TJES - 5022113-20.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5022113-20.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA CERTIDÃO Certifico que tendo em vista a apresentação da Apelação, ID 63681218, intimo o Apelado para contrarrazões, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 19 de agosto de 2025. - 
                                            
19/08/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:12
Processo Inspecionado
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28/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1704, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5022113-20.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 SENTENÇA Trato de exceção de pré-executividade apresentada por LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA, nos autos da execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 35.425,67 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), inscrito na CDA de n° 1111/2022, referente a autos de PROCON.
O excipiente arguiu, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é administrador judicial da massa falida e, portanto, não é responsável pelo pagamento ou por outras obrigações exclusivas da pessoa jurídica.
Sustentou que não há óbice para que o fisco proceda a habilitação do crédito nos autos do procedimento falimentar.
Ainda, narrou que a atualização, correção e juros dos créditos tributários deveriam ser calculados até a data da decretação da falência.
Dessa forma, postulou o reconhecimento da ilegitimidade, requerendo que seja procedida sua exclusão do polo passivo; a atualização do débito exequendo limitada à data da decretação da falência e o reconhecimento de que a Fazenda Pública está sujeita ao concurso de credores.
O Município excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 48060906.
Em suma, aduziu que a intimação do administrador judicial é uma formalidade prevista em lei, com o fim de evitar cerceamento de defesa da parte executada e a consequente nulidade processual.
Sustentou, que a habilitação do crédito público no processo de falência constitui mera faculdade do exequente, e não é ato obrigatório.
Narrou, também, que ao efetuar a incidência de correção monetária e de juros sobre o crédito público, está cumprindo as formalidades previstas em lei, e que a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais verbas serão devidas ao final do procedimento falimentar. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifiquei que tramitou na Vara de Recuperação Judicial e Falência desta Comarca, ação de falência, sob o n° 0036164-34.2016.8.08.0024, envolvendo a COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, ora Executada, na qual fora proferida sentença declaratória de falência, em 11/11/2019, vide cópia no ID 43526630.
Assim, a partir do momento em que a pessoa jurídica foi extinta, restou prejudicada a sua capacidade de ser parte, já que não se pode ajuizar demanda em face de pessoa inexistente, quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica.
Desse modo, o débito fiscal fora inscrito em 15/02/2022, tendo sido ajuizada a ação fiscal em 11/07/2022, ou seja, quase 3 (três) anos após a decretação da falência da pessoa jurídica executada, o que reflete a impossibilidade do seu processamento, haja vista a ausência de um dos pressupostos processuais subjetivos.
Esse tem sido o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e pela jurisprudência pátria, conforme se depreende dos julgados que seguem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
EX-SÓCIO.
ILEGITIMIDADE.
ART. 18 DO CPC/15.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O distrato social da empresa recorrente consigna que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo de ex-sócio, razão pela qual se conclui pela supressão da fase da liquidação da empresa. 2) Extinta a pessoa jurídica resta finalizada a existência jurídica, com a perda da capacidade de ser parte, pressuposto processual da relação jurídica. […] (TJES, Classe: Apelação, 006170022203, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/10/2018, Data da Publicação no Diário: 24/10/2018). (Grifei) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PESSOA JURÍDICA.
BAIXA DA EMPRESA.
PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO.
INVIABILIDADE.
Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, por liquidação voluntária, com a inscrição de seu CNPJ baixada, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. (TRF-4 – AC: 50126707820164047112 RS 5012670-78.2016.4.04.7112, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 26/09/2018, PRIMEIRA TURMA).
Diante disso, tem-se que a extinção da pessoa jurídica se deu de modo completamente regular, tendo o juízo falimentar determinado a expedição de ofícios aos órgãos públicos, inclusive ao Município de Vitória, acerca de tal fato, não havendo justificativa plausível para o prosseguimento da presente execução, ante a ausência de relação jurídica processual.
Ante o exposto, não há dúvidas quanto à ausência de um dos pressupostos processuais, haja vista a flagrante ausência de capacidade da pessoa jurídica extinta, motivo pelo qual a extinção da execução é medida que se impõe, ante a impossibilidade de substituição do polo passivo desta ação.
Insta salientar que a capacidade de ser parte pode ser reconhecida de ofício, eis que configura nulidade absoluta e é matéria de ordem pública.
Em razão da causalidade, o Município excepto deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do Patrono do excipiente.
Todavia, não reputo razoável a fixação da verba segundo os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC.
Tenho que a melhor solução é a fixação dos honorários segundo a regra do § 8º do mesmo artigo 85 do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido, mesmo atualizado, é de pequeno vulto e a fixação, ainda que em percentual máximo, não valorizará justa e adequadamente o trabalho desempenhado.
Assim, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que considero suficiente para remunerar o trabalho do douto causídico, corrigidos monetariamente a partir desta data, sem incidência, por ora, dos juros moratórios.
Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118/2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Cinge-se do art. 485, §3°, do CPC, que o Juiz conhecerá de ofício a matéria constante no inciso IV do r. artigo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data, sem incidência, por ora, dos juros moratórios.
Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Registrei esta sentença no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente - 
                                            
06/02/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
06/02/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
06/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2024 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
07/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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06/08/2024 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/08/2024 11:13
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2024 08:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
14/05/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
19/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/03/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
28/03/2023 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
27/01/2023 15:02
Juntada de
 - 
                                            
27/01/2023 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2022 15:45
Juntada de
 - 
                                            
20/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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