TJES - 5005604-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DA CUNHALIMA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/05/2025 11:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
27/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
20/05/2025 18:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:24
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005604-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO DA CUNHALIMA AGRAVADO: EDUARDO LINO DE JESUS Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213-A, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO AUGUSTO DA CUNHALIMA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Ação Indenizatória c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela Inibitória (Proc. nº 5007937-31.2025.8.08.0024) em face de EDUARDO LINO DE JESUS, que indeferiu a tutela provisória de urgência, consistente na determinação para que o agravado mantivesse distância mínima de 500 metros do agravante.
Em suas razões recursais (id. 13173689), o agravante aduz, em síntese, que: I) em 08/02/2025, foi agredido fisicamente com socos no rosto e na cabeça pelo agravado, sem qualquer provocação, em frente ao Edifício Mântua, onde ambos residem; II) a agressão foi presenciada por sua esposa, filhas e vizinhos e registrada por câmeras de segurança do edifício; III) o comportamento do agravado não se trata de evento isolado, mas sim de manifestação de conduta agressiva reiterada, havendo histórico de processos judiciais e medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas contra ele por terceiros, inclusive familiares; IV) o indeferimento da medida pelo juízo de primeiro grau deu-se com base em premissa equivocada de que o episódio foi isolado, desconsiderando o histórico de comportamento violento do agravado.
Aduz que vive sob constante receio de novas agressões, razão pela qual requereu liminarmente o deferimento de tutela inibitória de urgência, nos termos dos artigos 300, 497, parágrafo único, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, alegando a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito invocado.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Consoante o disposto no artigo 1019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Consoante se infere da narrativa dos autos, o agravante alega ter sido agredido fisicamente pelo agravado, na presença de familiares e vizinhos, em 08 de fevereiro de 2025, por volta das 22h40min, em frente ao edifício em que reside.
Alega, ainda, que o ato foi praticado de forma súbita e imotivada, sendo, inclusive, registrado pelas câmeras de segurança do prédio.
O autor fundamenta o pedido em receio de repetição do ato ilícito, aduzindo que o agravado teria histórico de comportamento violento e antissocial, inclusive com a existência de ações judiciais anteriores envolvendo outros indivíduos, inclusive familiares, nas quais teriam sido concedidas medidas protetivas de urgência.
A despeito da gravidade do episódio narrado, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência de natureza inibitória requer, nos termos do artigo 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Tal providência excepcional deve fundar-se em prova inequívoca de que a ameaça de violação do direito é concreta, atual e apta a justificar a intervenção estatal antecipada e restritiva de direitos fundamentais.
A análise dos autos revela que, embora haja indícios da ocorrência de um episódio atual de agressão física em relação ao agravante, não há elementos objetivos e contemporâneos que demonstrem, com grau razoável de certeza, a iminência de nova agressão ou o risco atual à integridade física do agravante.
Isso porque, as provas de outros comportamentos violentos por parte do agravado demonstram que os fatos ocorreram entre os anos de 2022 e 2013, o que, ao menos em análise perfunctória, própria desse momento processual, não evidencia a habitualidade da ameaça supostamente sofrida.
Ademais, o temor subjetivo da parte autora, por si só, não é suficiente para legitimar medidas que imponham restrições à liberdade de locomoção de outrem, notadamente em juízo de cognição sumária e a a existência de agressão pretérita não implica a probabilidade de sua reiteração, sendo necessário que o contexto probatório revele elementos atuais, objetivos e verificáveis de que o ato ilícito tende a se repetir.
Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AGRESSÃO FÍSICA - TUTELA INIBITÓRIA - DISTÂNCIA MÍNIMA. - Para o deferimento da tutela inibitória é imprescindível que se demonstre a presença de um risco concreto de violação do direito daquele que se diz ameaçado, evidenciando a existência de circunstâncias que comprovem com alto grau de segurança a pratica do ato antijurídico - Ausentes elementos de convicção que possam sustentar o reconhecimento da probabilidade ou mera possibilidade de agressões físicas, o indeferimento da tutela inibitória é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10338140076419001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 07/05/2015, Data de Publicação: 12/05/2015) A decisão agravada, ao indeferir a tutela, baseou-se justamente na inexistência de demonstração de condutas reiteradas ou de comportamento agressivo habitual do agravado, destacando que o episódio havido entre agravante e agravado se apresenta como fato isolado e não integrado a um padrão continuado de violência.
Esta constatação não foi infirmada pelas razões recursais, que, embora apresentem documentação relativa a litígios anteriores envolvendo o agravado, não lograram demonstrar que tais ocorrências mantêm conexão direta, atual e concreta com o fato sub judice, tampouco que ensejem risco iminente e verificável à integridade física do agravante.
Com efeito, os elementos apresentados nos autos, como os registros de ações judiciais pretéritas e eventuais reclamações de condôminos, não se revestem, por ora, de suficiente densidade probatória para, em sede de cognição sumária, sustentar a imposição de medida de distanciamento compulsório, sobretudo diante da ausência de agressões subsequentes ou ameaças recentes praticadas pelo agravado.
Trata-se, portanto, de situação que demanda ampla instrução probatória para o devido esclarecimento dos fatos e adequada valoração judicial.
Importante ainda assinalar que a imposição de medidas inibitórias, especialmente aquelas que restringem o direito de ir e vir, deve observar o princípio da proporcionalidade, de modo que eventuais restrições à esfera jurídica do réu apenas possam ser deferidas quando indispensáveis à proteção de direito da parte requerente, o que não se evidencia, no momento processual presente, especialmente considerando que os genitores do agravado residem no mesmo edifício que o agravante, e eventual concessão da medida impediria o acesso do filho à residência de seus pais.
Ante o exposto, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença dos pressupostos legais que autorizariam a concessão da medida liminar requerida, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Intime-se a parte agravante.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Em seguida, conclusos.
Vitória-ES, (na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
15/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO AUGUSTO DA CUNHALIMA - CPF: *24.***.*57-04 (AGRAVANTE)
-
07/05/2025 16:18
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:40
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
15/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
15/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016342-81.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Roberto Fragoso
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 17:16
Processo nº 5000314-26.2025.8.08.0052
Maria da Penha Galdino
Allianz Seguros S/A
Advogado: Rafael Arrigoni Scarton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:25
Processo nº 0001299-28.2019.8.08.0008
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Terezinha Fernandes de Angeli
Advogado: Luciano Mello de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 00:00
Processo nº 5002121-04.2022.8.08.0047
Rubens Favero
Jose Rocha
Advogado: Ricardo Bastos Moulin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2022 17:44
Processo nº 5028132-96.2024.8.08.0048
Companhia de Transportes Urbanos da Gran...
Ilizete Lourencini
Advogado: Marco Tulio Ribeiro Fialho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 15:24