TJES - 0000762-65.2017.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000762-65.2017.8.08.0052 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ANTONIO ALVES GUSMAO, MARIA VANDERLEIA GUSMAO ULIANA, ROSA GUSMAO, VANUSA GUSMAO ZOTTELI, MARIA JOSE GUSMAO, LUZINETE GUSMAO, JOSE ANADIR GUSMAO, LUZIA ANTONIA GUSMAO, JOSÉ LUIZ ALVES, VANDERLUZA GUSMÃO INTERESSADO: ESPOLIO DE MARIA ALVES GUSMAO, ESPOLIO DE TEODORO GUSMAO Advogado do(a) INTERESSADO: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) INTERESSADO: MOACYR SAVERNINI JUNIOR - ES16813 Advogado do(a) INTERESSADO: PAMELA GUSMAO FERREIRA - ES21104 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que não foi juntada a certidão negativa de testamento.
Ocorre que o artigo 2º do Provimento Nº 56 de 14/07/2016 do CNJ condicionou o processamento dos inventários e partilhas judiciais à apresentação de tal certidão, verbis: Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Aliás, tal normativa foi editada em razão da significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento sobre sua existência.
Nesse contexto, INTIME-SE o(a) inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a certidão negativa de testamento deixado pelo(a)(s) extinto(a)(s).
Com a juntada da aludida certidão, venham-me os autos conclusos para análise da validade do documento juntado à fl. 75.
Diligencie-se com brevidade.
LINHARES-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 02:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MOACYR SAVERNINI JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GUSMAO em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LUZINETE GUSMAO em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de VANUSA GUSMAO ZOTTELI em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LUZIA ANTONIA GUSMAO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ANADIR GUSMAO em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSA GUSMAO em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUSMAO em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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