TJES - 5003318-64.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5003318-64.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA REQUERIDO: JULIANE CAMACHO VIANEZ, ALESSANDRA CAMACHO VIANEZ DECISÃO PARCIAL SEM MÉRITO Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Ação de cobrança e aluguéis vencidos” proposta por MÁRIO CÉZAR MILAGRES BARBOSA em face de JULIANE CAMACHO VIANEZ e ALESSANDRA CAMACHO VIANEZ.
Despacho inicial ao ID. 7253911 determinando a citação das rés.
Citada apenas a requerida JULIANE CAMACHO VIANEZ, ID. 11800677, esta apresentou contestação com reconvenção, ID. 10044111, instruída com os documentos de ID. 10044575 a 10044834.
Outrossim, quanto à ALESSANDRA CAMACHO VIANEZ, as cartas de citação foram devolvidas sem cumprimento da medida, ID. 7708337, 21803701 e 38949383.
Réplica ao ID.10597388, instruída com os documentos de ID.10597393.
Por último, a parte autora requereu a exclusão de ALESSANDRA CAMACHO VIANEZ do polo passivo da ação, considerando que já escoado considerável lapso temporal sem que tal diligência tenha se implementado, ID. 39576290.
A requerida JULIANE CAMACHO VIANEZ manifestou pela discordância quanto ao requerimento do autor, ID. 53694941. É o relatório.
Decido.
De saída, consigno que quanto à discordância da requerida JULIANE CAMACHO VIANEZ referente ao pleito de desistência da ação formulado pelo autor relativo à requerida ALESSANDRA CAMACHO VIANEZ, não se pode perder de vista o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2.
Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos dem ais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) Esse também é o posicionamento dos Tribunais Estaduais: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a exclusão de litisconsorte passivo não citado (Steve de Jesus).
Ação indenizatória fundada em acidente de trânsito.
Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, nada obsta a exclusão do corréu não citado (Steve de Jesus), que independe da anuência dos demais demandados, sendo irrelevante o saneamento do feito.
Precedentes.
Decisão reformada, deferida a exclusão do litisconsorte passivo não citado (Steve de Jesus).
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20450253620228260000 SP 2045025-36.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 30/05/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Destarte, é o caso de acolher o pedido de exclusão/desistência do pedido quanto à ré ALESSANDRA CAMACHO VIANEZ, formulado ao ID. 39576290.
Assim, não vislumbro óbice em julgar extinto, sem julgamento do mérito, tal pleito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, exclusivamente com relação à ré ALESSANDRA CAMACHO VIANEZ, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, promovida a regular publicação deste comando, intimem-se as partes para ciência e, preclusa a decisão, promova-se as baixas pertinentes.
Ao após, voltem-me os autos novamente conclusos para saneamento, uma vez que as partes já indicaram as provas que almejam produzir (ID. 14273343 e 14664026).
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:44
Processo Inspecionado
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16/01/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2024 17:37
Expedição de Mandado - citação.
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05/11/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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21/03/2023 19:18
Decorrido prazo de MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:07
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2022 10:07
Decorrido prazo de MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:53
Decorrido prazo de MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA em 27/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA REIS MILAGRES em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/12/2021 16:03
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 13:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA REIS MILAGRES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 11:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA REIS MILAGRES em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:49
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/10/2021 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 18:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2021 16:45
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:39
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2021 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2021 14:02
Decorrido prazo de MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA em 13/07/2021 23:59.
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21/07/2021 20:48
Decorrido prazo de MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2021 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2021 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2021 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2021 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2021 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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08/06/2021 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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08/06/2021 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:39
Conclusos para despacho
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07/06/2021 17:29
Expedição de Ofício.
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07/06/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:30
Conclusos para despacho
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04/05/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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