TJES - 5010161-55.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010161-55.2024.8.08.0030 REQUERENTE: RENATA TONON FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida CLARO S.A., por intermédio de seu advogado, em face da Sentença proferida no ID 52944636, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por RENATA TONON FERREIRA.
Relata o embargante que a Sentença está eivada de omissão, notadamente porque o argumento exarado pelo Juiz foi omisso em relação à limitação da multa arbitrada.
Instada a se manifestar, a embargada menciona a manifesta intenção protelatória, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 57200170, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, verifico não ser o caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão e erro material na Sentença ora recorrida.
Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c.
Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 19/11/2024) - grifei Na mesma linha, não se tratando o caso de supressão de erro material, também não há que se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Dessa forma, o inconformismo do embargante visa rediscutir pontos já decididos, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A., mantendo inalterada a Sentença proferida. 2.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: RENATA TONON FERREIRA Endereço: Rua Governador Florentino Ávidos, 294, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-490 Nome: CLARO S.A.
Endereço: TREZE DE MAIO, 1947, ARCO 4007 E 4008 NO PISO PARAISO, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01327-001 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080214022553500000045556889 PESSOA FISICA - PROCURACAO E DECLARACAO RENATA-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080214022577200000045556891 CNH RENATA Documento de Identificação 24080214022596400000045557657 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RENATA Documento de comprovação 24080214022615200000045557662 MENSAGENS CLARO Documento de comprovação 24080214022633800000045557663 PROTOCOLO CLARO Documento de comprovação 24080214022650000000045557664 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080509562212800000045615452 Habilitação nos autos Petição (outras) 24080514053508000000045645756 CLARO - KIT DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO 2022 mega comprimido Petição (outras) em PDF 24080514053524100000045645770 Petição (outras) Petição (outras) 24080616145079500000045760140 PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS - Comprovante de residencia Petição (outras) em PDF 24080616145090700000045760147 comprovante de residência Documento de comprovação 24080616145112600000045760151 DADOS CADASTRAIS RENATA TONON Documento de comprovação 24080616145133200000045760153 Despacho Decisão - Carta 24080907442185900000045656587 Intimação - Diário Intimação - Diário 24080909464457800000045963059 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080909464481000000045963060 Petição de Ciencia Petição (outras) 24081515413845000000046356211 Contestação Contestação 24082615175845600000046945064 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082817073771200000047140399 Intimação - Diário Intimação - Diário 24082817091775200000047141069 Habilitação nos autos Petição (outras) 24090413241112000000047533941 Réplica Réplica 24090613085733500000047695160 PROVAS DE MENSAGENS DA OPERADORA CLARO Documento de comprovação 24090613085760500000047695164 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090913562093600000047790357 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100910243494600000049650370 ID 48340567 Aviso de Recebimento (AR) 24100910243510400000049650372 Sentença Sentença 24122318520342200000050237861 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010714512837200000054042537 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25010714543736200000054043359 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25010910395685700000054139037 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25010914422102300000054164147 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010914443266000000054164926 Petição (outras) Petição (outras) 25012817421999700000055145727 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021309314826500000056063443 ID 57066722 Aviso de Recebimento (AR) 25021309314839900000056063446 -
15/05/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:59
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 16:05
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 14:44
Expedição de intimação - diário.
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09/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 14:54
Expedição de carta postal - intimação.
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07/01/2025 14:51
Expedição de intimação - diário.
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23/12/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido de RENATA TONON FERREIRA - CPF: *81.***.*41-09 (REQUERENTE).
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09/10/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:09
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 02:41
Publicado Intimação - Diário em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:46
Expedição de intimação - diário.
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09/08/2024 09:46
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a RENATA TONON FERREIRA - CPF: *81.***.*41-09 (REQUERENTE)
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06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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