TJES - 5002297-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:42
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002297-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HEITOR FERREIRA RODRIGUES AGRAVADOS: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON DAS CHAGAS GOMES - ES32651 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HEITOR FERREIRA RODRIGUES em razão da decisão de ID nº 62836470-processo referência, proferida pelo douto magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO AOCP, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais apresentadas no ID nº 12229290, em síntese, o agravante alega que: (I) “A demanda original, proposta funda-se basicamente no fato de que o agravante ingressou no Curso de Formação de Oficiais (CFO) em cumprimento da nona etapa do certame que é regido pelo Edital de Abertura nº 03/2018 – CFO 2018/PMES, de 20 de junho 2018 – Retificado (ANEXO 1), sob inscrição nº 2290010362”; (II) “por flagrante ilegalidade praticada contra a sua pessoa, o agravante está sofrendo retaliações administrativas por ter celebrado acordo verbal que tem como objeto o empréstimo pecuniário envolvendo alguns seus subordinados Alunos do Curso de Formação de Soldados Combatentes da PMES (CFSd-C/PMES), atualmente encerrado na Academia da PMES (APM/PMES).
Devido a incabível intervenção da PMES em contrato cível firmado entre as partes foi instaurado em desfavor do agravante o IPM de Portaria nº 0994/2024”; (III) “Por ser a não recomendação do agravante motivada exclusivamente por existência de registro de existência de IPM em seu desfavor, fato que torna o ato administrativo nulo por existência de insanáveis vícios de legalidade, além de ser desproporcional e com base em violação de Direito Constitucional que envolve o cerceamento do contraditório e ampla defesa, o agravante não teve alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário devido a ilegalidade, teratologia e desproporcionalidade do ato que fere o seu direito líquido e certo de continuar a participar no certame”; (IV) “há jurisprudência formada no TJES rechaçando a não recomendação e/ou não recomendação de candidatos por existência de registros de IP, IPM, processos judiciais não julgados em mérito ou em procedimentos administrativos inquisitoriais não submetidos ao contraditório e à ampla defesa”; (V) “A não recomendação do agravante ocorreu com a motivação de ‘Por ter sido constatado que, no Inquérito Policial Militar, Portaria Nº 0994/2024, o encarregado firmou convicção de que há indícios da prática de crime militar na conduta do candidato.
Os indícios apontam para os crimes de Ameaça (Art. 223), Estelionato (Art. 251), Prevaricação (Art. 319) e Coação (Art. 342), todos na forma do Art. 9°, inciso li, alínea a,tudo do CPM.
Tal conclusão se deu por ter o candidato, durante o ano de 2023, aproveitando-se de sua posição de superior hierárquico e do exercício regular de funções Junto aos Pelotões do CFSd 2023, para convencer diversos Alunos Soldados a contratarem empréstimos consignados em folha de pagamento em seu benefício”; (VI) “A base da motivação da não recomendação aplicada contra o agravante não encontra respaldo na LCE nº 962/2020 (ANEXO 3), pois dentre seus Princípios Fundamentais contas a Dignidade da Pessoa Humana”; (VII) “A eliminação sumária do agravante, aprovado em todas as etapas anteriores, será medida desarrazoada e desproporcional demonstrando de forma inequívoca o seu mérito e aptidão para assumir o cargo público pretendido, não podendo ele ser alijado do processo seletivo pela motivação contida na notificação de nº 2290010362 - 2ª Fase da ID.
Ademais, Boletins de Ocorrência, Inquéritos Policiais (concluídos ou em andamento) e outros processos administrativos inquisitoriais não podem ser utilizados como motivação de não recomendação de qualquer cidadão para participar certames regidos pela administração pública”; (VIII) “foi também abordado pelo STF, no tema 22, que ‘Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal’”; (IX) “Na esfera criminal, devidamente recepcionada pela esfera processual administrativa, não pode haver condenação com base exclusivamente em depoimentos e provas colhidas unicamente em Inquérito Policial, pois nessa fase persecutória as provas, materiais e testemunhais, não foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (art 5º, LV, da CRFB/88); (X) “Inquéritos policiais são peças meramente informativas e quando recepcionadas pelo juízo natural da causa, após a denúncia ser apresentada pelo órgão ministerial (MP) e recebida pelo Magistrado da causa, que determinará o início da persecução penal com a garantia do contraditório e da ampla defesa poderão incorrer em adoção de uma sanção punitiva, porém antes da prolatação da sentença criminal condenatória todos são inocentes”.
Com fulcro nessas afirmações, requer: “seja deferido o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, previsto no art. 1.019, I , do CPC, suspendendo de imediato os efeitos da Decisão proferida pelo Juízo a quo, com consequente deferimento da medida liminar pleiteada”.
Decisão no ID nº 12292546, que indeferiu o efeito recursal pleiteado.
Petição do agravante por meio de ID nº 12661233, pleiteando a desistência do recurso. É relatório.
Passo a decidir.
A desistência do recurso é um ato unilateral não receptício e irretratável, que independe de homologação, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil1.
Tal se justifica por guardar o direito de recorrer uma inexorável natureza potestativa, de modo que assim como não se pode obrigar a parte a insurgir-se contra um ato judicial, também não se pode forçá-la, ao menos antes do julgamento, a manter a irresignação previamente manifestada.
Ao interpretar o mencionado dispositivo legal, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, à época do CPC de 1973, ensinava que: " A desistência concerne apenas ao recurso interposto, independente de aceitação do recorrido e de homologação judicial para ser eficaz [...]. (art. 556, CPC) [...]" (Código de processo civil comentando artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 517).
Nesse sentido é o posicionamento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2.
Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou. 3.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RCDEsp-Ag 1.184.627; Proc. 2009/0081679-5; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; J. 16/11/2010; DJ. 26/11/2010) Essa mesma orientação é seguida por este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em arestos elucidativos, assentou o seguinte: […] O artigo 998, do Novo Código de Processo Civil, confere ao recorrente a faculdade de, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de qualquer anuência do recorrido ou eventual litisconsorte. [...] (TJES, Apelação Cível nº *80.***.*52-60, Relator Desembargador Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, J. 10⁄05⁄2016, DJ 17/05/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do ordenamento processual civil pátrio, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo pertinente que este direito seja exercido até momento imediatamente anterior ao julgamento. 2.
Recurso não conhecido. (TJES, Agravo de Instrumento, 100160002067, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 03/05/2016, DJ. 13/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO HOMOLOGADO. 1. - O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, direito que pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. 2. - Desistência recursal homologada ante o disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil.(TJES, Agravo de Instrumento nº *31.***.*00-42, Relator: Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, J. 22/02/2011, DJ. 11/03/2011) Feitas tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado pelo agravante.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências necessárias à baixa do feito Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. -
21/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:06
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de HEITOR FERREIRA RODRIGUES - CPF: *44.***.*12-74 (AGRAVANTE).
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18/03/2025 17:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HEITOR FERREIRA RODRIGUES - CPF: *44.***.*12-74 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 11:55
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/02/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a HEITOR FERREIRA RODRIGUES - CPF: *44.***.*12-74 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 18:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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