TJES - 5000742-55.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARILZA TEIXEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000742-55.2025.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARILZA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: SONIA MARIA SILVA LIMA, JOSE MARIA BORGES SOUZA, JORGE LUIZ MULLER SANT AMARO, LUCIENE THOMAS PORTO, MARIA IZABEL RAMOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE RENATO ALTOE - ES12274 DECISÃO Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, formulado por MARILZA TEIXEIRA DA SILVA, objetivando a manutenção da posse do imóvel objeto da presente ação de usucapião, sob o fundamento de que reside no bem há mais de 15 (quinze) anos e de que eventual desocupação causaria risco à sua dignidade.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi anteriormente nomeada inventariante no inventário dos autos que tramita perante a 2ª Vara desta Comarca, sob o número 5000851-40.2023.8.08.0004, porém, posteriormente, foi removida da função por decisão judicial proferida naquele juízo.
Nos termos do artigo 625 do Código de Processo Civil, a posse e a administração dos bens do espólio competem exclusivamente ao inventariante nomeado judicialmente, sendo este o responsável legal por representá-lo ativa e passivamente.
A autora, na qualidade de herdeira e ex-inventariante, não detém legitimidade para, isoladamente, pleitear a posse do imóvel em nome próprio, especialmente quando inexiste decisão no inventário que lhe assegure tal direito.
Ainda que se alegue a existência de posse exclusiva e animus domini, fato é que não houve demonstração inequívoca dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em especial no que se refere à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a questão da destinação da posse de bens integrantes de espólio é matéria de competência do juízo do inventário, conforme consolidado na jurisprudência: “Cabe ao juízo do inventário decidir sobre a administração e posse dos bens do espólio, ainda que haja litígio sobre a propriedade.” (STJ – AgRg no AREsp 613.960/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 12/03/2015).
Dessa forma, não compete a este juízo, no âmbito desta ação de usucapião, determinar a manutenção da autora na posse do imóvel, sob pena de violação à competência do juízo do inventário e à segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental.
Outrossim, verifico que não houve o integral cumprimento do despacho de ID 66351465, que determinava: a) a comprovação atualizada da condição da autora como inventariante ou indicação do novo inventariante, se houver e a intimação do novo inventariante para manifestar eventual interesse no prosseguimento da presente demanda.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente as determinações contidas no despacho de ID 66351465, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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