até o momento da citação, pode o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independemente da anuência do réu, nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil. 2.
A citação, ato pelo qual o demandado é integrado à lide, aperfeiçoa-se com a juntada, aos autos processuais, do aviso de recebimento ou do mandado de citação. 3.
Protocolado pedido de aditamento da Petição Inicial antes da juntada do aviso de recebimento do ato citatório, o consentimento do réu mostra-se desnecessário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07073812220188070000 DF 0707381-22.2018.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/08/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que a juntada do Aviso de Recebimento ocorreu em 20/06/2024, isto é, após o pedido de aditamento, em 24/05/2024, o consentimento do requerido torna-se desnecessário.
RECEBO o aditamento à inicial de ID 43728848.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias colacionar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos quanto ao interesse na produção de novas provas para além daquelas carreadas aos autos.
Vitória (ES), 12 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:00
Proferida Decisão Saneadora
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08/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de WILSON BOONE DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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14/01/2023 18:37
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
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20/06/2022 03:40
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/04/2022 07:59
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2022 22:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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10/04/2022 22:53
Processo Inspecionado
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21/02/2022 16:05
Conclusos para despacho
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20/02/2022 20:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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