TJES - 5031339-40.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:35
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:46
Juntada de Certidão
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01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de REALIZA SEMINOVOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:26
Juntada de
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5031339-40.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: REALIZA SEMINOVOS LTDA, BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSE JORGE PAES BARRETO - ES14169 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por EDMILSON ALVES DA SILVA, em face de REALIZA SEMINOVOS LTDA e BANCO BV S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que em 18 de outubro de 2023, celebrou contrato de compra e venda de veículo automotor usado, modelo Ônix 1.0MT Joye, placa QQJ376, ano 2019, cor branca, RENAVAM nº *11.***.*10-39 e chassi nº 9BGKL48U0KB203471, junto à primeira requerida, pelo valor de R$ 47.990,00 (quarenta e sete mil novecentos e noventa reais).
Do valor total, afirma ter quitado a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de entrada, sendo R$ 20.000,00 pagos diretamente e R$ 5.000,00 via transferência (PIX), tendo financiado o valor restante de R$ 22.990,00 (vinte e dois mil novecentos e noventa reais), por meio de contrato firmado com o segundo requerido, BANCO BV S.A., com cláusula de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 752,00 (setecentos e cinquenta e dois reais), conforme instrumento contratual acostado aos autos sob ID 35215920.
Sustenta que, menos de quinze dias após a conclusão do negócio, o veículo passou a apresentar diversos problemas mecânicos e elétricos, como falhas de bateria, desligamento do painel, e interrupção completa do funcionamento do automóvel durante o tráfego.
Alega que, ao submeter o bem à análise técnica em oficina especializada, obteve a informação de que o veículo apresentava sinais de colisões anteriores, tanto na parte frontal quanto na traseira, conforme laudos anexados aos autos (IDs 35215924 e 35215926).
Diante disso, buscou solução administrativa junto à vendedora, tendo, inclusive, levado o veículo à concessionária autorizada.
Contudo, segundo relata, foi informado de que não haveria providências possíveis a serem tomadas em relação aos vícios constatados.
Dessa forma, requer a rescisão contratual com fundamento na existência de vícios redibitórios, a expedição de ofício à concessionária Chevrolet para apuração de eventual adulteração de quilometragem e, liminarmente, a suspensão das cobranças do financiamento contratado junto ao segundo requerido, até o deslinde da demanda.
A decisão de ID 35746261 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O segundo requerido apresentou contestação sob ID 40060208, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e no mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A primeira requerida apresentou contestação aos ID 40998712, também requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Houve réplica da parte autora, protocolada sob ID 44275917.
Posteriormente, foi proferido despacho cooperativo (ID 50142814), oportunizando às partes manifestação quanto às provas.
Em resposta, a parte autora se manifestou no ID 50290143, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A primeira requerida, por sua vez, manifestou-se no ID 51669758, requerendo a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Por fim, o segundo requerido reiterou o pedido de julgamento antecipado da demanda, conforme manifestação de ID 52694127.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA.
O segundo requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação restringiu-se à condição de agente financeiro, limitando-se à análise de crédito, celebração do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e repasse dos valores à vendedora, conforme autorização da parte autora.
Aduz que não integrou a cadeia de fornecimento do bem e que inexistem vícios ou controvérsias atinentes ao referido contrato de financiamento, o qual, segundo sustenta, encontra-se hígido e não é objeto de impugnação nos autos.
Pleiteia, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do feito em relação à sua pessoa, por ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Ao compulsar detidamente os autos, constato que não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, porquanto se evidencia a presença de pertinência subjetiva entre os sujeitos processuais e os pedidos formulados na petição inicial.
Conforme se depreende da exordial, a parte autora pleiteia a resolução de ambos os contratos firmados, o de compra e venda do veículo e o de financiamento garantido por alienação fiduciária, cumulada com a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e atualizados desde a data do desembolso, qual seja, 18 de outubro de 2023.
A pretensão deduzida revela evidente conexão lógica e jurídica entre os referidos instrumentos contratuais, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se no âmbito das relações de consumo.
Como é cediço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive a instituição financeira que atua como agente financiador vinculado à aquisição respondem solidariamente pelos vícios do produto.
No caso, o contrato de financiamento está intrinsecamente vinculado ao contrato de compra e venda do bem, de modo que eventual resolução deste último, em razão da constatação de vícios ocultos no veículo, necessariamente repercutirá sobre o financiamento.
Ainda que a atuação da instituição financeira tenha se limitado à análise e concessão do crédito, eventual desfazimento do negócio jurídico principal implicará, por consequência lógica, o cancelamento da avença acessória, com reflexos diretos na esfera jurídica do financiador.
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REAIS CONDIÇÕES DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SOLIDARIEDADE VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA" AD CAUSAM "DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA.
NEGÓCIOS DESFEITOS.
VERIFICAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ESTÁ ATRELADO AO DE FINANCIAMENTO, DE MODO QUE A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA, POR VÍCIO QUE DEPRECIA O VEÍCULO, IMPLICARÁ NO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO PROPOSTO E APROVADO PARA A SUA AQUISIÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA, FIXADA EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO ÀS RÉS.
Recurso adesivo da autora provido.
Apelação da corré improvida". (TJ-SP - AC: XXXXX20198260157 SP XXXXX-52.2019.8.26.0157, Relator: Cristina Zuc-chi, Data de Julgamento:30/11/2022, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022).(grifei) Diante disso, REJEITO, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Verifica-se, dos elementos constantes nos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, estando o autor na condição de destinatário final do bem adquirido, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o requerido enquadra-se na definição legal de fornecedor, conforme dispõe o artigo 3º da mesma norma.
Nessa qualidade, é assegurado ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se da aquisição de veículo usado ou seminovo, é recomendável que o adquirente, por cautela, submeta o bem à avaliação técnica realizada por oficina especializada ou concessionária autorizada, com o intuito de aferir a existência de eventuais vícios ou desgastes naturais decorrentes do uso anterior.
Nesse sentido, observa-se que o autor, procedeu à submissão do veículo a avaliações técnicas realizadas por dois profissionais especializados, cujos respectivos laudos periciais foram regularmente acostados aos autos.
Diante das provas apresentadas, depreende-se a existência de controvérsia quanto ao cumprimento do dever de informação por parte da fornecedora.
Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, competindo ao requerido comprovar quanto ao cumprimento do dever de informação no momento da contratação, incumbindo-lhe demonstrar que prestou todos os esclarecimentos necessários e adequados acerca das condições do bem ofertado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. *** Dou por saneado o feito *** DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Por conseguinte, fixo como pontos controvertidos: a) Se veículo apresentou vício ou defeito não relacionados ao desgaste natural do veículo; b) O nexo de causalidade, o dano e sua extensão; c) A existência de danos morais a serem reparados no caso em apreço, e, na hipótese positiva, qual a sua quantificação.
DEFIRO, o pedido de prova oral formulado pelo primeiro demandado (ID 51669758), e, Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 15horas, com o objetivo de colher os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido, bem como o depoimento pessoal do autor.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que somente ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Deverá o advogado da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de três dias da audiência, quando a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento.
Registro que a parte que se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º, art. 455 do CPC).
A inércia do advogado na intimação da testemunha na forma estabelecida no art. 455, § 1º, importará desistência na inquirição da testemunha.
Em sendo arroladas testemunhas que porventura residam em Comarca(s) ou Estado(s) diversos, será de antemão reputada como vislumbrada a situação de necessidade de intimação pelo Juízo a que faz referência o art. 455, inciso II, do CPC/2015, restando desde logo, pois, ordenada a expedição de Carta Precatória para fins de realização de oitiva, intimando-se a parte que pugnou pela inquirição para que realize o preparo pertinente, instrua e distribua no prazo razoável de 20 (vinte) dias de sua retirada em Cartório, comprovando no caderno a adoção das providências relacionadas ao encaminhamento, sob pena de perda da prova que perante o Juízo Deprecado se realizaria.
Por fim, registro que a testemunha que, intimada na forma dos §§ 1º ou 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Outrossim, no que tange ao pedido de expedição de ofício à empresa Chevrolet, com o intuito de aferir a quilometragem do veículo, observo que o autor se encontra na posse do bem, sendo ônus que lhe compete instruir a inicial com a prova documental necessária, razão pela qual INDEFIRO.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Sirva o presente como mandado de intimação para depoimento pessoal do autor, devendo o mesmo comparecer no dia 13 de agosto de 2025, às 15horas, na sala de audiências da 4ª Vara Civel de Serra, localizada FORUM CÍVEL DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ MIGUEL FEU ROSA, AV.
CARAPEBUS,226 SÃO GERALDO, SERRA/ES, CEP:2916-269, TELEFONE GERAL: 3357-4800, sob pena de confesso.
Diligencie-se com as formalidade legais.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
19/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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19/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 14:00
Proferida Decisão Saneadora
-
04/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:52
Processo Inspecionado
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05/06/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
-
16/01/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:54
Não Concedida a Medida Liminar a EDMILSON ALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*70-30 (REQUERENTE).
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18/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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