TJES - 0003224-80.2012.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de R. C. AUTO PECAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO COELHO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANAVANDIR GOMES COELHO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003224-80.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ANAVANDIR GOMES COELHO, PEDRO SERGIO COELHO, R.
C.
AUTO PECAS LTDA, FABIO FERREIRA RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Visto em inspeção.
Refere-se à ação de execução em que figura como credor BANESTES SEGUROS SA e devedor FABIO FONTES BARCELOS, a qual tramita desde 2015, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora, a permitir, assim, a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 12:48
Processo Inspecionado
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24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 22:34
Conclusos para despacho
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19/07/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 15:07
Processo Inspecionado
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01/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2012
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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