TJES - 5014938-92.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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09/06/2025 00:32
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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27/05/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
14/05/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5014938-92.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: DEIVILSON HENRIQUE MIRANDA DECISÃO/MANDADO Inicialmente, é cediço que os atos processuais são públicos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, não há elementos que justifiquem a imposição de segredo de justiça, uma vez que a solicitação visa exclusivamente a proteger os interesses do requerente, o que não é suficiente para autorizar o sigilo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel: Marca FIAT, modelo SIENA EL 1.0 FLEX, chassi n.º 8AP37211ZG6129594, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor PRATA, placa PPP1C00, renavam *10.***.*02-57, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68161265 Petição Inicial Petição Inicial 25050600073062700000060514783 68161266 1_Petição Inicial_103436576 Petição inicial (PDF) 25050600073079100000060514784 68161267 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de comprovação 25050600073105500000060514785 68161268 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050600073122100000060514786 68161269 3_1.SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050600073151300000060514787 68161270 4.ATA Documento de Identificação 25050600073170300000060514788 68161271 5_1_Documento_CONTRATO_103436576 Documento de comprovação 25050600073201500000060514789 68161272 5_2_Documento_NOTIFICACAO_103436576 Documento de comprovação 25050600073229900000060514790 68161273 5_3_Documento_EXTRATO_103436576 Documento de comprovação 25050600073257400000060514791 68161274 5_4_Documento_DETRAN_103436576 Documento de comprovação 25050600073273600000060514792 68161275 5_5_Documento_GRAVAME_103436576 Documento de comprovação 25050600073290400000060514793 68161276 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_103436576 Juntada de Guia em PDF 25050600073305000000060514794 68161277 6_2_Guias de Custas__1._103436576 Juntada de Guia em PDF 25050600073323000000060514795 68188524 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050712093089400000060539399 68188528 5014938-92.2025.8.08.0048 Outros documentos 25050712092791600000060539403 Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: DEIVILSON HENRIQUE MIRANDA Endereço: R Herman Stern, 235, APTO B505, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 -
16/05/2025 16:39
Juntada de
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16/05/2025 16:30
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 16:29
Expedição de Mandado - Citação.
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14/05/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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