TJES - 5017802-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra decisão parcial de mérito que, em embargos à execução fiscal, afastou a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área de expansão do perímetro urbano do município, e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da CDA 7915/2023 se enquadra na hipótese de incidência do IPTU, considerando sua localização em área de expansão urbana; e (ii) estabelecer se a embargante/agravada comprovou a destinação rural do bem para afastar a incidência do tributo municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU incide sobre imóveis localizados na zona urbana do município, incluindo áreas de expansão urbana definidas em legislação municipal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 626 e no Tema 174, confirma que a incidência do IPTU sobre imóveis situados em áreas de expansão urbana não depende da existência de melhoramentos de infraestrutura pública previstos no artigo 32, §1º, do CTN, e que somente se aplica o ITR em detrimento do IPTU se comprovada a exploração econômica rural da propriedade.
Inexiste subordinação entre os entes públicos e, nesse sentido, amparo legal para condicionar a incidência do IPTU à prévia comunicação ao INCRA acerca da modificação da destinação da área (de rural para urbana).
Entendimento em sentido contrário resultaria na imposição de condicionante à eficácia da lei municipal (presumivelmente válida) de instituição do IPTU e de definição da zona urbana, afastando a caracterização do fato gerador do tributo, o que não se admite por ausência de previsão legal no CTN.
A ausência de comunicação prévia ao INCRA acerca da modificação da destinação da área de rural para urbana não constitui requisito para a exigência do IPTU, tampouco configura bitributação, uma vez que o lançamento do ITR ocorre por homologação e pode ser questionado por meio de repetição de indébito.
O imóvel em questão encontra-se inserido na área de expansão urbana do município, conforme previsto no artigo 25 da Lei Municipal nº 7.915/2021 (Plano Diretor Municipal), sendo irrelevante a alegação de inexistência de infraestrutura urbana no local.
A embargante/agravada não demonstrou o uso efetivo do imóvel para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, sendo insuficientes, para esse fim, a inscrição do bem no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o recolhimento tardio do ITR referente ao ano de 2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O IPTU incide sobre imóveis localizados em áreas de expansão urbana definidas por lei municipal, presumivelmente válida, independentemente da existência dos melhoramentos previstos no §1º do artigo 32 do CTN.
Para afastar a incidência do IPTU e justificar a aplicação do ITR, o contribuinte deve comprovar que o imóvel é efetivamente utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do Tema 174 do STJ.
A inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o pagamento do ITR não afastam, por si sós, a incidência do IPTU. -
19/05/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - julgamento
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03/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 13:12
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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07/03/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:32
Retirado de pauta
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07/03/2025 15:32
Retirado pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 18:53
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 15:12
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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16/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 13:49
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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12/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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