TJES - 5024619-34.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
-
05/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5024619-34.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE BARCELLOS ROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA - ES30035 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 76333691, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 1 de setembro de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
01/09/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 02:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 11:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
15/08/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5024619-34.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE BARCELLOS ROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA - ES30035 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DECISÃO 01.
MARLENE BARCELLOS ROSA, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração em razão de vícios de omissão e contradição contidos na sentença prolatada por este juízo. 02.
Não assiste razão à embargante, por ausentes vícios passíveis de embasar a interposição do recurso, nada havendo a se esclarecer ou integrar.
A decisão embargada é clara, precisa e harmônica em suas proposições, sendo manifesta a pretensão reformista do recorrente com base em suposta apreciação errônea de elementos probatórios e do direito aplicável à espécie, que desafia instrumento recursal distinto e adequado. 03.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios. 04.
Intimem-se.
Cariacica, data da assinatura no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
30/07/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
-
01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5024619-34.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE BARCELLOS ROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA - ES30035 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação rescisória com pedidos de restituição material e compensação por danos morais e antecipação da tutela de urgência ajuizada por MARLENE BARCELLOS ROSA em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos, sob os seguintes fundamentos: a) é beneficiária de pensão por morte pelo INSS (NB n° 161.193.485-8), recebendo a quantia líquida de R$2.244,73.
Ocorre que vem sendo descontado do seu benefício o valor de R$141,47 (duzentos e dez reais e quarenta e três centavos) referente ao cartão de crédito – RCC, por meio do contrato de n° 17663572, inserido no dia 19/09/22; b) esclarece que nunca utilizou o cartão, requerendo a rescisão do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ab initio, cumpre destacar a redação do art. 488 do CPC segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” No caso do dispositivo acima, se faz dispensável o exame das preliminares em sentido amplo, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva."(TJ-SC - AC: 03025591520178240001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) Assim, deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise do mérito.
No mérito, decido.
O pleito autoral é de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência do débito dele decorrente, alegando a demandante que nunca utilizou cartão de crédito consignado, contudo vem sofrendo descontos desde 2022.
De plano, verifico que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Observo, ainda, que o demandante alega que passou a perceber descontos em seu benefício efetuados pela ré em seu benefício previdenciário, referente a um cartão de crédito - RCC, lançado a partir de 2022.
Por outro lado, a parte demandada sustenta a regularidade da contratação, argumentando que a demandante tinha ciência expressa e inequívoca do negócio jurídico firmado.
Afirma, ainda, que a requerente obteve crédito no valor de R$3.467,80 (três mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).
Alega também que a autora realizou compras com o cartão de crédito.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, devendo a autora ser condenada por litigância de má-fé.
Todavia, em caso de procedência seja autorizada a compensação dos valores recebidos pela autora.
Em análise dos autos, verifico que os contratos correspondem a cartões de crédito de benefício.
Conforme art. 115, inciso IV da Lei 8.213/91 (alterada pela Lei 14.431/2022), podem ser descontados, do benefício pago pela Previdência Social, valores para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo: a) 35% exclusivamente para empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil; b) 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado; e c) 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
O cartão de crédito de benefício possibilita a realização de compras e a obtenção de saques e, após sua contratação, é feita a averbação do contrato no benefício previdenciário, indicada pela Reserva de Cartão Consignado (RCC), que compromete a margem do beneficiário e obsta a contratação de outro serviço financeiro da mesma natureza.
A Reserva de Cartão Consignado (RCC) não consiste em desconto e, nos termos da Instrução Normativa 118/2022 do INSS, ela é indicada nos extratos de benefício pelo código 383.
Caso haja efetiva utilização do cartão, os descontos serão identificados com o código 268, sob as rubricas “consignação sobre a RCC” ou “consignação cartão”.
Feitas tais considerações, verifico que, para comprovar a regularidade da transação, a ré trouxe ao autos o contrato digital, cédula de crédito, termo de consentimento esclarecido anexados nos IDs 62450687, 62450690 e 62450694 acompanhados de fotografia e documento de identificação da autora, bem como o comprovante de transferência bancária e as faturas anexadas nos IDs 62450694, todos relativos ao contrato de cartão de crédito de benefício consignado nº 17663572.
Embora não haja óbice para a celebração de contratos digitais, com ampla utilização para aquisição de bens de serviços, é certo que tal prática exige a observância integral das normas da defesa e proteção ao consumidor.
Exige-se, portanto, que a instituição financeira adote todas medidas necessárias para que o contratante receba informações claras, adequadas e específicas sobre o produto/serviço a ser adquirido, bem como utilize mecanismos de confirmação de identidade e segurança, sob pena de ser considerado nulo o negócio jurídico celebrado.
Necessário destacar que, especificamente quanto à assinatura de contratos virtuais, é possível a utilização de assinatura digital para validação da vontade expressa no documento, certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Além da assinatura digital, também é possível a utilização de assinatura eletrônica, que utiliza outros elementos para a identificação do signatário (senha pessoal, biometria, etc) e não possui regulamentação específica para contratos firmados entre particulares.
Contudo, necessário que os elementos utilizados para validação de dados na assinatura eletrônica sejam robustos o suficiente para garantir a identificação dos envolvidos e a lisura das transações, como forma de evitar situação de insegurança jurídica.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sob análise, entendo ser hipótese de aplicação da inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), notadamente em razão da hipossuficiência técnica e fática (socioeconômica) da consumidora, sendo ônus da requerida demonstrar que adotou as cautelas necessárias para verificar a identidade da autora quanto da contratação e, ainda, que informou adequadamente quanto às características do serviço peculiar e diferenciado oferecido, qual seja de Cartão de Crédito Benefício Consignado.
Pois bem, ao analisar os elementos apresentados, observo que resta demonstrada regularidade da contratação do cartão.
Como informado pela própria requerente em audiência realizada (ID 64872282), ocasião em que afirmou: "Que celebrou o contrato de empréstimo consignado com banco réu, tendo recebido o valor constante no documento de ID nº 61501198, fls 37” (...) que celebrou o contrato de empréstimo digitalmente, com o seu aparelho de celular, confirmando autenticidade da selfie sua que instrui a peça de contestação…”, ou seja, a consumidora buscou a instituição financeira com o objetivo de obter crédito, inexistindo impedimento para que a contratação se efetivasse de forma digital, como ocorreu no presente caso.
Como se vê nos IDs 62450687, 62450690 e 62450694, o contrato digital de adesão ao cartão está devidamente acompanhado de cópia de documento de identificação e biometria facial da autora.
Em relação à clareza dos contratos, entendo que a ré cumpriu adequadamente com o dever de informação.
As propostas de adesão (“TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”), informa de maneira clara e específica que se trata de um cartão de crédito de benefício, não de um empréstimo consignado tradicional, e de que os descontos no benefício previdenciário corresponderão ao valor mínimo da fatura, como se vê na cláusula 1, sub cláusulas 1.1 e 1.2: “1.
Adesão: Ao assinar o presente documento ("Termo") eu, TITULAR ou Representante Legal do TITULAR me declaro vinculado, em caráter irrevogável, irretratável e de forma incondicional, ao disposto no Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Consignados, incluindo o Cartão Consignado de Benefício do Banco Bmg, registrado no 3° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo sob o n° 8905949 em 17.04.2015, e suas posteriores alterações à margem registradas ("Regulamento"). 1.1.
Autorização para desconto: Autorizo a minha fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/benefício ("Renda Mensal"), em favor do Bmg para o pagamento correspondente de parte ou do valor integral do pagamento mínimo indicado na fatura mensal do meu Cartão de Crédito Benefício Consignado ("Cartão Benefício") ora contratado. 1.2.
Declaro que: (a) estou ciente que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Benefício Consignado, que funcionará como um cartão de crédito, possibilitando a compra de bens e serviços em rede credenciada, até o LIMITE DE CRÉDITO conferido, para pagamento à vista ou parcelado, conforme opções disponíveis à ocasião, bem como realização de saque de parte do limite do seu Cartão Benefício, o qual se aprovado, será realizado conforme condições específicas, mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário ("CCB"); (b) estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro Il deste Termo, está em conformidade com o pactuado, não sendo-me exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s); (c) terei direito ao conjunto de BENEFÍCIOS indicados no ANEXO deste Termo desde que o meu Cartão Benefício esteja em situação regular de utilização e pagamento, bem como sejam cumpridas as condições específicas de cada BENEFÍCIO a ele atrelado…”.
Observo, ainda, que no termo de consentimento esclarecido de ID 62450687 fl. 07 há detalhamento do serviço contratado e consta previsão expressa acerca do prazo de duração dos descontos, caso não haja quitação do valor integral da fatura, nos seguintes termos: “Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com o Banco BMG S/A, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) contratei um Cartão Consignado de Benefício; (ii) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Consignado de Benefício é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional; (vi) sendo utilizado o limite parcial ou total de meu Cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o número de meses que não exceda o disposto no inciso VI, do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, , contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios.” Diferente de outras situações analisadas por este juízo, no caso em apreço os contratos firmados entre as partes indicam claramente as características do serviço ofertado pela demandada, ao qual a requerente aderiu livremente, obtendo o crédito que necessitava junto à ré.
Necessário reconhecer, também, que o termo de consentimento esclarecido indica o prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses para a realização dos descontos, caso não haja o pagamento do valor da fatura ou saques complementares.
Não fosse o bastante, verifico que as faturas acostadas aos autos pela ré (ID 61501198) demonstram que, além do saque inicialmente autorizado, a demandante realizou diversas compras no cartão de crédito consignado que afirmava não ter utilizado.
As faturas, contudo, evidenciam o contrário, conforme se verifica dos lançamentos discriminados nas fls. 02, 03, 04, 05, 06, 07, 11 e 24 do referido documento.
Assim, resta comprovado que a requerente tinha plena ciência do serviço contratado (cartão de crédito consignado), tanto que o utilizou de forma regular.
Ademais, não há possibilidade de a autora ter confundido tal contratação com um empréstimo consignado tradicional, uma vez que, nesta modalidade, não existe a funcionalidade de compras em estabelecimentos comerciais, serviço este amplamente utilizado pela consumidora.
Assim, convenço-me que a contratação do cartão de crédito consignado benefício se deu de forma regular, com ciência do serviço ofertado pelo banco, evidenciada pelos documentos acostados aos autos.
Logo, não há que se falar em ilegalidade do pacto firmado entre as partes apta a ensejar a declaração de nulidade, ou o pagamento de indenização a qualquer título ou, sequer, a conversão da avença, impondo-se, assim, a improcedência de todos os pedidos formulados.
Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, posto que não evidenciada tal conduta nos autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Considerar-se-ão intimadas as partes na data designada para leitura de sentença, em 30/04/2025, às 17:00 horas.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário.
Opostos embargos de declaração, intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. com posterior remessa dos autos ao Colegiado Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente -
23/05/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
-
28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido de MARLENE BARCELLOS ROSA - CPF: *79.***.*09-34 (REQUERENTE).
-
28/04/2025 08:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 12:56
Audiência Una realizada para 12/03/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/03/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/03/2025 06:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:55
Audiência Una redesignada para 12/03/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLENE BARCELLOS ROSA - CPF: *79.***.*09-34 (REQUERENTE)
-
22/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:58
Audiência Una designada para 30/01/2025 14:50 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026904-97.2024.8.08.0012
Jose Antonio Munaldi
Banco Bmg SA
Advogado: Christiane Freitas Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/12/2024 19:07
Processo nº 5018586-55.2025.8.08.0024
Milena Rodrigues Nascimento
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 15:17
Processo nº 0015239-10.2003.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Construtora Santana LTDA
Advogado: Orlando Bergamini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2007 00:00
Processo nº 5001918-63.2025.8.08.0006
Ardizzon Consultoria LTDA
Leonardo Meireles Fracalossi
Advogado: Deiverson Vanelli Ardizzon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 10:46
Processo nº 0025991-05.2018.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Leidiani Silva Angelico
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2018 00:00