TJES - 0021661-66.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021661-66.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOM HENRIQUE Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 REQUERIDO: ANGULAR ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO FREIRE SIQUEIRA - ES11854 DECISÃO DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21861561 Petição Inicial Petição Inicial 23021715031234500000020998513 23010256 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032113001664400000022089015 23628122 Habilitação da advogada Petição (outras) 23040416323929300000022675906 38531453 Despacho Despacho 24022717423270700000036804433 38531453 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022717423270700000036804433 45465384 Pedido de Providências Pedido de Providências 24062514054130100000043287514 52599372 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101411551138200000049918407 52617536 Certidão Certidão 24101413570500000000049935113 54785099 Contestação Contestação 24111811485054500000051920501 54787711 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111811485074400000051923163 54787712 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24111811485092800000051923164 54787721 Contrato e Aditivo Documento de comprovação 24111811485137700000051923173 54787722 Notificaçao Paralisação e Contranotificação Documento de comprovação 24111811485158200000051923174 54787731 Comunicação envio Relatórios Obra Documento de comprovação 24111811485176600000051923183 54787727 Relatórios Obra 1 Documento de comprovação 24111811485191400000051923179 54787728 Relatórios Obra 2 Documento de comprovação 24111811485214500000051923180 54787729 Relatórios Obra 3 Documento de comprovação 24111811485238300000051923181 54787730 Relatórios Obra 4 Documento de comprovação 24111811485263100000051923182 54804571 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24111814194758300000051938052 54804571 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111814194758300000051938052 56307978 Réplica Réplica 24121115111484100000053334295 -
15/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 11:37
Decorrido prazo de MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:50
Apensado ao processo 0026226-10.2019.8.08.0024
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27/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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14/04/2023 22:43
Decorrido prazo de MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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