TJES - 5015179-66.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015179-66.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
REQUERIDO: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA, ENIVIX LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 DECISÃO Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. em face de PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA. e ENIVIX LTDA., partes já qualificadas nos autos.
A requerente alega, em síntese, a inadimplência das requeridas quanto a obrigações contratuais de apuração final de inventário e encontro de contas após o encerramento de relação jurídica mantida entre as partes.
Afirma ser credora de um saldo significativo, mas que, em contrapartida, as requeridas emitiram boletos de cobrança por serviços prestados em março de 2025, cujo pagamento entende ser inexigível com base na exceção do contrato não cumprido.
Em decisão de id 69011819, o juízo primeiramente competente reconheceu a existência de conexão entre esta demanda e o processo nº 5007050-72.2025.8.08.0048, que já tramita nesta 2ª Vara Cível da Serra. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão de ações é caracterizada pela identidade de pedido ou de causa de pedir, e a sua finalidade é a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Compulsando os autos, verifico que, embora as partes sejam as mesmas e a relação jurídica de fundo (o contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística) também seja, a presente ação não guarda com o processo nº 5007050-72.2025.8.08.0048 a necessária conexão que justifique a reunião dos feitos.
A causa de pedir da ação nº 5007050-72.2025.8.08.0048, que tramita nesta 2ª Vara Cível, cinge-se à suposta criação de embaraços, por parte das requeridas, para a desmobilização do estoque da requerente, pleiteando-se obrigações de fazer para viabilizar a retirada das mercadorias dentro do prazo contratual, bem como afastar a incidência de multas por eventual atraso.
Já a presente demanda (nº 5015179-66.2025.8.08.0048) possui causa de pedir distinta.
A requerente fundamenta seu pleito na exceção do contrato não cumprido, alegando que as requeridas não podem exigir o pagamento de boletos referentes a serviços prestados enquanto estão, supostamente, inadimplentes com a obrigação de realizar o encontro de contas e o pagamento de saldos de inventário.
Os pedidos, consequentemente, também são distintos.
Naquele primeiro processo, busca-se o cumprimento de obrigações de fazer e a não aplicação de penalidades relativas à desmobilização pela denúncia imotivada do contrato.
Neste processo, o pedido principal é a declaração de inexigibilidade de débitos e a suspensão de suas cobranças, que, ressalto, não guardam qualquer relação com a rescisão contratual discutida na outra ação.
Não vislumbro, portanto, a identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações.
Os fatos que fundamentam a primeira demanda referem-se aos atos operacionais e às dificuldades na transição e retirada física do estoque.
Os fatos da presente ação referem-se ao acerto de contas final, à apuração de inventários e à cobrança de faturas, eventos posteriores e logicamente desvinculados da controvérsia sobre a capacidade operacional de carregamento de caminhões.
Ademais, não há risco de prolação de decisões conflitantes.
O julgamento sobre a culpa pela demora na desmobilização do estoque (objeto do processo nº 5007050-72.2025.8.08.0048) não interfere na análise sobre a existência ou não de um saldo devedor decorrente do encontro de contas do inventário, nem na aplicação da tese da exceção do contrato não cumprido para os débitos aqui discutidos.
São controvérsias autônomas, que podem ser decididas separadamente sem prejuízo da lógica e da segurança jurídica.
Ante o exposto, por não vislumbrar conexão ou risco de decisões conflitantes entre a presente ação e o processo nº 5007050-72.2025.8.08.0048, entendo, com a máxima vênia, que não há razão para reunião das ações.
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Serra para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Suspenda-se a tramitação do presente processo até a designação de um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Oficie-se à Douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, encaminhando-se cópia integral dos autos e da presente decisão para as providências cabíveis.
A presente decisão valerá como ofício.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito - 2ª Vara Cível de Serra/ES. -
09/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:19
Suscitado Conflito de Competência
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04/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015179-66.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
REQUERIDO: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA, ENIVIX LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Antes de mais nada, tenho que há de ser reconhecida conexão entre a presente ação de tutela antecipada antecedente (n.º 5015179-66.2025.8.08.0048), em trâmite perante esta 1ª Vara Cível da Serra, e a ação de n.º 5007050-72.2025.8.08.0048, em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca, ambas ajuizadas por Agis Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. em face de Platinum Log Armazéns Gerais Ltda. e Enivix Ltda.
Ao compulsar as peças inaugurais de ambos os processos, verifica-se que as ações decorrem do mesmo contrato de prestação de serviços logísticos e de sublocação de imóvel comercial, firmado entre as partes.
A demanda cautelar antecedente, ora em análise, visa à suspensão da exigibilidade de boletos e à abstenção de protesto de duplicatas, com base em alegado inadimplemento da obrigação principal e compensações recíprocas entre os contratantes.
As duas ações envolvem as mesmas partes, o mesmo contrato e fatos substancialmente coincidentes, o que caracteriza hipótese de conexão nos termos do art. 55, caput, do CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O §3º do mesmo dispositivo ainda estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É exatamente essa a situação dos autos: a medida cautelar postulada nesta demanda está diretamente condicionada ao exame de fundo que será feito na ação principal, de modo que a tramitação dissociada das demandas comprometeria a coerência e a segurança das decisões, podendo conduzir a comandos judiciais contraditórios ou até mesmo mutuamente excludentes.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre os processos n.º 5015179-66.2025.8.08.0048 e n.º 5007050-72.2025.8.08.0048 e determino a remessa dos presentes autos à 2ª Vara Cível da Serra, com nossos cumprimentos e as baixas cabíveis.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
19/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:16
Declarada incompetência
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12/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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