TJES - 0000645-73.2021.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Baixo Guandu - 2ª Vara.
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02/07/2025 13:53
Realizado Cálculo de Multa Penal BELMIRO TEIXEIRA ALVES (REU)
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01/07/2025 19:50
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Baixo Guandu
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30/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 02/08/2023 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/05/2025 19:45
Processo Inspecionado
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28/05/2025 19:45
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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24/05/2025 04:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000645-73.2021.8.08.0007 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BELMIRO TEIXEIRA ALVES Advogados do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651, HOCILON RIOS - ES13359 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Analisando os autos, verifico que o réu BELMIRO TEIXEIRA ALVES, ao ser intimado da sentença condenatória constante às fls. 33/33v. dos autos físicos (ID 46053914), manifestou interesse em recorrer (ID 47781118).
O recurso cabível contra sentença é a apelação, nos termos do artigo 82 da Lei 9.099/95, sendo, portanto, adequado, regular e admissível.
Constato, ainda, que a manifestação do réu ocorreu dentro do prazo previsto no §1º do artigo 82 da Lei 9099/95, sendo, portanto, tempestiva.
Tratando-se de sentença condenatória, a defesa possui interesse em recorrer, visando à reforma ou eventual anulação do julgado, sendo, assim, parte legítima para a interposição do recurso.
Dessa forma, recebo a apelação interposta pelo réu.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões recursais no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões, no prazo legal.
Registro que a prescrição da pena de multa ocorrerá em 26/07/2025, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a sentença foi publicada em 26/07/2023 e a pena de multa foi aplicada de forma isolada.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
G2 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
16/05/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BELMIRO TEIXEIRA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de desistência de recurso
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21/02/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 19:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 19:40
Processo Inspecionado
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23/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HOCILON RIOS em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 18:23
Expedição de Mandado - intimação.
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25/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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