TJES - 5015019-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELEONIDAS CARLA PEREIRA FIRMINO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
INVIABILIDADE DE MERO EXAME TÉCNICO.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA FAZENDA PÚBLICA.
I.
Dispõe o artigo 98, inciso I, da CF/88, a competência dos juizados especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, de tal modo que “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (Enunciado 11, do XXXII FONAJE).
II.
A prova demandada na ação de origem do presente conflito, exige a inequívoca realização de prova pericial de complexidade tal que não se amolda ao conceito de mero exame técnico, guardando complexidade própria a não permitir o julgamento da causa perante os Juizados da Fazenda, sob pena de conspurcar os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88).
Precedentes.
III.
Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado. -
21/05/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:51
Declarado competetente o JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE LINHARES
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 13:46
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:57
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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19/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/09/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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