TJES - 5005661-86.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS GUERVICH DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005661-86.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA EXECUTADO: MARCELO DE ASSIS GUERVICH DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO - ES38580 Advogado do(a) EXECUTADO: MAC CHASNEY PEREIRA BUENO - ES19459 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de execução fundada em título executivo extrajudicial” que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam sua homologação.
Verifico que a pretensão das partes é cabível.
Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a dispositivo cogente de lei.
Desta forma, não há óbice à homologação do acordo.
Saliento que o descumprimento de quaisquer dos termos do ajuste poderá ensejar a execução do presente título judicial.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
20/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 19:05
Homologada a Transação
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19/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS GUERVICH DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:35
Processo Inspecionado
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08/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 08:20
Expedição de Mandado - citação.
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25/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:48
Processo Inspecionado
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05/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/12/2022 02:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 12:32
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/11/2022 11:30
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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