TJES - 5004771-21.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5004771-21.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ODILEIA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DACASA FINACEIRA S.A, em face da r. sentença proferida por este Juízo em ID 55364737, no qual o feito foi extinto por ausência de pressuposto processual.
Embargos de declaração opostos em ID 57003096, com a fundamentação na possível contradição e omissão deste Juízo ao argumento de que a parte autora não teria sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.
Ante o exposto, requer seja recebido e conhecido os embargos de declaração, dando-lhe a necessária procedência, para o regular andamento do feito, com oferecimento de novos endereços para tentativa de citação da parte requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.1 Diante disso, não verifico nenhuma das hipóteses para propositura dos Embargos de Declaração, posto que a presente sentença foi clara ao fundamentar a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV do CPC, diante da ausência de pressupostos processuais, especialmente pela inércia da parte autora, que, mesmo devidamente intimada, não promoveu os atos processuais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, os fundamentos ora levantados em matéria de aclaratórios refletem mero inconformismo, portanto, deverá se valer da via recursal adequada para tanto.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por ser tempestivo, todavia, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
SERRA-ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:05
Embargos de declaração não acolhidos de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 23:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:49
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:39
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 16:47
Processo Inspecionado
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08/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
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04/01/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 21:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/09/2022 18:56
Conclusos para despacho
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19/06/2022 17:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2022 19:34
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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