TJES - 5014201-89.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:00
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014201-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON DA ROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por EDILSON DA ROSA (parte assistida por advogado particular) em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, ocorre que o requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual a declaração de inexistência do débito, a restituição das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
O presente feito tramitou, inicialmente, perante a Justiça Federal, constando no polo passivo a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e o INSS.
Ocorre que a sentença proferida foi anulada pela Turma Recursal da Justiça Federal que, por sua vez, reconheceu a sua incompetência para o julgamento da demanda e determinou a redistribuição da ação para a Justiça Estadual, com a ressalva de que como a ilegitimidade do INSS já foi reconhecida, a demanda prossegue em face apenas da do ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Assim, a inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (com pedido de litigância de má-fé).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à demandada, até porque no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Ainda sob essa perspectiva, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de impossibilidade da inversão do ônus da prova, pois cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, não havendo que se falar na inaplicabilidade do CDC.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Inconformismo da associação ré.
Não acolhimento.
Cobranças ilegais.
Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora.
Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável.
Danos morais corretamente reconhecidos.
Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa.
Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos.
Dano moral in re ipsa.
Importe indenizatório adequadamente fixado.
Precedentes desta c.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Não obstante, deixa-se de acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS, haja vista que o referido instituto tem o dever de fiscalizar os descontos em benefícios previdenciários, mas a sua responsabilidade é subsidiária, por consequência, não é possível se falar no reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário.
Além disso, afasta-se a preliminar de necessidade de perícia, dada a ausência de complexidade da presente causa, de sorte que os documentos acostados são suficientes para o julgamento do feito.
Somado a isso, não se acolhe a preliminar de ausência de tentativa extrajudicial, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Por fim, rejeita-se a preliminar da superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e do risco da duplicidade do pagamento, haja vista que o julgamento mencionado apenas e tão somente faculta que os autores da ações judiciais optem pelo reembolso dos valores de forma administrativa, bem como possibilita a suspensão da eficácia das decisões proferida e do curso prescricional, a fim de assegurar que as vítimas aguardem a decisão final sem prejuízo à tutela dos seus direitos.
Quanto ao mérito a parte requerida sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, por ter o requerente realizado a contratação de forma válida e regular, conforme o áudio anexado a defesa, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas, com a ressalva de que eventual arrependimento tornaria possível a desvinculação à associação, mas não torna ilícito a contratação feita anteriormente, de sorte que não que se falar em dever de indenizar (devolução dos valores e compensação moral).
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 67864486, pág. 20) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir do requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), isto é, caberia a ré juntar aos autos provas da regularidade da relação jurídica.
Nesta toada, a ré não traz aos autos prova documental que demonstrasse a validade do contrato, até porque se limita a juntar áudio o qual o próprio Juízo não consegue identificar o que é falado pela atendente (Id. 75917611), evidenciando a imposição de serviços ao autor, sem os devidos esclarecimentos do que realmente se tratava, inclusive, dando a entender que apenas se referia a benefício.
Com efeito, a atendente fala de forma rápida e incompreensível diversas informações, sem sequer ter oportunizado ao autor a questionar o produto e contratação em si.
A propósito, segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois embora se alegue a todo momento na contestação que o requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a utilização dos serviços da associação ou até mesmo a regularidade do contrato.
Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação e ao áudio que demonstra a ausência de livre manifestação de vontade por parte da autora, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixou de comprovar a regular filiação do requerente à associação.
Registra ainda que, embora o autor tenha postulado a declaração de inexistência do débito (de forma expressa), tem-se como causa remota de pedir, na verdade, a inexistência do próprio contrato.
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, (considerando que a ré não comprova de forma idônea a baixa do instrumento contratual), se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pelo autor (Id. 67864486, pág. 20) que entre dezembro/2023 e abril/2024 foram realizados cinco descontos que totalizam a quantia de R$225 (duzentos e vinte e cinco reais - valor ainda na forma simples).
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pelo autor e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (abril/2024), também, deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pelo autor.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, diante da procedência do pleito autoral, forçoso é o reconhecimento da ausência de litigância de má-fé, até porque o ajuizamento da ação se deu, exclusivamente, em decorrência de ato ilícito (descontos indevidos) praticado pela ré.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$225 (duzentos e vinte e cinco reais - valor ainda na forma simples), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 17 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: EDILSON DA ROSA Endereço: PRINCIPAL, S/N, BARRO BRANCO, SERRA - ES - CEP: 29170-706 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
18/08/2025 20:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 20:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido de EDILSON DA ROSA - CPF: *78.***.*13-72 (REQUERENTE).
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15/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:42
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014201-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON DA ROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação que tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, constando como parte ré AMBEC e INSS.
Por outro lado, verifica-se que após apresentação de contestações foi proferida sentença pelo Juízo Federal julgando-se improcedentes os pedidos e por força de decisão da Turma Recursal da Justiça Federal a sentença foi anulada em razão de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o presente feito, razão pela qual a ação foi redistribuída para este Juízo.
Nesse sentido, ressalta-se que a ação prosseguirá apenas em face da ré AMBEC, até porque a ilegitimidade passiva do INSS já foi reconhecida pelo Juízo Federal, além do que o Juizado Especial Cível não teria competência para processar e julgar ação em face de Autarquia.
Noutro giro, não se sabe se o advogado que assistiu a ré na ação perante a Justiça Federal continuará atuando no feito neste Juizado, razão pela qual a Secretaria deverá intimar a requerida para se manifestar em até 15 (quinze) dias, inclusive por endereço judicial eletrônico, se for o caso.
De outra quadra, caso as partes confirmem inicial e contestação, deverão se manifestar quanto a necessidade ou não de se produzir outras provas, de maneira fundamentada, no prazo também de até 15 (quinze) dias.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, conclusos para impulso oficial.
No ensejo, determina-se, desde logo, o cancelamento da audiência agendada no ato da distribuição.
SERRA, 29 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EDILSON DA ROSA Endereço: PRINCIPAL, S/N, BARRO BRANCO, SERRA - ES - CEP: 29170-706 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
19/05/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:42
Audiência Una cancelada para 10/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:50
Audiência Una designada para 10/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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