TJES - 5000295-54.2024.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:56
Publicado Decisão - Carta em 19/05/2025.
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21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:56
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:12
Juntada de Certidão - Intimação
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000295-54.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DA PENHA PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, todos qualificados nos autos.
Da inicial Sustenta a autora, que sofre de fortes dores no joelho direito, tendo sido diagnosticada com ruptura de menisco medial do joelho direito, conforme ressonância magnética juntada no ID 40397318.
Sustenta que recebeu encaminhamento para consulta com cirurgião de joelho em 16/05/2023, contudo, até a presente data, não obteve o agendamento.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que os demandados providenciem, de forma imediata, consulta com cirurgião ortopédico.
Ao final, postula a confirmação da medida liminar eventualmente concedida. É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, com relação à assistência judiciária gratuita, a partir dos documentos acostados no ID 40397307 vislumbro presentes os elementos necessários a evidenciar os pressupostos legais para sua concessão.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o benefício postulado em favor da parte requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência é cediço que o seu deferimento reclama a existência de probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversibilidade da medida, consoante preceitua o art. 300 e §3º do CPC.
Assim, em se tratando de tutela antecipada, presentes tais requisitos autorizadores, pode ela ser requerida, concedida e/ou revogada a qualquer momento, no curso da lide, e independentemente da audiência do réu.
A probabilidade do direito da Requerente encontra-se evidenciada.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), a ser efetivado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em tela, a Requerente apresenta documentação médica que atesta o diagnóstico de "ruptura de menisco medial do joelho direito" e o encaminhamento para consulta especializada em cirurgia de joelho, datado de 16 de maio de 2023.
A Nota Técnica do NatJus, embora não tenha classificado o caso como urgência médica em julho de 2024, reconheceu a necessidade de acompanhamento especializado e que o procedimento está inserido no SUS.
Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
A Requerente relata sofrer com dores constantes e dificuldade de locomoção, o que compromete sua qualidade de vida.
A persistência do quadro de dor e a limitação funcional, decorrentes da não realização da consulta especializada e, consequentemente, do tratamento cirúrgico indicado, podem levar ao agravamento da condição de saúde da Requerente.
Embora a Nota Técnica do NatJus tenha afastado a urgência médica em julho de 2024, é preciso considerar o transcurso de tempo significativo desde então, e que a Requerente permanece aguardando a primeira consulta com o especialista há quase dois anos (considerando a data da solicitação em maio de 2023).
A espera prolongada por atendimento médico especializado, especialmente quando há indicação de procedimento para alívio de dor e recuperação funcional, configura o periculum in mora.
Com base em tais razões, defiro, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, dentro da organização própria de seus órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizem à autora, MARIA DA PENHA PEREIRA DO NASCIMENTO o agendamento e a efetiva realização de "CONSULTA EM ORTOPEDIA”, preferencialmente em localidade próxima à residência da autora, ou, na impossibilidade, com o fornecimento do transporte necessário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
Intime-se o Município de Rio Bananal, por intermédio do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça de Plantão, SERVINDO ESTA DE MANDADO.
Intime-se o Sr.
Secretário de Estado da Saúde, por meio do Sistema de Mandado Judicial Online (MJ Online), regulado pelo Ato Normativo Conjunto nº 44/2018, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 19 de dezembro de 2018.
Citem-se e intimem-se o Estado do Espírito Santo e o Município de Rio Bananal para contestarem a ação, no prazo legal.
Após apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 9 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
15/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 14:32
Concedida em parte a tutela provisória
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25/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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