TJES - 5008708-52.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDISMAR FLEGLER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES PINTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JEREMIAS GOMES PINTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WEMERSON GOMES PINTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES PINTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FLEGLER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FABERTON GERALDO AIRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VANTUIL FRANCISCO AIRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUZIMAR AIRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JAILSON AIRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUDISMAR AIRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA AIRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS AIRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA COSTA AIRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA AIRES CEZARIO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUSEMAR AIRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA MENDES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SILAS DE SOUZA MENDES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO MENDES DOS REIS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ABEL MENDES DOS REIS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DOS REIS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE FLORESMIL DOS REIS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:14
Publicado Decisão Monocrática em 19/05/2025.
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27/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008708-52.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: JOSE FLORESMIL DOS REIS, LUCAS MENDES DOS REIS, ABEL MENDES DOS REIS, ROGERIO MENDES DOS REIS, SILAS DE SOUZA MENDES, PEDRO SOUZA MENDES, JUSEMAR AIRES, MARIA DA PENHA AIRES CEZARIO, CAMILA COSTA AIRES, MARCOS AIRES, DOUGLAS COSTA AIRES, JUDISMAR AIRES, JAILSON AIRES, LUZIMAR AIRES, VANTUIL FRANCISCO AIRES, FABERTON GERALDO AIRES, ALEXANDRE FLEGLER, ADRIANO GOMES PINTO, WEMERSON GOMES PINTO, JEREMIAS GOMES PINTO, LUIS CARLOS GOMES PINTO, EDISMAR FLEGLER Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S/A, ver reformada a r. decisão (Id. 27153785) que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada em face de José Floresmil dos Reis e outros, indeferiu a tutela reintegratória.
Irresignada, a agravante aduz, em síntese: (i) adquiriu terreno no município da Serra, em 2012, a fim de implantar o loteamento “Cidade Verde Serra”; (ii) desde então, mesmo atribuindo inequívoca função social ao imóvel, o terreno vem sofrendo sucessivas invasões de particulares; (iii) o douto magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que não há comprovação do exercício da posse antes do suposto esbulho, designando audiência de justificação para comprovação; (iv) tal decisum cometera evidente error in judicando, uma vez que os documentos acostados demonstram a existência do direito; (v) percebe-se, ainda, o perigo da demora, tendo em vista os elevados investimentos em produtos utilizados na engenharia do projeto, quais sejam: lajotas, cimento, britas, que se deterioram com o decurso do tempo.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil.
Ao que se depreende, cuida-se na origem de ação possessória ajuizada por Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S/A em face de “fulano de tal e outros (coletividade de pessoas que se encontram no terreno objeto de esbulho possessório – cuja qualificação e identificação são desconhecidas e de difícil obtenção”, sob o argumento de que sofrera esbulho na área situada na Rua Laranjeira, s/nº, Campinho da Serra, no município de Serra, a qual é legítima possuidora e proprietária.
Pois bem.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela possessória liminar depende da comprovação simultânea da posse anterior, da ocorrência do esbulho ou turbação e da perda da posse.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte exige demonstração clara, ainda que sumária, desses elementos, sob pena de indeferimento da medida liminar.
A ausência de quaisquer desses requisitos afasta a probabilidade do direito e obsta a concessão da tutela de urgência, como subsegue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1.
Ação de reintegração de posse. 2.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8.
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem.
Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10.
Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. […]. 2 A medida de reintegração de posse somente pode ser concedida para quem provar a posse sobre o bem, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
Dicção dos arts. 926 e 927, do CPC⁄73 e arts. 560 e 561, do CPC⁄2015.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
Em regra, nas ações possessórias não há discussão sobre o domínio do bem, que deve ser objeto de demanda própria.
Precedentes do STJ. 4.
Quando não demonstrados os pressupostos necessários, a tutela possessória deve ser rejeitada, considerando a distribuição do ônus da prova expressa no ordenamento jurídico processual. (TJES, Classe: Apelação, 5120008288, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2017, Data da Publicação no Diário: 14/07/2017) No caso, verifica-se que o agravante não logrou comprovar, por meio de prova idônea, o exercício de posse anterior ao alegado esbulho.
Embora tenha instruído a petição inicial com documentos que atestam a propriedade do imóvel e a contratação de empresas terceirizadas para obras no loteamento, esses elementos não comprovam, por si, a prática de atos materiais de posse, como uso direto, conservação, vigilância ou qualquer exercício físico e habitual sobre o bem.
A audiência de justificação, oportunamente designada para suprir essa lacuna, também contribuiu para tal conclusão.
Isso porque, a única testemunha ouvida se limitou a informar que era prestador de serviços do recorrente e tinha conhecimento da titularidade da área com base em informações repassadas pela própria parte, sem relatar quaisquer atos concretos de posse exercida sobre o imóvel.
A ausência de perguntas dirigidas à caracterização da posse reforça a fragilidade da prova produzida, evidenciando confusão entre os institutos de posse e propriedade.
Além disso, observa-se que o agravante não comprova a alegada turbação ou esbulho, requisito indispensável à aplicação do rito especial previsto no art. 562 do CPC e à concessão da liminar.
O boletim de ocorrência noticiado refere-se a outubro de 2021, mas não contém elementos que identificam a data exata da invasão, tampouco descreve ações concretas que caracterizam o esbulho possessório.
Soma-se a isso o fato de que as edificações erguidas no local, conforme observado pelo juízo de origem, apresentam características de construções antigas, o que afasta a tese de edifício recente e torna incerto o marco temporal necessário à análise da tutela de urgência.
A ausência de demonstração de dados compromete não apenas o preenchimento dos requisitos legais, como também fragiliza a pretensão liminar sob a perspectiva da verossimilhança dos fatos narrados.
Ressalte-se, ainda, que o perigo de dano irreparável alegado pelo agravante não fora satisfatoriamente demonstrado.
A mera menção à compra de materiais de construção, como lajotas, cimento e brita, não fora acompanhada de documentos comprobatórios, laudos técnicos ou fotografias que atestam o risco de perecimento desses bens.
Ainda que tais materiais estejam de fato no local, tratam-se de bens fungíveis, o que afasta a caracterização de risco irreversível.
Não se pode admitir o deferimento da tutela de urgência com base em presunções genéricas e não comprovadas, sob pena de violação à segurança jurídica.
A narrativa contida nas razões recursais não encontra respaldo mínimo na prova produzida, revelando-se insuficiente para afastar a fundamentação da decisão agravada, que, em cognição sumária, concluíra pela ausência dos requisitos legais.
Ademais disso, a pretensão recursal, ao sustentar erro de julgamento por parte do juízo de origem, exige reexame da matéria fático-probatória, esbarrando nos limites da via estreita do agravo de instrumento, sobretudo quando se trata de tutela provisória fundada em cognição sumária.
Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 31 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
15/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 11:58
Conhecido o recurso de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:29
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FLEGLER em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SILAS DE SOUZA MENDES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de EDISMAR FLEGLER em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JEREMIAS GOMES PINTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES PINTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES PINTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JAILSON AIRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS AIRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LUZIMAR AIRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de WEMERSON GOMES PINTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA AIRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de VANTUIL FRANCISCO AIRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CAMILA COSTA AIRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA AIRES CEZARIO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS MENDES DOS REIS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JUDISMAR AIRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ABEL MENDES DOS REIS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FABERTON GERALDO AIRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JUSEMAR AIRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO MENDES DOS REIS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA MENDES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE FLORESMIL DOS REIS em 17/07/2024 23:59.
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23/06/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 07:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:24
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
02/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:15
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
18/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:12
Decorrido prazo de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 16:50
Decisão proferida
-
07/08/2023 15:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
07/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
07/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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