TJES - 5001546-95.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de FABRICIO BOSCHETTI ZUCOLOTTI em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5001546-95.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIO LACHIS CAMPOS ESTABILE REQUERIDO: FABRICIO BOSCHETTI ZUCOLOTTI Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de resolução de contrato com restituição de valores pagos c/c indenizatória por danos morais ajuizada por SÁVIO LACHIS CAMPOS ESTABILE em face de FABRÍCIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI, todos qualificados na inicial de ID n° 20876111.
A autora narrou que, no final de 2015, às partes firmaram um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um apartamento de cobertura duplex (nº 01) e quatro vagas de garagem no Edifício Residencial Ille de France, de propriedade do réu, com as respectivas matrículas registradas em Vila Velha.
O valor acordado no contrato foi de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 300.000,00 (trezentos mil) em arras sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) pagos em 15/01/2016 e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) em 15/02/2016; R$ 300.000,00 (trezentos mil) sendo pagos em 15/01/2017 o valor de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil) em 15/02/2017 o valor de R$ 163.500,00; R$ 1.050.000,00 (um milhão, cinquenta mil reais) em 32 parcelas mensais de R$ 35.589,26 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais, vinte e seis centavos), com vencimento no dia 15 de cada mês, iniciando em 15/01/2016.
O autor afirmou que, conforme a cláusula 3ª do contrato, a posse do imóvel foi transferida a ele, e que exerceu a posse de forma justa e de boa-fé, pagando as parcelas e arcando com as despesas de condomínio, contas de luz e IPTU.
No entanto, devido a problemas de saúde, o autor teve dificuldades financeiras e não conseguiu pagar as parcelas nos prazos estipulados, mas sempre manteve negociações com o réu, demonstrando a intenção de quitar a dívida.
Em suas conversas via WhatsApp, o réu não demonstrou preocupação com os atrasos, e as partes continuaram a negociar, até que, em março de 2017, começaram a discutir um distrato, onde seriam apurados o saldo devedor, os investimentos realizados pelo autor e uma possível indenização, com a devolução do imóvel ao réu.
No entanto, em maio de 2017, quando o autor entregou as chaves para que o réu realizasse uma vistoria, o réu, de forma arbitrária, retomou a posse do imóvel sem a concordância do autor, trocando as chaves e afirmando que faria obras no apartamento, sem a autorização do autor.
O réu aproveitou-se da fragilidade do autor, que estava em situação de saúde delicada, e esbulhou a posse do imóvel.
Diante disso, o autor ajuizou a ação de reintegração de posse, mas foi informado durante o processo, em 09/11/2021, que o réu havia vendido o imóvel a terceiros, o que tornou impossível a retomada da posse.
A ação possessória foi extinta por perda de objeto, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, conforme o princípio da causalidade.
Apesar da retomada precoce do imóvel pelo réu, o contrato de promessa de compra e venda não foi resolvido formalmente, e o autor ainda não recebeu a restituição dos mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos.
Além disso, as benfeitorias realizadas no imóvel durante o período em que exerceu a posse foram perdidas, sem qualquer compensação.
Informa que o autor ajuizou a presente ação requerendo que seja admitida como prova emprestada a prova oral registrada por meio audiovisual durante audiência e anexa às fls. 212 do processo de nº 0012079-77.2018.8.08.0035 (5ª Vara Cível de Vila Velha), consistente no depoimento pessoal do Réu e da testemunha Sr.
Wanderson Matos Ferreira no depoimento pessoal do Réu e da testemunha, Sr.
Wanderson Matos Ferreira.
Ao final, o julgamento de procedência das pretensões iniciais para que: a.
Seja decretada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do Réu; b.
Seja o Réu condenado à devolução imediata e integral dos valores pagos pelo Autor de R$ 519.000,00 (quinhentos e dezenove mil reais) e devolução das arras em dobro, na quantia adicional de R$ 150.00,00 (cento e cinquenta mil reais); c.
Seja o Réu condenado ao pagamento da cláusula penal prevista no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de contrato, que perfaz R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizado até a data do pagamento; d.
Seja o Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do Autor.
Com a inicial foram anexados os documentos de ID n° 20876115 a 20876562, dos quais cabe relatar: Contrato (ID n° 20876125 e 20876127); Comprovante de pagamento de condomínio (ID n° 20876130); Pagamento de conta de energia (ID n° 20876134); Comprovante de pagamento de IPTU (ID n° 20876140); Conversas de WhatsApp entre as partes (ID n° 20876152 a 20876556); Andamento da ação de reintegração de posse (ID n° 20876558); Ata da audiência de instrução e julgamento (ID n° 20876560); Matrícula do imóvel (ID n° 20876561); Sentença da ação de reintegração de posse (ID n° 20876562).
Custas quitadas em ID n° 21791797.
O autor também anexou no ID n° 21791800 a 21792705 os vídeo da audiência de instrução e julgamento dos autos da reintegração de posse (nº 0012079-77.2018.8.08.0035), que contém o depoimento pessoal do Réu (Sr.
FABRÍCIO) e depoimento da testemunha Sr.
Wanderson.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação com pedido de reconvenção no ID n° 30475917, arguindo em preliminar a inépcia da inicial.
Apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça do requerente, alegando que não comprovou nos autos a sua real condição financeira.
No mérito, o Réu argumenta que o Autor, desde a assinatura do contrato, cumpriu apenas as duas primeiras parcelas do pagamento acordado.
As demais parcelas foram pagas de forma atrasada, parcial ou sequer foram quitadas.
O Réu relata que, dos 16 meses em que o Autor permaneceu no imóvel, este pagou apenas 8 parcelas e meia, restando 12 parcelas e meia inadimplidas, o que gerou um prejuízo de aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para o Réu.
Destaca que, apesar das diversas tentativas de negociação e facilitação para o pagamento do saldo devedor, o Autor não cumpriu as propostas acordadas entre as partes.
Além disso, o Autor também deixou de pagar as despesas relacionadas ao imóvel, como taxas de condomínio, IPTU e energia elétrica, sendo essas cobradas em nome do Réu, que teve seu nome negativado por inadimplência na conta de energia.
Afirma que, diante da impossibilidade do Autor de cumprir o contrato, este concordou com a rescisão contratual e, de forma voluntária, desocupou o imóvel, retirando seus pertences e entregando as chaves ao Réu.
A devolução do imóvel foi realizada com o entendimento de que ele seria vendido a terceiros, uma vez que o Réu buscava minimizar os prejuízos causados pela inadimplência do Autor.
Argumenta que a devolução do imóvel não foi condicional, como alegado pelo Autor, mas definitiva, para que o imóvel pudesse ser comercializado.
Embora tenha havido um entendimento verbal de que o Autor teria prioridade caso conseguisse pagar o saldo devedor, este não cumpriu com sua parte.
Refuta a alegação do Autor de que sua saúde tenha sido utilizada como justificativa para o inadimplemento do contrato.
Segundo o requerido, os laudos médicos apresentados são datados de período posterior à desocupação do imóvel, e não há prova de que a doença tenha impedido o Autor de honrar os pagamentos.
Alega que o Autor enfrenta problemas financeiros devido a processos judiciais e que sua tentativa de se colocar no papel de vítima é infundada.
Além disso, destaca que a ação possessória nº 0012079-77.2018.8.08.0035 não tratou do mérito da rescisão contratual.
A sentença que atribuiu a sucumbência a autor não deve ser considerada, pois o julgamento foi sem mérito.
O demandado esclarece que a análise da resolução contratual será discutida na presente demanda, pois não houve contraditório e ampla defesa sobre a culpa pela rescisão.
Por fim, afirma que a petição inicial do Autor omitiu vários fatos importantes, como o inadimplemento das parcelas e despesas do imóvel, a devolução voluntária das chaves, o corte de energia e o fato de que a condição de saúde do Autor não teve impacto relevante nas negociações.
Sustentou que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel ocorreu por culpa exclusiva do Autor devido ao reiterado descumprimento contratual.
Apesar de as partes utilizarem o termo "distrato" em mensagens de WhatsApp, a rescisão ocorreu por "resolução", conforme os artigos 474 e 475 do Código Civil, motivada pela inadimplência do Autor.
Este deixou de pagar 12 parcelas e meia do contrato, além de taxas condominiais, contas de energia e IPTU, causando prejuízos ao Réu, incluindo a negativação de seu nome.
Afirmou que o Autor admitiu não ter condições de continuar os pagamentos e, espontaneamente, desocupou o imóvel, entregando as chaves.
Destaca que a venda do imóvel a um terceiro foi legítima, pois a posse foi retomada após a rescisão contratual.
Diante disso, solicita o reconhecimento da rescisão contratual por "resolução", com atribuição de culpa ao Autor, retroativa à data de devolução do imóvel, em razão do inadimplemento das cláusulas contratuais.
O demandado contestou a alegação de esbulho possessório, argumentando que o Autor entregou espontaneamente as chaves do imóvel após desocupá-lo.
Essa entrega foi precedida por diversas comunicações informando a desocupação, e ocorreu de forma consensual, sem qualquer coação ou violência, ao contrário do que alega o Autor.
O requerido rejeita a alegação de que o contrato não possuía cláusula resolutiva expressa.
Segundo ele, a cláusula 2.4 do contrato estipulava claramente que o descumprimento das obrigações contratuais resultaria na rescisão do contrato.
Portanto, contesta o fato de que seria necessário ajuizar uma ação judicial para formalizar a rescisão.
Defende a retenção parcial dos valores pagos pelo Autor, conforme permitido pela legislação e jurisprudência, incluindo o direito à retenção das arras e à indenização por perdas e danos, taxa de fruição e outros prejuízos.
A multa prevista na cláusula contratual deve ser aplicada ao Autor, e não ao Réu, o que será abordado na reconvenção.
Em relação ao pedido de danos morais, a parte Ré sustenta que não houve qualquer dano extrapatrimonial sofrido pelo Autor em decorrência dos fatos narrados na petição inicial.
Também impugna o pedido de utilização de prova emprestada, sob o argumento de que a ação anterior não abordou os fatos referentes à rescisão do contrato de compra e venda, à definição de culpa e às consequências do desfazimento do contrato.
O demandado apresentou impugnação ao documento médico apresentado pelo Autor, alegando que está parcialmente ilegível e, por isso, não pode servir como prova nos autos.
Também impugnou as conversas de WhatsApp juntadas pelo Autor em sua peça inicial, pois, da forma como foram apresentadas (prints de tela), não é possível confirmar ou atestar sua veracidade, o que seria extremamente necessário no presente caso, uma vez que o Réu não dispõe mais do conteúdo de tais conversas em seu celular.
Diante disso, requer o indeferimento desses documentos como instrumentos de prova.
O Reconvinte apresentou pleito para reconhecimento de seu direito de reter o valor de arras, no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme o art. 418 do Código Civil.
Requer, assim, que este valor seja compensado no eventual montante a ser restituído ao Reconvindo, com correção monetária desde a data do desembolso.
Além disso, requer que seja reconhecido que o valor de arras representa a "taxa mínima" da indenização suplementar, a qual deverá ser calculada entre o valor comprovado a título de perdas e danos pelo Reconvindo e o valor depositado a título de arras.
O Reconvinte solicita que os valores indicados a título de perdas e danos, totalizando R$162.685,61 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sejam devidamente atualizados antes de se proceder ao cálculo final da indenização suplementar.
Como pedido alternativo, em caso de indeferimento do pedido de retenção de arras em favor do Reconvinte e da indenização suplementar correlacionada, requer que o Reconvindo seja condenado ao pagamento da restituição/ressarcimento dos valores de perdas e danos suportados pelo Reconvinte em decorrência da rescisão contratual por culpa do comprador, totalizando pelo menos R$162.685,61 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Caso não seja deferida a totalidade das perdas e danos listados, requer que seja garantida ao Reconvinte a compensação mínima estabelecida na cláusula 2.4 do contrato, correspondente a 5% do valor do contrato, a ser acrescida de juros e correção monetária desde a data da rescisão do contrato.
Alternativamente aos pedidos anteriores, requer a modificação da cláusula penal prevista no item 2.4 do contrato, a fim de que, no caso concreto, seja autorizada e determinada a retenção de 25% dos valores pagos pelo Reconvindo, por ser medida justa que mais se adequa ao que seja suficiente para compensar os danos suportados pelo Reconvinte.
Requer também que o Reconvindo seja obrigado a indenizar o Reconvinte pela taxa de fruição do imóvel, desde a imissão da posse (21/12/2015) até a data da devolução do apartamento (11/05/2017).
Além disso, requer que seja arbitrado como taxa de fruição o valor correspondente a 0,5% ao mês incidente sobre o valor do contrato celebrado entre as partes, desde a data da celebração do contrato até a desocupação.
Considerando a existência de valores a serem pagos ao Reconvinte pelo Reconvindo, a ser especialmente confirmado ou arbitrado através do julgamento desta demanda, requer que seja deferida a compensação de tais quantias ao valor eventualmente a ser restituído em favor do comprador.
Por fim, requer que o Reconvindo seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Reconvinte no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com a contestação e a reconvenção foram anexados os documentos de ID nº 30475931 a 30476854, dos quais se destacam: Conversas de WhatsApp entre as partes (ID nº 30475933); Ata notarial das conversas de WhatsApp (ID nº 30475935); Fotos do apartamento antes da entrega (ID nº 30475936); Fotos do apartamento após a entrega pelo autor (ID nº 30475938); Comprovante de débito da taxa de condomínio (ID nº 30475944); Comprovante de débito da conta de luz (ID nº 30475945); Comprovante de débito do IPTU (ID nº 30475947); Contrato de reforma do apartamento (ID nº 30475950); Comprovante de danos relacionados à bomba da piscina (ID nº 30475951); Comprovante de pagamento do valor da corretagem (ID nº 30475952); Contrato de compra e venda com Vinicius (ID nº 30476403); Negativação do nome do requerido/reconvinte (ID nº 30476405).
O autor apresentou réplica e contestação a reconvenção, arguindo em preliminar a carência de representação do requerido (reconvinte), pois a procuração outorgada aos patronos é específica para sua representação nos autos do processo de nº 0012079-77.2018.8.08.0035 (vide ID n° 30475931).
No mérito, o autor esclareceu que, embora haja discordância entre as partes sobre quem deve arcar com a culpa pela rescisão do contrato, algumas questões se tornaram incontroversas.
O réu reconheceu o pagamento de R$ 519.000,00 (quinhentos e dezenove mil reais) pelo autor em cumprimento ao contrato, bem como a retomada da posse do imóvel por parte do réu em maio de 2017.
Além disso, confirmou que as partes negociaram o pagamento de parcelas em aberto, com possibilidade de quitação pelo autor, que enfrentava dificuldades econômicas à época.
Argumentou que a entrega das chaves não configurou distrato ou resolução automática do contrato, mas foi feita para permitir a vistoria do imóvel e a negociação de uma possível rescisão, considerando os investimentos e benfeitorias realizadas, estimados em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
O autor destacou que as conversas entre as partes, registradas em Ata Notarial, confirmam que a entrega das chaves foi temporária, permitindo ao réu usar o imóvel enquanto o autor buscava recursos para saldar o saldo devedor no prazo de um ano.
Afirmou ainda que o réu estava ciente de sua condição de saúde e dificuldades familiares.
No entanto, o réu esbulhou a posse do imóvel, recusando-se a indenizar as benfeitorias ou permitir a quitação das parcelas em aberto, além de vender o imóvel a terceiros sem formalizar a rescisão contratual.
Assim, o autor sustenta que a impossibilidade de seguir com o contrato foi causada pela conduta do réu, que agiu de forma contrária ao que havia sido negociado, frustrando a quitação do saldo devedor e apropriando-se indevidamente do imóvel.
Contestou a reconvenção, argumentando, inicialmente, a falta de interesse de agir por parte do réu, considerando que o valor cobrado na reconvenção é inferior ao crédito exigido pelo autor.
Também impugnou o valor da causa, afirmando que as pretensões do réu, quando somadas, totalizam R$ 307.935,61, valor superior ao indicado pelo reconvinte.
No mérito, alegou que o réu busca retenção de arras e cobrança de perdas e danos, mas tais pedidos são descabidos, já que o réu foi o responsável pela rescisão contratual, apropriou-se do imóvel e reteve valores pagos pelo autor (R$ 519.000,00), além de lucrar com a venda do bem a terceiros por R$ 1.575.000,00 (um milhão e quinhentos e setenta e cinco mil reais).
Quanto às taxas condominiais, IPTU e energia, o autor argumentou que os valores foram quitados pelo réu de forma voluntária, sem autorização ou anuência do autor e estão prescritos.
Sobre os reparos e benfeitorias no imóvel, sustentou que não há evidências suficientes para comprovar a necessidade ou a relação com o período de sua ocupação.
Também destacou que o réu se recusou a realizar vistoria no imóvel no momento da entrega das chaves, o que inviabilizou a avaliação de eventuais avarias.
Em relação à taxa de fruição, o autor afirmou que a posse era legítima, concedida pelo contrato de promessa de compra e venda, e que o pedido do réu está prescrito.
Argumentou ainda que os pedidos de restituição de corretagem e de indenização por desvalorização do imóvel não têm fundamento jurídico, sendo esta última contraditória, já que o réu alegou ter reformado o imóvel.
Contestou ainda o pedido de indenização por danos morais, alegando que o réu nunca teve seu CPF negativado, pois quitou o débito antes de qualquer restrição ser efetivada.
Por fim, impugnou os documentos apresentados pelo réu, como fotos e mídias, afirmando que não há certificação ou comprovação das datas de registro e que os registros carecem de clareza sobre eventuais mudanças no imóvel.
Reiterou que eventuais obras foram realizadas por mera liberalidade do réu e que não há pertinência na juntada de informações sobre processos judiciais envolvendo o autor ou a empresa da qual é sócio, pois são irrelevantes para o caso.
Assim, concluiu que todos os pedidos reconvencionais são improcedentes e, subsidiariamente, pleiteou a compensação de eventuais débitos e créditos.
Despacho de ID n° 41088816, conclamando as partes para o saneamento cooperativo.
O autor manifestou-se no ID n° 48807991, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Já o requerido manifestou no ID n° 48866404, requerendo a produção de prova testemunhal.
Em petição de ID n° 48999741, requereu a juntada do instrumento procuratório (ID n° 48999746) e o comprovante de pagamento das custas processuais referente ao pedido reconvencional (ID n° 48999751).
Os autos vieram conclusos em 12 de setembro de 2024. É, em resumo, o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL A primeira requerida, em sua peça de resistência, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que na inicial não consta no rol dos pedidos a pretensão de indenização pelas perdas e danos das benfeitorias supostamente feitas pelo autor.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível, não sendo incompatíveis entre si, visto que a autor pretende que seja decretada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do Réu.
Que o requerido seja condenado à devolução imediata e integral dos valores pagos pelo Autor de R$ 519.000,00 (quinhentos e dezenove mil reais) e devolução das arras em dobro, na quantia adicional de R$ 150.00,00 (cento e cinquenta mil reais).
Também que seja o Réu condenado ao pagamento da cláusula penal prevista no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de contrato, que perfaz R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais).
Por fim, que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do Autor.
Ao finalizar o tópico dos fatos na inicial, a parte autora solicitou a condenação pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
No entanto, é importante destacar que tal requerimento não foi incluído nos pedidos apresentados.
Apesar dessa ausência, o Juiz não está impedido de analisar o pedido de indenização por perda e danos pelas benfeitorias, já que deve analisar a inicial como um todo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo.
EMENTA RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
BOLSA DE ESTUDOS.
DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Assinale-se, primeiramente, que no presente caso não há violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2.
Quanto à alegação de existência de caráter extra petita no julgado (art. 492 do CPC), de acordo com a jurisprudência desta Corte, "não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.844.770/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).(...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1876522 / RJ.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185).
DATA DO JULGAMENTO 29/05/2023.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/06/2023 Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O autor arguiu, em preliminar, a carência de representação do requerido (reconvinte), alegando que a procuração outorgada aos patronos era específica para a representação nos autos do processo nº 0012079-77.2018.8.08.0035.
Contudo, o demandado (reconvinte) apresentou uma nova procuração assinada, na qual o requerido Fabrício outorgou poderes a seus patronos para representá-lo na presente ação, conforme documento juntado no ID nº 48999746.
Desse modo, houve a perda de objeto da preliminar de carência de representação processual.
Assim, rejeito a preliminar de carência de representação processual.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O autor (reconvindo) suscitou a falta de interesse de agir por parte do réu (reconvinte), considerando que o valor cobrado na reconvenção é inferior ao crédito exigido pelo autor.
Em suma, o requerido sustenta a falta de interesse da autora pela não realização de pedido na via administrativa.
Em que pese as relevantes teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, primeiramente, há que se ponderar quanto a falta de interesse, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo reconvinte em sua peça.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito, em consonância com o hodierno entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção”. (REsp 1324430/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013).
E ainda: “Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei).
Não se afasta desta conclusão o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEI APLICÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário , *00.***.*00-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)” (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida e, por conseguinte, possível analisar o punctum saliens da situação conflitada.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça do requerente, alegando que este não comprovou nos autos a sua real condição financeira.
Entretanto, o requerido não demonstrou o preenchimento dos pressupostos autorizadores da pretendida assistência judiciária, como determinado no despacho de ID nº 21096821, preferindo realizar o pagamento das custas processuais, conforme guia juntada no ID nº 21791797.
Assim, a impugnação resta prejudicada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O autor contestou a reconvenção, impugnou o valor da causa, afirmando que as pretensões do réu, quando somadas, totalizam R$ 307.935,61, valor superior ao indicado pelo reconvinte.
Ainda em sede de preliminar da reconvenção, a parte autora apresentou impugnação ao valor da causa atribuída pelo requerido, alegando, em síntese, que o valor fixado na inicial não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual merece ser elevado para R$ 307.935,61 (trezentos e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais, sessenta e um centavos).
De certo que o valor da demanda deve ser equitativo com o pleito autoral, de acordo com o seu conteúdo e expectativa de proveito econômico, podendo, inclusive, ser corrigido pelo Juiz, até mesmo de ofício, quando verificada discrepâncias que assim se justifique.
Poderá, ainda, tal valor ser impugnado em preliminar de contestação, como o é no presente caso.
Neste sentido, dispõe o artigo 293 do Código de Processo Civil: "Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. "(Destaquei) In casu, após detida análise dos autos, evidencio que merecem prosperar os argumentos da empresa demandada no tocante à impugnação do valor da causa apresentado no ID n° 30475917 da contestação, pelos motivos a seguir exposto.
Na petição inicial o demandante faz três pedidos, cumulativamente, que ensejam algum aproveitamento econômico, sendo eles: O Reconvinte apresentou reconvenção requerendo que seja reconhecido seu direito de reter o valor de arras, no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme o art. 418 do Código Civil.
Requer, assim, que este valor seja compensado no eventual montante a ser restituído ao Reconvindo, com correção monetária desde a data do desembolso.
Além disso, requer que seja reconhecido que o valor de arras representa a "taxa mínima" da indenização suplementar, a qual deverá ser calculada entre o valor comprovado a título de perdas e danos pelo Reconvindo e o valor depositado a título de arras.
O Reconvinte solicita que os valores indicados a título de perdas e danos, totalizando R$162.685,61 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sejam devidamente atualizados antes de se proceder ao cálculo final da indenização suplementar.
Como pedido alternativo, em caso de indeferimento do pedido de retenção de arras em favor do Reconvinte e da indenização suplementar correlacionada, requer que o Reconvindo seja condenado ao pagamento da restituição/ressarcimento dos valores de perdas e danos suportados pelo Reconvinte em decorrência da rescisão contratual por culpa do comprador, totalizando pelo menos R$162.685,61 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Caso não seja deferida a totalidade das perdas e danos listados, requer que seja garantida ao Reconvinte a compensação mínima estabelecida na cláusula 2.4 do contrato, correspondente a 5% do valor do contrato, a ser acrescida de juros e correção monetária desde a data da rescisão do contrato.
Alternativamente aos pedidos anteriores, requer a modificação da cláusula penal prevista no item 2.4 do contrato, a fim de que, no caso concreto, seja autorizada e determinada a retenção de 25% dos valores pagos pelo Reconvindo, por ser medida justa que mais se adequa ao que seja suficiente para compensar os danos suportados pelo Reconvinte.
Requer também que o Reconvindo seja obrigado a indenizar o Reconvinte pela taxa de fruição do imóvel, desde a imissão da posse (21/12/2015) até a data da devolução do apartamento (11/05/2017).
Além disso, requer que seja arbitrado como taxa de fruição o valor correspondente a 0,5% ao mês incidente sobre o valor do contrato celebrado entre as partes, desde a data da celebração do contrato até a desocupação.
Considerando a existência de valores a serem pagos ao Reconvinte pelo Reconvindo, a ser especialmente confirmado ou arbitrado através do julgamento desta demanda, requer que seja deferida a compensação de tais quantias ao valor eventualmente a ser restituído em favor do comprador.
Por fim, requer que o Reconvindo seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Reconvinte no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Desta forma dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Deste modo, entendo que o valor da causa apresentado na reconvenção não condiz com o conteúdo patrimonial e com a expectativa de aproveitamento econômico do presente feito, motivo pelo qual ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentado pela requerente para determinar que o valor da reconvenção seja de R$ 317.685,61 (trezentos e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais, sessenta e um centavos).
Desta forma, intime-se para complementação das custas processuais.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: Dos pontos controvertidos da ação principal: I) A necessidade de verificar de quem fora a culpa pela rescisão contratual; II) A existência de direito à restituição dos valores pagos, integral ou parcialmente; III) A aplicação da cláusula penal e a definição de qual parte do contrato será responsável por ela; IV) A realização de benfeitorias no imóvel e a ocorrência de esbulho possessório; V) A ocorrência de danos morais e sua extensão.
Dos pontos controvertidos da reconvenção: I) A existência de direito à retenção das arras; II) O pagamento de taxa de fruição do imóvel; III) A ocorrência de danos e sua extensão.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015)" (Negritei e grifei). "APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)"(Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha, 09 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/12/2024 23:55
Proferida Decisão Saneadora
-
12/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:21
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/07/2023 13:56
Expedição de Mandado - citação.
-
13/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/04/2023 15:04
Expedição de carta postal - citação.
-
04/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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