TJES - 0003983-97.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 02:56
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:04
Publicado Edital - Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003983-97.2023.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0001-73); REQUERIDO: REQUERIDO: ARMANDO MARCOS VIEIRA DA ROCHA VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência.
O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 65021180, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência.
Para tanto, alegou: “Após análise dos autos, vê-se que esse Juízo determinou a intimação da vítima para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, entretanto, a vítima não foi localizada no endereço diligenciado (ID 63790323).
Nesse sentido, intimada para se manifestar, a Defensoria Pública asseverou que a ausência de notícias nesse sentido, não garante que tenha havido cessação da situação de vulnerabilidade da vítima e, por isso, requereu a manutenção das medidas.
Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e,
por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência.
Dessa forma, considerando que a vítima não foi localizada para se manifestar acerca da necessidade de manutenção da medida, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.“ A vítima não foi localizada no endereço diligenciado.
A Defensoria Pública se manifestou no ID 67932172.
Decido.
As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no ano de 2023.
Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, ACOLHO o parecer do Ministério Público, proferido no ID 68336115, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I.-se a vítima por edital.
Caso o requerido não seja localizado no endereço contido nos autos, intima-se por edital.
Dê-se ciência à Defensoria Pública Estadual (pela vítima).
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito, arquive-se.
ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
14/05/2025 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 13:34
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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07/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/02/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:45
Juntada de Mandado
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10/12/2024 15:44
Expedição de Mandado - intimação.
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05/12/2024 12:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 15:09
Juntada de Mandado
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05/08/2024 14:48
Expedição de Mandado - intimação.
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01/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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