TJES - 5000364-05.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 12:51
Processo Reativado
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20/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:14
Juntada de Termo de Compromisso
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12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para MARIA EUGENIA ALVES PESSOA DE SOUZA - CPF: *08.***.*02-55 (REQUERENTE).
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07/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:57
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000364-05.2023.8.08.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA EUGENIA ALVES PESSOA DE SOUZA REQUERIDO: MARINILSON PESSOA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR DE MATOS JUSTO - ES261-B Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARIA EUGENIA ALVES PESSOA DE SOUZA, em face de MARINILSON PESSOA DE SOUZA, alegando, em suma, que o requerido, seu filho, não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em razão de ser portador de deficiência física e retardo mental.
Dessa maneira, requer sua nomeação como curadora de seu filho/requerido, para representá-lo nos atos da vida civil.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferida a curatela provisória (id 28380985).
Foi nomeado curador especial ao requerido, o qual apresentou contestação por negativa geral (id 38528873).
Houve réplica (id 45961813).
Manifestação Ministeril no id 46472402.
Realizada audiência (id 54394998), procedeu-se à colheita do interrogatório do interditando.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
Após regular instrução processual, mormente após a entrevista realizada, verifica-se ser evidente a incapacidade civil relativa do requerido, a qual restou igualmente corroborada pelo minucioso laudo médico de id 28218415, segundo o qual o réu apresenta quadro clínico de "afasia, perda cognitiva, restrição deambulação (...), insônia, dificuldade de aprendizado tarefas diárias, desde 1º dia do nascimento (...).
Sendo assim, necessita de ajuda de terceiros para sua atividades básicas diárias", o que é corroborado pelas fotografias de id nº 28218418.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747, I, CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar do requerido, seu filho.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade do interdito e ao seu desenvolvimento mental, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR, com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a curatela de MARINILSON PESSOA DE SOUZA, nomeando-lhe curadora a sra.
MARIA EUGENIA ALVES PESSOA DE SOUZA, sua genitora, ora requerente, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial / previdenciário, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da curatelada, bem como alienar, sem autorização judicial, os bens que eventualmente integrem seu patrimônio.
Friso que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do curatelado, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e de sua curadora, a causa da curatela, os limites e os atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
A curadora deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC, momento em que ser-lhe-á fornecido o termo de curatela definitiva.
Em razão da nomeação de id 38391715, condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios à advogada nomeada curadora especial nestes autos, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Adote-se o procedimento legal para requisição do pagamento.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:54
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:54
Julgado procedente o pedido de MARIA EUGENIA ALVES PESSOA DE SOUZA - CPF: *08.***.*02-55 (REQUERENTE).
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21/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:01
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 13/11/2024 17:00 Ibitirama - Vara Única.
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19/11/2024 18:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 19:07
Decorrido prazo de ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:53
Audiência Depoimento Pessoal designada para 13/11/2024 17:00 Ibitirama - Vara Única.
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12/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:06
Decorrido prazo de ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 08:12
Nomeado defensor dativo
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19/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 01:43
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 13/12/2023 23:59.
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19/11/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:01
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUGENIA ALVES PESSOA DE SOUZA - CPF: *08.***.*02-55 (REQUERENTE).
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24/07/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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