TJES - 0000283-80.2013.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ALDELI CARLOS GAMA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL N. 0000283-80.2013.8.08.0030 REU: ALDELI CARLOS GAMA DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ALDELI CARLOS GAMA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Teste de Alcoolemia, à fl. 09.
Na data de 20/02/2013, a denúncia foi recebida, ocasião em que foi determinada a suspensão da permissão e/ou da habilitação para dirigir veículo automotor, e a proibição de sua obtenção, por 06 (seis) meses (fl. 20).
Determinada a citação por edital, à fl. 25.
Edital de citação, à fl. 26. À fl. 28, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP. À fl. 43, o acusado constituiu advogado.
Citação pessoal, à fl. 44. À fl. 48, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional foi revogada.
Diante da renúncia do mandato, este Juízo, à fl. 52, determinou a intimação do acusado para constituir novo advogado. À fl. 54, o réu foi pessoalmente intimado.
Promovida a digitalização dos autos, foram inseridos 02 (dois) arquivos em PDF no drive público desta Unidade Judiciária. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Conversão dos autos físicos em eletrônicos e implementação no sistema Pje Criminal em ordem. 2.
Lado outro, considerando que, devidamente intimado, o acusado, até a presente data, não constituiu advogado, e tendo em vista, ainda, a ausência de Defensor Público designado para atuar nesta Unidade Judiciária, NOMEIO, como Defensor Dativo, o Dr.
SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA, OAB/ES n 28.987, o qual encontra-se na lista de advogados dativos interessados, cadastrados neste Juízo, para patrocínio da defesa do réu, devendo ser intimado para dizer se aceita o munus e, em caso afirmativo, apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como recusa do munus. 3.
Com a Resposta à Acusação, caso haja preliminares, documentos ou requerimento de absolvição sumária, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias e, em seguida, faça-se conclusão. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Valeska Mesquita Pessotti Bassetti Juíza de Direito -
17/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2024 14:29
Nomeado defensor dativo
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22/07/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 14:29
Processo Inspecionado
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09/07/2024 23:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 23:12
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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