TJES - 5022182-20.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO) e MARIA DAS GRACAS - CPF: *07.***.*22-14 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 27/05/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5022182-20.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES CLAUDIANO - ES36926 REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado (com pedido de tutela antecipada) ajuizada por Maria Das Graças em face de Banco C6 S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 53148417, requerendo a parte autora: a) a concessão da tutela provisória de urgência visando à suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, fundados no contrato de empréstimo consignado averbado sob o nº 010015482285; b) no mérito, busca a confirmação da tutela e a declaração de nulidade do mencionado contrato, bem como o cancelamento definitivo dos descontos; c) a condenação do requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Liminar indeferida na Decisão de ID 53218474.
Em sua peça de defesa (ID 65984708), a demandada requereu preliminarmente a retificação do polo passivo, ilegitimidade ativa, prescrição trienal e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que a parte autora contratou o mencionado empréstimo consignado e que todos os descontos foram realizados de acordo com o que foi ajustado entre as partes, motivo pelo qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em caso de procedência, requer seja autorizada a compensação de valores.
Na audiência de ID 56235928, a parte autora reiterou os argumentos expostos na peça de ingresso, impugnando a assinatura constante no contrato trazido aos autos pelo réu, no sentido de que "..desconhece as assinaturas anexadas aos contrato…” (ID 56235928). É o breve relato do essencial, eis que dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9099/95).
De plano, verifico a incompetência deste juizado para processar e julgar o presente feito.
Não obstante as alegações da requerente no sentido de que desconhece o negócio jurídico, fato é que no contrato de empréstimo consignado de ID 55839387 há assinatura similar com a que consta nos documentos pessoais do demandante (ID 53148418).
Por tal razão, entendo que o pleito autoral não pode ter prosseguimento perante este juizado que, na forma do art. 3º da Lei nº 9.099/95, tem competência para processar as causas cíveis de menor complexidade elencadas em seus incisos, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade.
Assim, o processamento do presente, nos termos da controvérsia ostentada, vai de encontro a tais normas basilares, pelo que mostra-se necessária a produção de prova técnica para a apuração de fato relevante ao julgamento do pedido, vedada no microssistema dos juizados especiais.
Vale ressaltar que não se trata de hipótese falsificação grosseira passível de convencimento deste Juízo sem a produção de prova técnica, uma vez que há similitude entre as assinaturas que constam nos documentos carreados aos autos e no contrato objeto da presente.
Desta forma, somente a produção de prova pericial grafotécnica possibilitará que se alcance um juízo de certeza quanto à autenticidade da firma e à regularidade do negócio jurídico.
Ante o exposto, declaro ex officio a incompetência para processar o presente feito, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Retifica-se o polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102122531761400000050426068 01.
Doc. 1 - Procuração Documento de representação 24102122531793200000050426073 03.
Doc. 3 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24102122531833100000050426070 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102211032786600000050437061 Decisão Decisão 24102216522742900000050491207 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102412091047200000050620118 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102412091063100000050620119 Habilitação nos autos Petição (outras) 24102917023154900000050870051 1332546_0_83_HABILITAÇÃO_845235341 Petição (outras) em PDF 24102917023163700000050870053 AGE 04.02.2022 Banco C6 Consignado (JUCESP)_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102917023190500000050871408 Procuração Ad judicia - C6 Consig - Chalfin - AGG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102917023250300000050871409 02.chalfin Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102917023276200000050871411 AR BANCO C6 82 20 Aviso de Recebimento (AR) 24111812311206200000051856281 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111812311501400000051856278 Contestação Contestação 24120415212383900000052897696 Contestacaoaeee3b597b1a Contestação em PDF 24120415212394700000052900772 PPS010013007245pdf8a3390b6e71e Documento de comprovação 24120415212418300000052900776 KitCompleto1001548228506022109241compressed111pdf9a450d907925 Documento de comprovação 24120415212439900000052900778 KitCompleto1001548228506022109241compressed112pdf9ae03a056631 Documento de comprovação 24120415212464800000052900783 KitCompleto1001548228506022109241compressed113pdf8e3059f49cac Documento de comprovação 24120415212504100000052900788 DED010015482285pdf18f15648905a Documento de comprovação 24120415212534500000052900793 ted010015482285pdf563b186908dd Documento de comprovação 24120415212559800000052900798 ProcuracaoAdjudiciaC6ConsigChalfinAGGpdfb12d407198b6 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120415212582400000052900802 AGE04022022BancoC6ConsignadoJUCESPcompressedpdff1498c28311c Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120415212607900000052900803 02chalfincompressedpdf3d2119799381 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120415212635300000052900805 Petição (outras) Petição (outras) 24120921393810100000053198957 PeticaoJuntadasubsecartac7f02747764d Petição (outras) em PDF 24120921393817500000053198959 C6CONSIGNADOCARTAMARIApdffb75db2c9b93 Carta de Preposição em PDF 24120921393841200000053198961 C6CONSIGNADOSUBSMARIApdfec5008724b52 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120921393858100000053198962 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121017345482400000053267769 Petição (outras) Petição (outras) 25040310313498400000058955835 264169088PeticaodeManifestacao881947406a0e Petição (outras) em PDF 25040310313506100000058955844 DESTINATÁRIOS: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: MARIA DAS GRACAS Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 36, Próximo ao colégio Polivalente, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-015 -
23/05/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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04/05/2025 09:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/05/2025 09:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:57
Audiência Una realizada para 10/12/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:09
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:06
Audiência Una designada para 10/12/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DAS GRACAS - CPF: *07.***.*22-14 (REQUERENTE)
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22/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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