TJES - 5012244-08.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO), MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*15-54 (EXEQUENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012244-08.2022.8.08.0000 EXEQUENTE: MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO ADVOGADO DA EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSÉ MARQUES GONÇALVES - ES 23722 EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO promoveu CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (id. 6583473), em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a participação no processo de promoção por seleção - Ciclo 2022, da Secretaria de Gestão de Recursos Humanos - SEGER, conforme determinado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ora Exequente contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Com efeito, o ACÓRDÃO (id. 5951737) exarado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, nos autos da sobredita AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, que transitou em julgado em 18/10/2023, conforme Certidão de id. 6483045, encontra-se assim ementado, in litteris: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO POR PROMOÇÃO.
AGENTE DE SUPORTE EDUCACIONAL.
SEDU/ES.
CICLO 2022 EDITAL Nº 36/2022.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE 1(UMA) DAS 5(CINCO) AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL VÁLIDAS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA SERVIDORA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 640/2012, que dispõe sobre regras de promoção por seleção, determina, em seu art. 7º, que “para fins de promoção por seleção as cinco últimas avaliações de desempenho individuais que antecedem ao ciclo de promoção ao qual o servidor público concorre”. 2.
O Edital nº 36/2022 prevê expressamente a exigência, no item 2.1.2, de “ter [o servidor] no mínimo 5 (cinco) avaliações de desempenho individual válidas, no interstício de promoção, nos termos do Decreto nº 4215-R/18 e, conforme artigo 6º da Lei Complementar nº 640/12 e suas alterações”. 3. É entendimento assentado nas Câmaras Cíveis Reunidas deste e.
TJES reconhecer a ilegalidade da atuação (omissão) da própria Administração quando da não realização da avaliação por parte do superior hierárquico, uma vez que, à luz da legislação de regência, a realização da avaliação de desempenho do servidor público para fim de promoção por seleção é um poder-dever da Administração Pública.
Precedentes TJES. 4.
No caso, verificando-se a omissão da própria Administração que não efetivou a avaliação anual da Impetrante tempestivamente, tampouco oportunizou sua realização quando interpelada pela servidora, e não havendo outro motivo para a exclusão da Impetrante do processo de promoção por seleção, Ciclo 2022, a concessão da segurança é medida que se impõe. 5.
Segurança concedida. (TJES, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 5012244-08.2022.8.08.0000, Relator: Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, Data de Julgamento: 04/09/2023).
A propósito, a parte dispositiva do aludido decisum encontra-se no seguinte sentido, in litteris (id. 5415999): “Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora inclua o nome da Impetrante na lista dos “Agentes de Suporte Educacional” aptos a participarem da promoção por seleção, ciclo 2022, regida pelo Edital nº 36/2022, desde que a ausência de avaliação de desempenho individual no período de 2019 tenha sido o único empecilho para tanto.” Nesse contexto, a Exequente apresentou o presente CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, afirmando que “O Estado não comprovou o cumprimento da decisão proferida neste mandamus com a concessão da promoção à impetrante no ciclo 2022”, bem como pleiteando “o pagamento dos valores retroativos de sua remuneração desde o momento em que faria jus conforme o ciclo promocional”.
Após ser intimado nos termos do artigo 536, § 4º, c/c o artigo 525, do Código de Processo Civil, o Executado apresentou a Petição de id. 11158750, em que afirma ter cumprido a obrigação, com a efetivação da promoção da Exequente, juntando, para efeito de comprovação, a ficha funcional (id. 11158752) e o contracheque da Exequente (id. 11158753), bem como o Ofício da Secretaria de Gestão de Recursos Humanos - SEGER, nos seguintes termos (id. 11158751): “OF. 718/2024/ASTEC/SEGER Vitória, 27 de novembro de 2024.
Senhor Procurador, Em atenção à solicitação constante no Ofício PGE.PCJ nº 15.537/2024, referente ao Mandado de Segurança nº 5012244-08.2022.8.08.0000, impetrado por MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO em face de pretenso ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS, informamos o que segue.
O referido ofício foi encaminhado a esta Secretaria para “ciência e IMEDIATO cumprimento do v.
Acórdão proferido nos autos em epígrafe”.
Ocorre, que esta Secretaria foi notificada anteriormente por essa douta Procuradoria, por meio do Ofício PGE.PCJ nº 9.770/2023, Encaminhamento 2023-X66H8T, que nos deu ciência justamente quanto à decisão ora encaminhada pelo presente ofício.
Cuidamos, então, de adotar, naquela oportunidade, as diligências necessárias ao cumprimento, o que resultou na promoção da Autora à Classe III da carreira de Agente de Suporte Educacional, ciclo 2022, por ter (i) preenchido todos os demais requisitos previstos em lei, e (ii) por ter obtido pontuação que a colocou dentro do número de vagas disponíveis no certame, conforme publicação no Diário Oficial do Estado, em 26 de outubro de 2023, da Portaria nº 847-S, de 25 de outubro de 2023.
Ademais, esclarecemos que o pagamento em folha retroagiu a 22 de setembro de 2023, data em que esta Secretaria foi notificada por essa douta Procuradoria, órgão jurídico por excelência do Poder Executivo Estadual.
Como é cediço, os demais valores anteriores à referida data devem ser saldados via execução judicial, pois inescapável o regime de precatórios para liquidação de débitos da Fazenda Pública, em respeito ao art. 100 da CF/88.
Por fim, encaminhamos ficha funcional — em que consta o provimento da Autora a partir de 1º de julho de 2022 —, bem como contracheque do mês de novembro de 2023, que demonstra a retroatividade do pagamento.
Renovamos votos de estima e consideração, e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente, THYAGO MORAES CASTRO LIMA Analista do Executivo – ASTEC/SEGER” Oportunizada a manifestação quanto à resposta oferecida pelo Executado, a Exequente permaneceu silente (id. 12540854).
Na espécie, verifica-se que a determinação contida no título judicial exequendo, consistente na inclusão do “nome da Impetrante na lista dos ‘Agentes de Suporte Educacional’ aptos a participarem da promoção por seleção, ciclo 2022, regida pelo Edital nº 36/2022”, foi efetivamente cumprida pelo Executado.
Isto porque, deflui das informações supratranscritas prestadas pela Secretaria de Gestão de Recursos Humanos - SEGER, que, em obediência ao referido Acórdão, foram realizadas as diligências necessárias ao seu cumprimento, o que resultou na promoção da Exequente à Classe III da carreira de Agente de Suporte Educacional, ciclo 2022, com a anotação em ficha funcional e pagamento retroativo ao dia 22 de setembro de 2023.
Além disso, não se revela cabível, no presente cumprimento de Acórdão, a persecução de eventuais valores retroativos referentes ao ato promocional, mormente porque o título executivo se restringe a “determinar que a autoridade coatora inclua o nome da Impetrante na lista dos ‘Agentes de Suporte Educacional’ aptos a participarem da promoção por seleção, ciclo 2022, regida pelo Edital nº 36/2022”.
Dessa forma, comprovado que a Exequente foi promovida no processo de promoção regido pelo Edital nº 36/2022, ressai evidente o cumprimento da obrigação pelo Executado.
Isto posto, com fulcro no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Sem Custas.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se, ato contínuo, os autos, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
31/03/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 16:29
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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10/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012244-08.2022.8.08.0000 EXEQUENTE: MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO ADVOGADO DA EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSÉ MARQUES GONÇALVES - ES 23722 EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO promoveu CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (id. 6583473), em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com lastro no título executivo judicial delineado a partir do trânsito em julgado da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA impetrada contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum concedeu a segurança pleiteada, “para determinar que a autoridade coatora inclua o nome da Impetrante na lista dos ‘Agentes de Suporte Educacional’ aptos a participarem da promoção por seleção, ciclo 2022, regida pelo Edital nº 36/2022, desde que a ausência de avaliação de desempenho individual no período de 2019 tenha sido o único empecilho para tanto”.
Com efeito, o ACÓRDÃO (id. 5951737) exarado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, nos autos da sobredita AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, que transitou em julgado em 18/10/2023, conforme Certidão de id. 6483045, encontra-se assim ementado, in litteris: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO POR PROMOÇÃO.
AGENTE DE SUPORTE EDUCACIONAL.
SEDU/ES.
CICLO 2022 EDITAL Nº 36/2022.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE 1(UMA) DAS 5(CINCO) AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL VÁLIDAS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA SERVIDORA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 640/2012, que dispõe sobre regras de promoção por seleção, determina, em seu art. 7º, que “para fins de promoção por seleção as cinco últimas avaliações de desempenho individuais que antecedem ao ciclo de promoção ao qual o servidor público concorre”. 2.
O Edital nº 36/2022 prevê expressamente a exigência, no item 2.1.2, de “ter [o servidor] no mínimo 5 (cinco) avaliações de desempenho individual válidas, no interstício de promoção, nos termos do Decreto nº 4215-R/18 e, conforme artigo 6º da Lei Complementar nº 640/12 e suas alterações”. 3. É entendimento assentado nas Câmaras Cíveis Reunidas deste e.
TJES reconhecer a ilegalidade da atuação (omissão) da própria Administração quando da não realização da avaliação por parte do superior hierárquico, uma vez que, à luz da legislação de regência, a realização da avaliação de desempenho do servidor público para fim de promoção por seleção é um poder-dever da Administração Pública.
Precedentes TJES. 4.
No caso, verificando-se a omissão da própria Administração que não efetivou a avaliação anual da Impetrante tempestivamente, tampouco oportunizou sua realização quando interpelada pela servidora, e não havendo outro motivo para a exclusão da Impetrante do processo de promoção por seleção, Ciclo 2022, a concessão da segurança é medida que se impõe. 5.
Segurança concedida. (TJES, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 5012244-08.2022.8.08.0000, Relator: Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, Data de Julgamento: 04/09/2023).
Na espécie, após ser intimado nos termos do artigos 536, § 4º, c/c o artigo 525, do Código de Processo Civil, o Executado apresentou a Petição de id. 11158750, em que afirma ter cumprido a obrigação, com a efetivação da promoção da Exequente, juntando, para efeito de comprovação, os documentos de ids. 11158751, 11158752 e 11158753.
Isto posto, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos referidos documentos, trazendo aos autos, em caso de discordância, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 524, do Código de Processo Civil.
Ultimada a diligência, venham os autos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
04/02/2025 13:20
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2025 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:01
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
27/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
25/11/2024 17:16
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:57
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
21/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
21/11/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 13:11
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
03/09/2024 13:09
Expedição de Promoção.
-
31/08/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:33
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
25/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
25/03/2024 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/03/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/03/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2024 10:07
Declarada incompetência
-
13/11/2023 18:49
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
13/11/2023 18:48
Processo Reativado
-
09/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:19
Transitado em Julgado em 18/10/2023 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (IMPETRADO), MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*15-54 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGI
-
18/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:55
Concedida a Segurança a MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*15-54 (IMPETRANTE)
-
04/09/2023 17:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
04/09/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/07/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - SEGER em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 17:05
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
13/02/2023 17:05
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
13/02/2023 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/02/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAGDA ZUCOLOTTO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*15-54 (IMPETRANTE)
-
16/12/2022 13:23
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
16/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
16/12/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 20:27
Declarada incompetência
-
10/12/2022 09:09
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
10/12/2022 09:09
Recebidos os autos
-
10/12/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/12/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/12/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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