TJES - 5005421-77.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5005421-77.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO ALCANTARA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, LARISSA MOURA TESSINARI GUIO - ES31371 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação ajuizada por FERNANDO ALCANTARA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu o veículo HONDA/C100 BIZ ES, fabricação 2004, modelo 2005, PLACA MQE3881, RENAVAM *08.***.*23-65, com a devida comunicação de venda.
Afirma não ter regularizado a transferência do veículo, que foi encaminhado para pátio credenciado do Detran/ES em 30/07/2014, por ausência de licenciamento (ID 68768609).
Aduz que, apesar de não ter retirado o veículo por ausência de condições financeiras, foi surpreendido com a instauração de um processo de suspensão em razão de infrações de trânsito cometidas com a referida motocicleta.
Requer a concessão de tutela antecipada para a suspensão do processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir nº 2024-JZ602.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, vejo que a parte autora comprovou a probabilidade do seu direito para a concessão da almejada tutela antecipada.
Infere-se dos autos que o veículo PLACA MQE3881, foi removido ao pátio no ano de 2014 em razão de ausência de licenciamento.
Conforme demonstra o dossiê consolidado do veículo (ID 68768608), o último exercício licenciado ocorreu no ano de 2008, constando em aberto o débito referente à estadia do veículo no pátio a partir de 2014.
Portanto, à vista das irregularidades administrativas, o veículo não deveria estar em circulação, mas ainda no pátio credenciado.
Corroborando a irregularidade apontada pelo autor tem-se a autuação da infração T614128757 que descreve o veículo placa MQE3881, “com aparência externa de veículo 49CC, porém, o único elemento identificador presente que retornou consulta foi o motor, que resultou em uma Biz 100CC”.
Ou seja, o veículo do autor, uma HONDA/C100 BIZ, além de, em tese, ter sido irregularmente liberada do pátio credenciado do Detran/ES, teve suas características alteradas.
Dessa maneira, neste juízo de cognição sumária, os documentos apresentados pelo autor são suficientes para demonstrar a verossimilhança das suas alegações.
Outrossim, as infrações cometidas, a princípio, pelo condutor do veículo irregularmente posto em circulação, foram lançadas no prontuário do autor, o que lhe causa dano irreparável ou de difícil reparação, pois há risco de ser penalizado com a suspensão do direito de dirigir.
Insta ressaltar que a suspensão da tramitação das penalidades e débitos impostos ao autor são incapazes de acarretar prejuízos ao Estado, porquanto se os pedidos forem julgados improcedentes, o Detran poderá executá-los.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão processo administrativo nº 2024-JZ602.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de prova oral, e que a(s) parte(s) demanda(s) não tem o hábito de realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão.
Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051408350011900000061050551 1-CNH Documento de Identificação 25051408350035600000061050553 2- Comprovante de residência Documento de comprovação 25051408350060700000061050554 3- Procuração Judicial assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051408350076500000061050555 4- Recibo Documento de comprovação 25051408350094200000061051906 5- Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25051408350113100000061051907 6- PM30510818 Documento de comprovação 25051408350128100000061051908 7- Dados Gerais do Processo de Suspensão Documento de comprovação 25051408350142400000061051909 8- Boletim Unificado Documento de comprovação 25051408350157400000061051910 9-Autos de infração da PRF Documento de comprovação 25051408350177000000061051911 10- Atestado de hipossuficiencia Documento de comprovação 25051408350202300000061051912 11-Histórico da remoção ao pátio Documento de comprovação 25051408350215700000061051913 12-Certidão de casamento Documento de comprovação 25051408350229200000061051914 13-Certidão de nascimento Documento de comprovação 25051408350243000000061051915 14-CTPSContratosDigitais_136.097.787-25_12-05-2025 Documento de comprovação 25051408350259800000061051916 15- Contracheque Documento de comprovação 25051408350274500000061051917 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051412084308800000061064207 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV FERNANDO FERRARI, 1080, Edifício America Centro Empresarial, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
16/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:45
Expedição de Citação eletrônica.
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16/05/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:36
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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