TJES - 5017469-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE FARIA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:26
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017469-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO JORGE FARIA REQUERIDO: NILSON ALVES CARDOSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES - RJ186177 DECISÃO 1) Trata-se de "Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Negativa de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência" ajuizada por Sebastião Jorge Faria em face de Nilson Alves Cardoso e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, sustenta a parte autora que firmou contrato de compra e venda da motocicleta Honda CG 125 Fan, placa MQY6828, com o 1º requerido.
Expõe que o contrato celebrado evidenciava a responsabilidade do comprador em relação à efetuar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN/ES, no prazo legal.
Contudo, aduz que o 1º requerido não realizou a transferência, e, por isso, diversas infrações estão sendo registradas no nome do requerente.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinado ao DETRAN/ES que regularize a transferência de propriedade do veículo Honda CG 125 Fan, placa MQY6828, para o nome do 1º requerido.
Feito esse breve relatório, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem, como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Explico.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 134 que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Nesse sentido, de acordo com os postulados pelo dispositivo supracitado, não obstante ao estabelecido pelo contrato firmado entre as partes (ID 68816023), vejo que a responsabilidade solidária pelas infrações é atribuída ao antigo proprietário de um veículo automotor em situações no qual o novo proprietário não tenha concluído devidamente a comunicação da venda junto ao DETRAN/ES.
Dessa forma, verifico que o requerente não acostou à exordial qualquer documento que comprove a comunicação de alienação dos veículos à autarquia estadual, DETRAN/ES.
Sendo assim, ao menos em tese de cognição sumária, entendo que o autor deve ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades que recaiam sobre o automóvel Honda CG 125 Fan de placa MQY6828.
Assim, compreendendo que o presente caso requer uma análise mais aprofundada, vejo que eventual concessão de medida liminar é precária, uma vez que é baseada em cognição exclusivamente sumária, isto é, não exauriente, e sem que tenha sido observada a garantia do contraditório.
Portanto, ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, torna-se imperioso o indeferimento da tutela de urgência pretendida, ante ao não preenchimento dos requisitos específicos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITEM-SE o NILSON ALVES CARDOSO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 17:12
Juntada de Carta Postal - Citação
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15/05/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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