TJES - 5015636-40.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015636-40.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VISTA DA RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA APELADO: ALINE DE JESUS FONSECA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
PANDEMIA DE COVID-19.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA PELO IPCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de reajuste das parcelas, no período de março de 2021 a maio de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em aferir se a variação excepcional do IGP-M, ocorrida no contexto da pandemia de Covid-19, configura evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão judicial de cláusula contratual para substituir, temporariamente, o índice de correção monetária, com fundamento na teoria da imprevisão por onerosidade excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A teoria da imprevisão, prevista nos arts. 317 e 478 do Código Civil, autoriza a intervenção judicial nos contratos quando um evento superveniente, extraordinário e imprevisível, onera excessivamente a prestação de uma das partes. 4) A pandemia de Covid-19 e os seus severos impactos econômicos constituem evento de natureza extraordinária e imprevisível, capaz de desequilibrar a base objetiva de negócios jurídicos de trato sucessivo, conforme jurisprudência deste Tribunal. 5) A alta anômala e de difícil previsão do IGP-M a partir de 2021, demonstrada por laudo contábil, destoou do cenário de relativa estabilidade vigente à época da celebração do contrato em 2019, causando aumento expressivo no valor das parcelas devidas pela consumidora. 6) A adimplência da devedora não afasta a caracterização da onerosidade excessiva, pois o cumprimento da obrigação pode ocorrer em detrimento de outras necessidades, e a norma visa a coibir o desequilíbrio da prestação em si, que submete o consumidor a desvantagem exagerada, nos termos do inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 7) A substituição do índice de correção monetária de forma delimitada no tempo, apenas durante o período mais agudo da crise (março de 2021 a maio de 2023), prestigia a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil, restaurando o equilíbrio da relação sem anular a autonomia privada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pandemia de Covid-19 constitui evento extraordinário e imprevisível que autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para revisar contratos de promessa de compra e venda de imóvel. 2.
A alta anômala do IGP-M, decorrente da crise sanitária, ao gerar aumento desproporcional das prestações, caracteriza onerosidade excessiva para o consumidor. 3. É lícita a intervenção judicial para substituir, de forma temporária e restrita ao período de maior impacto econômico, o IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária, a fim de reequilibrar a relação contratual. 4.
A adimplência do devedor não constitui óbice à revisão do contrato por onerosidade excessiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 421, 422, 478 e 479.
Código de Defesa do Consumidor, inciso IV do art. 51.
Código de Processo Civil, §11 do art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5008167-19.2023.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR O caso em análise versa ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual a autora apelada alegou que a aplicação do índice IGP-M para correção do saldo devedor, após o início da pandemia de Covid-19, tornou as prestações mensais excessivamente onerosas, pleiteando a sua substituição pelo IPCA.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, sob o fundamento de que a pandemia configurou evento imprevisível que, ao causar uma alta anômala do IGP-M, gerou manifesto desequilíbrio contratual, autorizando a revisão judicial para substituir o índice pelo IPCA, mas apenas durante o período de maior impacto da crise sanitária, compreendido entre março de 2021 e maio de 2023.
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a aferir se a excepcional variação do IGP-M, verificada no contexto da pandemia, autoriza a intervenção do Poder Judiciário para revisar cláusula contratual livremente pactuada e, em caso afirmativo, se a solução adotada pelo juízo de primeiro grau se mostra adequada.
Conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a teoria da imprevisão pode e deve ser aplicada para mitigar a força obrigatória dos contratos quando um evento superveniente, extraordinário e imprevisível onera excessivamente a prestação de uma das partes, em detrimento do enriquecimento desarrazoado da outra.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5008167-19.2023.8.08.0000, esta 1ª Câmara decidiu que a pandemia de Covid-19 e seus severos impactos econômicos devem ser considerados evento dessa natureza, capaz de desequilibrar a base objetiva de negócios de trato sucessivo, como subsegue: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA .
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REAJUSTE PELO IGP-M.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO.
ADOÇÃO DO IPCA .
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, o IGP-M sofreu consideráveis distorções durante o período de pandemia, registrando aumentos significativos em 2020 e 2021, não traduzindo necessariamente o fenômeno inflacionário do período. 2) A teoria da imprevisão “é invocada quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da outra que, em gral, se enriquece à sua custa ilicitamente” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil Volume único . 3ª ed.
São Paulo.
Ed.
Saraiva . 2019. p. 436.) 3) Pela teoria da imprevisão, admite-se ao Poder Judiciário intervir nos contratos quando demonstrada a imprevisibilidade do evento capaz de alterar as circunstâncias inicialmente vigentes à época da celebração da avença, segundo emerge dos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil . 4) Conforme dados divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, no ano de 2020, o índice triplicou em comparação com os anos anteriores, sendo elevado a 23,14%. 5) Conquanto se trate de contrato de execução diferida, celebrado em 2017, certamente não era possível cogitar o aumento vertiginoso do IGP-M, que se desarraigou da finalidade e deixou de expressar o cenário inflacionário do país, passando a traduzir verdadeiro ganho econômico a uma parte em detrimento da outra. 6) É inegável que os reajustes superiores a 100% do valor da parcela observado em momento pretérito a pandemia desnaturam a finalidade do IGP-M, destinado a recomposição das perdas inflacionárias, e submetem o consumidor a desvantagem exagerada (inciso IV do art. 51 do CDC) .
Precedentes. 7) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008167-19.2023 .8.08.0000, Relator.: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, 2ª Câmara Cível) No caso, observa-se ter sido o contrato firmado em 2019, em cenário de relativa estabilidade do IGP-M, todavia os documentos juntados aos autos, em especial as planilhas e o laudo contábil (ID 14706051), demonstram que, a partir de 2021, o índice atingiu patamares que superaram em muito a média histórica, causando aumento expressivo e de difícil previsão no valor das parcelas devidas pela consumidora.
A alegação da apelante de que a adimplência da apelada afastaria a onerosidade excessiva não se sustenta, pois o cumprimento da obrigação pode ter se dado com o sacrifício de outras necessidades básicas, e o que a norma visa a coibir é o próprio desequilíbrio da prestação, não necessariamente a insolvência do devedor.
Ademais, a sentença recorrida aplicou o direito com notável ponderação, limitando a substituição do índice ao período mais agudo da crise econômica decorrente da pandemia (março de 2021 a maio de 2023), reconhecendo que, cessado o fato imprevisível, a força do contrato deve ser restabelecida.
Essa solução prestigia a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), evitando o enriquecimento sem causa da apelante e, ao mesmo tempo, garantindo a continuidade da relação contratual de forma reequilibrada.
Nesse contexto, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe, na medida em que o magistrado de primeiro grau, alinhado à jurisprudência desta Corte, identificou corretamente a onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível e aplicou solução equânime e temporalmente delimitada para restaurar o equilíbrio contratual.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Sessão Virtual de 04 a 08.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
10/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
10/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
08/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS FONSECA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015636-40.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DE JESUS FONSECA REQUERIDO: VISTA DA RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso apelação.
SERRA-ES, 13 de maio de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
15/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
22/10/2024 04:49
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS FONSECA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE DE JESUS FONSECA - CPF: *25.***.*53-23 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:11
Processo Inspecionado
-
26/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS FONSECA em 25/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 04:51
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 04:51
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA CARIOCA em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 04:44
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 04:44
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA CARIOCA em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 11:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 17:36
Processo Inspecionado
-
15/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:54
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS FONSECA em 01/09/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:11
Decorrido prazo de VISTA DA RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 07:26
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS FONSECA em 31/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 22:46
Expedição de carta postal - citação.
-
25/11/2021 22:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2021 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALINE DE JESUS FONSECA - CPF: *25.***.*53-23 (REQUERENTE)
-
09/11/2021 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001339-29.2023.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jacimar Alves da Silva
Advogado: Karen Werb
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2023 00:00
Processo nº 5000493-47.2024.8.08.0002
Jailson Fossi do Nascimento
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2024 10:43
Processo nº 5004129-93.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Everton Evaldt
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2021 15:30
Processo nº 5017065-46.2023.8.08.0024
Roberto Donizeti Braguini
Topcar Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Ana Amalia Lanzoni Bretas Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2023 15:35
Processo nº 5014938-92.2025.8.08.0048
Banco Pan S.A.
Deivilson Henrique Miranda
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 00:07