TJES - 5032633-05.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5032633-05.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDA ANDRADE SOUZA, JOSE CARLOS RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SINAEL JOSE DE ALMEIDA, ELIANE MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 DECISÃO SANEADORA / OFÍCIO Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido liminar cumulada com perdas e danos ajuizada por NIVALDA ANDRADE SOUZA e JOSÉ CARLOS RAMOS DOS SANTOS em face de SINAEL JOSÉ DE ALMEIDA e ELIANE MONTEIRO, conforme petição inicial de ID nº 32267995 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que os réus, vizinhos de fundos, elevaram unilateralmente o muro divisório dos imóveis, o que teria gerado rachaduras e risco de desabamento, sendo relatado, inclusive, ameaça feita por trabalhador da obra.
Pleiteiam a paralisação e demolição da construção, cumulando o pedido com perdas e danos.
Decisão liminar proferida no ID nº 33654188 indeferiu a tutela de urgência requerida para embargo e demolição da obra, por entender que os fatos carecem de maior esclarecimento e que o pedido se confunde com o mérito da demanda, sendo necessária dilação probatória.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor dos autores, na forma do art. 98 do CPC.
Ao final, determinou-se a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Vitória para realizar vistoria no local e remetesse a este Juízo o relatório da inspeção realizada, onde conste as condições do local, bem como acerca da construção mencionada pelos autores.
Os requeridos foram devidamente citados, conforme AR de ID nº 34545945 (Eliane) e ID nº 34546987 (Sinael).
Em sua contestação, os réus SINAEL JOSÉ DE ALMEIDA e ELIANE MONTEIRO alegaram inicialmente a carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que a elevação do muro apenas igualou sua altura aos demais muros da vizinhança; que as rachaduras já existiam antes da reforma e que a construção se deu por motivo de segurança, estando dentro dos parâmetros legais.
Ofício da Prefeitura de Vitória no ID nº 36566705.
Réplica apresentada no ID nº 41400586. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I - DA PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta a parte requerida que a elevação do muro se deu por medida de segurança e apenas igualou sua altura aos demais, e que, portanto, não há interesse processual por parte dos autores.
Na lição do professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, ed.
Revista dos Tribunais, p. 436, assim expressa: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
Verifica-se, no caso, que os autores relatam risco concreto à integridade do imóvel e de seus ocupantes, inclusive com registro de boletim de ocorrência em virtude de ameaça, sendo evidente o interesse na intervenção jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar.
II.
DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 46673209).
A parte autora, por meio da petição de ID nº 56911748, requereu o depoimento pessoal dos réus e a realização de prova pericial para apuração da localização e impactos da construção.
Já os réus, através da manifestação de ID nº 46710551, reiteraram as fotografias já anexadas e requereram a produção de prova testemunhal com intimação das testemunhas arroladas pelos autores, conforme art. 455, §4º, IV do CPC.
O exame da matéria de fato e de direito revela que estão em disputa a titularidade possessória do imóvel dos autores e a legalidade e regularidade da obra executada pelos réus, especialmente quanto aos danos alegados.
A questão de direito envolve a aplicação dos artigos 1.277 e 1.302 do Código Civil, que tratam do direito de vizinhança e da ação de nunciação de obra nova, enquanto a questão de fato recai sobre se as rachaduras e riscos de desabamento alegados foram causados pela reforma efetuada no muro pelos réus.
Verifica-se que há concordância entre as partes quanto ao fato de que o muro foi elevado pelos réus e de que há uma obra em andamento na divisa dos imóveis.
Contudo, divergem quanto à origem das rachaduras e à existência de risco estrutural.
Delimita-se, portanto, como ponto controvertido de fato: se as rachaduras e riscos de desabamento mencionados pelos autores decorreram da obra realizada pelos réus.
Como ponto controvertido de direito: se os autores fazem jus à tutela inibitória e indenizatória pleiteada com base na legislação de vizinhança. conforme ofício enviado pela Prefeitura Municipal de Vitória no ID nº 36566706, “segundo vistoria realizada pela equipe de fiscalização, foi verificado que se trata de aumento de muro de divisa feita pelos responsáveis pelo imóvel 02.05.280.0170.001, confrontante ao imóvel de inscrição 02.05.280.0069.001.
O aumento no muro de todos os confrontantes com o imóvel responsável pelo serviço é de 1 (um) metro de altura, ficando o muro com altura total de 3 (três) metros a partir do solo.
Salientamos que não há vestígio de obra em andamento no local e, aparentemente, o responsável pelo fato realizou a modificação para garantir maior privacidade e segurança.
Informamos que não há risco aparente no local, mesmo com a presença de fissuras no reboco do muro da reclamante.” Diante do teor do referido ofício e considerando a ausência de risco estrutural evidente, bem como a inexistência de obra em curso, entendo que a produção de prova pericial técnica não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Ademais, considerando que a parte autora litiga sob gratuidade da justiça, devem ser priorizados os meios de prova menos onerosos, conforme os princípios da razoabilidade e da economia processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica nos moldes formulados pela parte autora.
DETERMINO, contudo, a expedição de ofício à DEFESA CIVIL MUNICIPAL, solicitando que seja realizada vistoria no local dos fatos e elaborado laudo técnico acerca: (i) da existência de risco de queda do muro divisório e (ii) de eventual relação entre as fissuras apontadas pela parte autora e a elevação do muro realizada pelo imóvel confrontante.
No que tange à prova testemunhal e ao depoimento pessoal dos requeridos, entendo que tais meios não se revelam úteis ou adequados à apuração dos aspectos técnicos sobre a origem das rachaduras e a eventual precariedade ou regularidade da obra realizada.
A elucidação da matéria demanda conhecimento técnico especializado, de modo que o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas pouco ou nada acrescentariam à formação do convencimento deste Juízo.
Ademais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Assim, em atenção ao princípio da utilidade e da proporcionalidade na produção de provas, INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal dos réus e de prova testemunhal formulados pelas partes.
Dou o feito como saneado.
Expeça-se ofício à DEFESA CIVIL MUNICIPAL, solicitando que seja realizada vistoria no local dos fatos (RUA JOSÉ COELHO, 94 - NOVA PALESTINA, Vitória/ES) e elaborado laudo técnico acerca: (i) da existência de risco de queda do muro divisório e (ii) de eventual relação entre as fissuras apontadas pela parte autora e a elevação do muro realizada pelo imóvel confrontante.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para o regular contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprimento, retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
15/05/2025 17:16
Juntada de
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15/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:01
Proferida Decisão Saneadora
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19/12/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:51
Decorrido prazo de NIVALDA ANDRADE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANE MONTEIRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SINAEL JOSE DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de NIVALDA ANDRADE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:21
Expedição de ofício.
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14/11/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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10/11/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a NIVALDA ANDRADE SOUZA - CPF: *34.***.*60-36 (REQUERENTE) e JOSE CARLOS RAMOS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*46-83 (REQUERENTE)
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10/11/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS RAMOS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*46-83 (REQUERENTE).
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02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de NIVALDA ANDRADE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 21:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2023 21:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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