TJES - 5028132-96.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5028132-96.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA REQUERIDO: ILIZETE LOURENCINI Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença postulado pela CETURB em face de Comercial Star Som Ltda-ME no qual postula que este desocupe imediatamente a loja que por ela está sendo ocupada.
Em petição (evento 56219898), o exequente requer novamente o cumprimento provisório de sentença.
Alega, em síntese, que 1) fora proferida proferida recentíssima Decisão nos autos da Apelação Cível 0020759-16.2020.8.08.0024, em que figura como Apelante a ALOTUR e como Apelada a CETURBES, que foi juntada aos autos no Id 11320581 e em 06 de dezembro (sexta feira), julgando prejuidicado o Apelo oferecido contra a sentença que rejeitou a aplicação do TAC como garantia da permanência dos lojistas associados nas dependências dos Terminais de Ônibus da Grande Vitória; 2) nos autos do Processo 5009710- 57.2023.8.08.0000, foi juntada no Id 11320699 daquele processo a Decisão que decretou a extinção do pedido de concessão de efeito suspensivo àquela Apelação cível, porque obviamente prejudicada a pretensão, na medida em que operou-se a perda superveniente do objeto do pedido deduzido naqueles autos.
Quadra registrar que nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação, cuja distribuição coube à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e sob a relatoria do Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, este assim decidiu: “Assim, considerando a decisão vigente proferida no âmbito do presente procedimento, determino a suspensão imediata de todos os cumprimentos provisórios de sentença destinados a reintegração de lojas dos Terminais administrados pela CETURB e que estejam submetidos aos temos do mencionado TAC/2018, impondo à Companhia Estadual multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por reintegração de posse levada a efeito em seus Terminais.
Atento que a presente decisão alcança os processos acima mencionados, mas a eles não se restringe.
Havendo mandado já cumprido, determino à CETURB que em 48 horas proceda a restituição da posse do estabelecimento do permissionário, restabelecendo o status quo anterior em sua integralidade, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se imediatamente ao Juízo dos processos nº 5028127-74.2024.8.08.0048, 5028122- 52.2024.8.08.0048, 5028140-73.2024.8.08.0048, 5028103-46.2024.8.08.0048, 5028132- 96.2024.8.08.0048. “ Considerando que há uma decisão proferida pelo órgão “ad quem” determinando a imediata suspensão de todos os cumprimentos provisórios de sentença destinados a reintegração de lojas dos Terminais administrados pela CETURB e que estejam submetidos aos temos do mencionado TAC/2018, eventual requerimento deve ser dirigido diretamente ao próprio relator.
Assim sendo, não conheço do pedido formulado (evento 56219898) .
Intime-se a CETURB da decisão.
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito - 
                                            
16/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:39
Juntada de Decisão
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09/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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