TJES - 0000683-47.2021.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000683-47.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIONIS HENRIQUE SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO BREDA - ES31101 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Direto ao ponto: no despacho de fls. 23, autos físicos, dos dias 10/02/2022, o Juízo determinou a intimação da parte Autora para que este emendasse a inicial, ante a ausência de cobrança de qualquer débito pela parte Requerida — documento essencial para a propositura da presente ação, diga-se.
Nas fls. 25, dos dias 31/03/2022, foi registrado que o patrono da parte Autora renunciou ao múnus outrora conferido, sem apresentar a mencionada documentação.
Aos dias 23/11/2024, ID 55151938, foi certificada, novamente, a ausência da supracitada cobrança; ato contínuo, em novo despacho, agora no ID 68821972, o Juízo, outra vez, determinou a apresentação da documentação e, também, a nomeação de advogado dativo, visando assegurar o suposto direito autoral.
No ID 69452775, o causídico nomeado informou que contactou a parte Requerente; todavia, logo em seguida, renunciou ao mandato (ID 72570909), sem apresentar a famigerada documentação.
A atitude do Requerente se mostra incompatível com os axiomas basilares dos juizados especiais, especialmente no tocante à celeridade, devendo ser levado em consideração o início do processo, nos idos de 2021, e a última manifestação (efetiva) da parte Autora, em 27/09/2021, o exato dia que protocolizou a inicial, c.f certidão de protocolo de fls. 02.
Tal conduta (omissiva) reiterada se amolda, inequivocamente, às determinações insculpidas no art. 485, II, III e IV, Código de Processo Civil, mostrando, o Autor, que não almeja alcançar o resultado satisfatório à sua pretensão, abandonando a causa sem qualquer justificativa.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
De outro vértice, mas de igual relevância, a extinção que deverá se impor – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
A fotografia dos autos sob análise se subsome com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos II, III e IV do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Endereço: AV. 14 DE SETEMBRO, 887, CENTRO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
15/07/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 13:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 13:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 13:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000683-47.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIONIS HENRIQUE SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL CERTIDÃO Certifico que, em atendimento ao disposto na Despacho ID 68821972, a serventia nomeia como Advogado(a) Dativo(a) para o requerente/requerido, o(a) Dr.
Rômulo Breda - OAB/ES 31.101, e o intima para dizer sobre a aceitação, ou não, do "munus".
Certifico também que, juntei ao autos uma captura de tela do aplicatico Whatssap, onde o Dr Rômulo Breda foi intimado e aceitou a nomeação.
Linhares-ES, 15/05/2025 Diretor de Secretaria -
16/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/11/2024 07:10
Conclusos para despacho
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23/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de AGATA BORGES PERINI em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:04
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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