TJES - 5000269-15.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000269-15.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SCARPATTI PRATA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA SCARPATTI PRATA - ES22650 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Vistos e etc.
Tratam os autos de “ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais”, manejada por Priscila Scarpatti Prata, em face de Ingresse – Ingressos para Eventos S.A, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Nu Pagamentos S.A, pelas razões de fato e direito apresentadas no ID n.º: 67793209 e documentos anexos.
Alega a requerente que, em 07/04/2025, duas transações fraudulentas foram realizadas em seu cartão de crédito emitido pela NU Pagamentos: uma no valor de R$181,90 junto à empresa INGRESSE e outra, parcelada, no valor de R$1.762,31 junto à AZUL Linhas Aéreas.
Segundo narra, foi a própria instituição financeira quem identificou as operações como suspeitas e bloqueou o cartão, momento em que a requerente iniciou o procedimento de contestação.
Apesar disso, uma parcela no valor de R$411,81 foi lançada na fatura de maio.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência do débito total, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
As três Requeridas apresentaram contestações.
A INGRESSE alegou ilegitimidade passiva, sustentando que apenas intermedia a venda de ingressos e que a responsabilidade pelas transações é da instituição financeira e da adquirente.
A AZUL também alegou ausência de responsabilidade, atribuindo a falha à NU Pagamentos e sustentando ter sido vítima da fraude.
Já a NU Pagamentos argumentou ter adotado todas as medidas de segurança ao bloquear o cartão e iniciar o "chargeback", sendo a fraude causada por terceiro — hipótese de fortuito externo, excludente de responsabilidade. É o breve relato, apesar da desnecessidade nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Contudo, antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas.
I – DAS PRELIMINARES I.I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS INGRESSE E AZUL LINHAS AÉREAS: Vislumbro que a preliminar se confunde com o mérito, e com ele dever ser analisada.
Logo, afasto a preliminar arguida.
I.II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O acesso ao Juizado Especial Cível de primeiro grau independente do pagamento de custas, taxas ou emolumentos, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95.
Desta forma, a análise de tal pedido é totalmente dispensável neste momento processual, cabendo as Turmas Recursais sua análise em sede de segundo grau de jurisdição.
Logo, afasto a preliminar arguida.
Ausentes outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
II – DO MÉRITO: O caso em análise versa sobre típica relação de consumo, já que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor de serviços bancários e financeiros (arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor), vez que destinatário final.
Em consequência, aplicável o microssistema instituído pela Lei n.º 8.078/90.
Nesse sentido, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, possível a inversão do ônus probandi, com esteio no art. 6º, VIII, CDC, incumbindo as requeridas demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade das Requeridas em realizar a reparação dos danos ocorridos em virtude de compras realizadas através do cartão da Requerente e não reconhecidas por ela.
Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, n verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, no tocante as requeridas Ingresse e Azul Linhas Aéreas, cabe ponderar que o sistema de venda por meio virtual, embora prático, incrementa a atividade comercial das vendedoras, que, ao auferirem os lucros dessa modalidade, devem também assumir os riscos inerentes ao negócio, incluindo a possibilidade de fraudes.
Para o caso de compras não presenciais, caracterizadas como “chargeback”, uma vez autorizada a transação, infere-se que os itens de segurança foram analisados, seja pelo comerciante, seja pela instituição financeira.
O fornecedor que não adota cautelas mínimas para verificar a identidade do comprador assume o risco da transação e responde pela contestação da compra.
Efetuado o questionamento pelo consumidor, o ônus do cancelamento recai sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Quanto à instituição financeira Nu Pagamentos, sua responsabilidade é inconteste, conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude, no caso, é um risco inerente à atividade bancária, e a falha nos sistemas de segurança que permite tal ocorrência não pode ser transferida ao consumidor.
No presente contexto, caberia a requerida demonstrar, por ser a única que detém as condições técnicas para tanto, que todas as operações realizadas nos locais e datas indicados, constantes dos registros bancários, poderiam ter sido efetuadas exclusivamente pela própria requerente.
Assim, se o banco requerido não adotou medidas de segurança para prevenir a fraude cometida em desfavor da requerente, qualquer falha no serviço prestado é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos danos causados, não podendo transferir tal ônus ao consumidor, uma vez que esse risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Nesse sentido, é a jurisprudência.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO MEDIANTE FRAUDE.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 2. [...] 3.
Nas suas razões, alega que o saque não reconhecido pela autora/recorrida foi realizado com a utilização de cartão magnético e senha pessoal, o que leva à presunção de que a operação foi realizada pelo próprio demandante ou por terceiro que tinha conhecimento da respectiva senha.
Sustenta a culpa exclusiva da autora pela eventual utilização indevida do seu cartão, ante a ausência de cautela no uso e guarda de seu cartão e senha, inclusive em caso de fraude praticada por terceiro.
Assevera a inexistência de danos materiais, porquanto não praticou qualquer ato ilícito, tampouco foi comprovado pela recorrida prejuízo de qualquer espécie.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que a restituição seja limitada aos valores efetivamente pagos pela parte Recorrida, apontando, uma vez mais, que há comprovação do pagamento apenas da primeira parcela do ajuste, no valor de R$ 400,00. 4. [...] 5.
A Súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
A simples alegação da existência de chip no cartão bancário, por si só, não afasta o risco de fraude.
A presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito/débito que possuem chip não é absoluta e cabe ao réu/recorrente demonstrar, por meio de outros meios de prova à sua disposição, a responsabilidade da parte autora. 7.
Nesse sentido: Acórdão n.1141305, 07086130920188070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018. 8.
Na hipótese, o banco réu não trouxe aos autos qualquer prova de que a demandante, correntista, contribuiu de alguma forma pela fraude perpetrada por terceiro, ou que as compras impugnadas foram, de fato, realizadas pelo consumidor, reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
No caso, caberia ao banco réu/recorrente comprovar a má-fé do autor/recorrido.
Contudo, não o fez (art. 373, II do CPC). 9.
Embora o banco réu insista nas teses de inexistência de defeito na prestação de serviços, culpa da vítima (posto que esta não teria guardado com segurança seu "cartão e senha pessoal") e irresponsabilidade por danos causados por terceiro (já que também teria sido vítima do estelionato), não logrou êxito em comprovar tais alegações. 10.
Assim, o uso fraudulento do cartão faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. 11.
Precedente: AgRg no AREsp 367875 / PE 2013/0198173-7, Relator (a) ministra MARIA ISABEL GALLOTTI STJ. 12.
Diante da comprovação do dano, através dos documentos (ID Num. 18918203 - Pág. 2 e Num. 18918600 - Pág. 14), e a ausência de excludentes que afastem a responsabilidade do banco réu/recorrente, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora/recorrida possui direito à indenização material correspondente ao valor indevida cobrado pela ré. 13. [...] 14. [...] 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1287444, 07024642620208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destacou-se).
A conduta das requeridas de não procederem ao cancelamento definitivo do débito, mesmo após a contestação administrativa, demonstra a ineficiência de seus sistemas e a falha na prestação do serviço.
Partindo-se da constatação da fraude perpetrada em prejuízo da requerente, a declaração de inexigibilidade do débito total de R$ 1.944,21 (R$ 181,90 + R$ 1.762,31) é medida que se impõe.
No que tange à repetição do indébito, no valor de R$ 411,81, entendo que esta deva ocorrer de forma simples, por não estarem presente as condições do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, o dano moral é evidente.
A situação narrada gerou aborrecimentos, transtornos e inconvenientes à parte autora, seja pelo desvio produtivo do consumidor, pela confusão acarretada, como também a negativa da requerida de restituir valores.
In casu, inegável que a demora dos requeridos em solucionar a problemática de baixa complexidade, mesmo após o consumidor efetuar vários contestações, somado ao fato da imposição da via judicial para restituição das referidas rubricas, excederam o limite do mero aborrecimento, justificando-se a procedência do pleito reparatório.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
A fixação do valor da indenização pelos danos de natureza imaterial, por não existir em nosso ordenamento critério objetivo para seu arbitramento, tem motivado interessantes estudos quanto a seus parâmetros e limites.
Deve-se levar em conta a culpabilidade e situação econômica do indenizante, de modo que não lhe seja exorbitante a reparação, mas também com vistas a não torná-la insignificante, pois certamente tem caráter de reprimenda e intuito coercitivo para evitar novas ocorrências.
Não deve também ser fonte de enriquecimento sem causa nem de ganhos abusivos ou desproporcionais para o indenizado, não podendo ser a dor convertida em instrumento de captação de vantagem.
Por conseguinte, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a par de compensar satisfatoriamente o dano moral suportado pelo requerente, servirá para sancionar a conduta ilícita perpetrada pelo Requerido e ainda desmotivá-lo a reincidir em comportamento semelhante.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Observo, ademais, o requerimento constante no ID n.º: 71165910, no qual a parte Requerente pleiteia a suspensão das cobranças ora discutidas nas faturas a ela direcionadas.
Nesse sentido, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A requerente está sendo cobrado por valores que ora se discutem nos autos.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com cobranças indevidas de uma dívida que ora se discute. posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, para que as requeridas, no prazo de cinco dias a contar da intimação, não realizem cobranças referentes a débitos discutidos nos presentes autos, até o trânsito em julgado, sob pena de multa diária que, desde logo, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto deste Juizado.
Dou por supérfluas outras tantas considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as Requeridas se abstenham de incluir, nas futuras faturas da Autora, qualquer cobrança referente às transações fraudulentas discutidas nesta lide, sob pena de multa.
Devendo as requeridas serem intimadas pessoalmente para tanto. b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos impugnados pela autora, no valor total de R$ 1.944,21 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), determinando seu cancelamento definitivo. c) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a restituírem de forma simples à Requerente o valor de R$ 411,81 (quatrocentos e onze reais e oitenta e um centavos), atualizado monetariamente a partir do desconto fraudulento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação, ambos conforme tabela de prática do TJES; d) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos e atualizados a partir do presente comando.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e não havendo recurso, arquive-se.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 30 de Junho de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
03/07/2025 10:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 10:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 10:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 10:14
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido de PRISCILA SCARPATTI PRATA - CPF: *12.***.*99-43 (REQUERENTE).
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 16:00, Ibiraçu - 1ª Vara.
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13/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de habilitações
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25/05/2025 14:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000269-15.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SCARPATTI PRATA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA SCARPATTI PRATA - ES22650 DESPACHO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Designo audiência UNA para o dia 10.06.2025 às 16:00 horas, na modalidade presencial.
Citem-se.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado constituído.
Ibiraçu, 15 de maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
19/05/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
19/05/2025 12:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
19/05/2025 12:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/05/2025 13:14
Processo Inspecionado
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15/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, Ibiraçu - 1ª Vara.
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29/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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