TJES - 0000587-61.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:46
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000587-61.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO MARQUES FONTES REQUERIDO: SILVANA PIMENTEL BATISTA -DECISÃO- Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por PAULO ROBERTO MARQUES FONTES em face de SILVANA PIMENTEL BATISTA.
Petição Inicial às ff. 02/21 e documentos ff. 22/50.
O autor alega que existe ação conexa aos autos, qual seja, a de n° 0000367-63.2021.8.08.0010 que figura como requerido, o requerido Sr.
PAULO ROBERTO MARQUES FONTES, e como autora a Sra.
SILVANA PIMENTEL BATISTA.
Outrossim, desenvolve em sua petição inicial que as partes firmaram, nos dias 15 de maio de 2019, contrato de parceria e cooperação, para transformar o Sítio Santa Felicidade (matrícula n° 2727), em diversas chácaras, com o objetivo de vender.
Ainda, declara que contou com a ajuda do requerido na qualidade de sócio parceiro, tendo como remuneração final, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total de cada lote, tendo o contrato vigência até a venda do último lote.
Alega também que, jamais recebeu quaisquer valores quanto à venda das chácaras, inexistindo prova das alegações autorais de pagamento de valores e da suposta prática criminosa do requerido.
Como alvo, o requerente indaga que a requerida praticou enriquecimento sem causa da autora, tendo o dever de reparação material em razão do inadimplemento contratual.
Por sua vez, em narrativa, o autor traz como informações que teria gasto 18 (dezoito) meses de dedicação integral, sem qualquer remuneração, uma vez que ficou fixado o recebimento com a venda discriminada de cada chácara.
Tangenciado a tutela de urgência ora requerida, o autor narrou que não tem informações do número de lotes de terra a serem vendidos, tampouco o valor que cada um está sendo comercializado, sendo essa informação escusa por vontade da requerida.
Dessa forma, requereu que: (I) que seja realizado arresto do imóvel objeto de contrato, localizado ao Sítio Santa Felicidade (matrícula n° 2727); (II) que seja informada em juízo qualquer alienação, venda, aluguel, comodato ou qualquer outra forma de transação comercial já realizada ou que venha a ser realizada do imóvel objeto de contrato, localizado ao Sítio Santa Felicidade (matrícula n° 2727), apresentando a devida documentação, sob pena de multa no valor de R$: 1.000,00 (mil reais) por dia de inadimplência; (II) que sejam depositados em juízo os valores já recebidos em razão da alienação do imóvel objeto de contrato, localizado ao Sítio Santa Felicidade.
Fora proferido despacho inicial de f.52, determinando a intimação do autor para apresentar justificativas ou corrigir o valor errôneo da casa No petitório de f.55, o autor informa que apesar do valor integral dos lotes, pretende o percentual de 20% (vinte por cento), assim como os danos morais, no qual totalizam o valor da causa Despacho de f.63, constando que apesar da singularidade do pleito demandado, o contrato consta expressamente cláusula arbitral, medida em que este juízo seria incompetente O autor à f.67, apresentou embargos de declaração, em face do comando que instou o autor acerca da cláusula arbitral, sob alegação de que a cláusula arbitral deve ser invocada pela ré Fora proferida decisão de f.76, deferido parcialmente o pleito de antecipação de tutela, tocante ao pleito de determinar que a ré informe qualquer alienação, aluguel, comodato realizada a partir de 15.10.19 e futuras sobre as terras do imóvel objeto do contrato Sobreveio juntada de agravo de instrumento, contra decisão outrora proferida que deferiu parcialmente o pleito de antecipação de tutela, sob o argumento de que estão presentes os requisitos que ensejam a tutela em sua totalidade, conforme f.92 Os autos foram remetidos para à central de digitalização.
No petitório de ID n°41816533, o autor informa que a tentativa de citação por meio de carta precatória de número 0837628- 37.2023.8.19.0209, restou infrutífera, uma vez que o Oficial de Justiça informou que a ré se mudou para o interior do Estado do Rio de Janeiro, e sua filha não saberia informar o endereço atualizado, pelo qual requereu que seja realizada a consulta nos sistemas judiciário a fim de localizar o endereço da demandada Sobreveio juntada de decisão de ID n°44370290, no qual indeferiu o pleito de tutela recursal Despacho de ID n°47279568, deferindo consulta ao SISBAJUD Juntada de citação da ré (vide ID n°48016733) Por sua vez, a requerida no ID n°49865416, apresentou contestação arguindo preliminarmente inépcia da inicial, sob a alegação de que a parte autora cobra valores não pagos, mas não apresenta qualquer valor que fora recebido, nem mesmo nome de qualquer pessoa que tenha pago, para liquidar o seu pretenso crédito.
Assim, aduz em verdade que o autor não apresentou qual seria o montante devido.
Meritóriamente alega que tramita nesta Comarca de Born Jesus do Nortes - ES, ação de rescisão de contrato de parceria e cooperação nos autos do processo 000037-63.2021.8.08.0010, movida pela ré em face do autor desta demanda, no qual o autor visa confundir o juízo, misturando os processos onde um é a rescisão do feito e o outro cobrança.
Alega também que a parceria foi finalizada no dia 03 de maio de 2021, às 21:54, com mensagem do próprio autor, conforme anexado.
No mais, o autor não apontou quais e quantos lotes deixou-se de pagar, no que tudo indica que o autor tenta receber participação sobre também os lotes que não contribuiu para a venda e ainda os lotes que sequer foram vendidos.
Apesar do demandado afirmar que não teria recebido os valores a que teria direito, a alegação não prospera, eis que, conforme comprovante de pagamento: Foi realizado um primeiro pagamento ao autor no dia 19/05/2021.
Esse pagamento, embora o autor negue ter recebido, está devidamente comprovado por meio de recibo colacionado, na quantia de R$ 15.648,19 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), sendo o primeiro pagamento o valor integral a venda, como se a parte ré tivesse recebido todas as parcelas, beneficiando apenas a parte ré, sendo que tal pagamento foi realizado em 36 (trinta e seis) parcelas.
Em relação à situação contratual e desligamento voluntário, afirma que o autor, por conta própria, desligou-se da empresa no mesmo dia de um incidente grave de ameaça.
Frisando que, antes mesmo desse ocorrido, já estava prevista sua demissão devido a diversas irregularidades cometidas.
Esclarecendo que já foi recebido o valor de R$ 31.077,02 (trinta e um mil setenta e sete reais e dois centavos.
E quanto o labor realizado pelo autor, o preparo urbanístico, foi um serviço insuficiente e defeituoso porque logo após o lançamento do empreendimento a ré foi obrigada a refazer tudo, por conta dos erros constante no projeto, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente Com a contestação foram anexados documentos de ID n°49865422 ao ID n°49866830 Certidão de intempestividade da contestação (vide ID n°49877457) O autor no ID n°52202068, requereu a revelia da ré, ante a intempestividade Posteriormente em réplica de ID n°53785658, o autor se reporta aos termos da exordial e informa que a ré, não cumpriu a liminar outrora proferida, no qual determinou que a ré informasse qualquer alienação, aluguel e comodato, realizada a partir de 15.10.19 e futuras sobre as terras do imóvel objeto do contrato Com a réplica foi juntado documentos de ID n°53785675 ao ID n°53785687 Por fim, vieram-me os autos conclusos É, em resumo, o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida, em sua peça de resistência, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora cobra valores não pagos, mas não apresenta qualquer valor que fora recebido, nem mesmo nome de qualquer pessoa que tenha pago, para liquidar o seu pretenso crédito.
Assim, aduz que autor deixou de demonstrar qual o montante de valores devidos, assim, a inicial seria inepta.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível, não sendo incompatíveis entre si, visto que o autor pretende o recebimento dos valores, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total de cada lote vendido, do terreno objeto do contrato.
Portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. (II) DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Uma vez que inexistem preliminares a serem apreciadas, além daquelas já debatidas, para a apreciação desta demanda, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Existência de valores a serem recebidos pelo autor, tocante ao contrato firmado pelas partes.
II) Existência de dano moral. (II) DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral já estabelecida anteriormente.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015)" (Negritei e grifei). "APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)"(Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte –ES, 17 de janeiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 11:04
Proferida Decisão Saneadora
-
31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO PELUSO ROSSI em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:23
Apensado ao processo 0000367-63.2021.8.08.0010
-
23/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 15/02/2022 10:20