TJES - 5013279-96.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:35
Juntada de Certidão - Intimação
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17/06/2025 14:22
Processo Reativado
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16/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO) e EZEQUIAS COSTA BEBER - CPF: *67.***.*40-63 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de EZEQUIAS COSTA BEBER em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5013279-96.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIAS COSTA BEBER REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. . 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece acolhimento.
Isso porque a legitimidade para a causa é aferida pela teoria da asserção, prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas à luz das alegações deduzidas na petição inicial.
Sendo a parte ré apontada como responsável pelos fatos narrados, deve compor o polo passivo.
REJEITO, portanto, a preliminar.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de prova pericial, também não há como acolhê-la.
A controvérsia discutida nos autos é de natureza unicamente documental, sendo desnecessária a produção de qualquer prova técnica para o deslinde da lide.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento, razão pela qual REJEITO a preliminar.
A parte requerida também sustentou a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não teria havido resistência à pretensão autoral.
Tal alegação, no entanto, não prospera.
A resistência encontra-se consubstanciada na própria contestação apresentada, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Ademais, o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
REJEITO, assim, a preliminar.
Aduziu-se, ainda, a preliminar de irregularidade na representação processual por suposta desatualização do mandato.
Todavia, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a simples existência de procuração com data pretérita não enseja, por si só, o reconhecimento de irregularidade, especialmente quando não há dúvida quanto à sua autenticidade e ao vínculo entre outorgante e patrono.
REJEITO, pois, essa preliminar. 2.2.
Mérito O julgamento antecipado da lide é plenamente admissível, consoante disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para a análise da matéria controvertida, inexistindo necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia versa sobre a validade de suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes.
O autor alega que contratou empréstimo no valor de R$ 1.500,00 junto à instituição financeira ré, mas que, no prazo de três dias, exerceu seu direito de arrependimento e solicitou o cancelamento da operação, o que teria sido confirmado pela central de atendimento.
Contudo, mesmo diante do cancelamento, passaram a ser realizadas cobranças indevidas em sua fatura, culminando, inclusive, com um refinanciamento unilateral em nove parcelas, sem qualquer anuência ou ciência do consumidor.
O autor sustenta, ainda, que sequer recebeu o valor contratado em sua conta bancária.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a negar os fatos, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a efetiva liberação do crédito ao consumidor, tampouco prova da concordância do autor com a renegociação posterior.
A ausência desses documentos compromete a higidez da relação jurídica e revela falha grave na prestação do serviço.
Trata-se, indubitavelmente, de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Nessa linha, cabia à parte ré comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
A simples existência de cobrança por serviço não prestado ou sem prova da contratação caracteriza dano moral, independentemente da existência de inscrição em cadastros de inadimplentes, consoante entendimento consolidado em nossos tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJES, Apelação Cível 0011404-95.2019.8.08.0030, Rel.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, j. 31/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
COBRANÇA DE FATURA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJES, Apelação Cível 0010030-29.2018.8.08.0014, Rel.
FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, j. 24/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJES, Apelação Cível 0010347-27.2018.8.08.0014, Rel.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2020) Diante do conjunto probatório, resta evidenciada a inexistência de vínculo contratual válido, bem como a indevida cobrança ao consumidor, fatos estes suficientes para ensejar a condenação por danos morais, além da declaração de inexistência da dívida. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIAS COSTA BEBER, para: a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo da suposta contratação realizada em 02/07/2024, bem como a nulidade de qualquer refinanciamento a ela relacionado; b) DETERMINAR ao BANCO ITAUCARD S.A. o imediato cancelamento das cobranças relacionadas ao contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, o deferimento da gratuidade da justiça é automático, não se admitindo impugnação, conforme expressa previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53160274 Petição Inicial Petição Inicial 24102211151594800000050437340 53160275 0000 - ATERMÇÃO Petição inicial (PDF) 24102211151605500000050437341 53160276 0001 - DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 24102211151633200000050437342 53160278 0002 - ATENDIMENTO PROCON Peças digitalizadas 24102211151658400000050437344 53160279 0003 - FATURAS Peças digitalizadas 24102211151695400000050437345 53160280 0004 - EXTRATO DETALHADO Peças digitalizadas 24102211151739400000050437346 53171567 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102213153584600000050447918 53276643 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102313480875900000050545349 53277573 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102313503345700000050546327 53277573 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102313503345700000050546327 53300716 Decisão Decisão 24102417363437600000050567272 55020705 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011015593213000000052138497 57188287 5013279-96.2024 - ID 53277573 -YJ926568527BR - CIT E INT P AUD DE CONC - BANCO ITAUCARD S.A - POSITI Aviso de Recebimento (AR) 25011015593230400000054154261 62073492 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012816084807200000055130308 62073494 PARTE1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012816084827400000055130309 62073496 PARTE2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012816084887500000055130310 62073497 PARTE3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012816084964000000055130311 62073498 PARTE4 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012816085054300000055130312 62073499 SUBS.
NELSON MONTEIRO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012816085084800000055130313 53171567 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102213153584600000050447918 62720316 Contestação Contestação 25020711465374600000055716493 62720318 FATURA Documento de comprovação 25020711465395500000055716495 62720319 PROCURAÇÃO + ATOS ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A PARTE1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020711465415500000055716496 62720320 PROCURAÇÃO + ATOS ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A PARTE2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020711465465700000055716497 62720321 BANCO ITAUCARD S.A. - PROCURAÇÃO + ATOS PARTE1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020711465505200000055716498 62720322 BANCO ITAUCARD S.A. - PROCURAÇÃO + ATOS PARTE2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020711465548800000055716499 62720323 BANCO ITAUCARD S.A. - PROCURAÇÃO + ATOS PARTE3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020711465594100000055716500 62720324 BANCO ITAUCARD S.A. - PROCURAÇÃO + ATOS PARTE4 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020711465645300000055716501 62985877 Petição (outras) Petição (outras) 25021117484572800000055958292 62676399 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021217213939900000055676193 62676399 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25021217213939900000055676193 63400372 Petição (outras) Petição (outras) 25021810433739700000056330563 63400374 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25021810433763300000056330565 64515459 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030617114619000000057269233 REQUERENTE: Nome: EZEQUIAS COSTA BEBER Endereço: Rua Emboabas, 16, Aquidaban, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-400 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
16/05/2025 15:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/05/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO) e EZEQUIAS COSTA BEBER - CPF: *67.***.*40-63 (REQUERENTE).
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14/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:51
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/02/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar a EZEQUIAS COSTA BEBER - CPF: *67.***.*40-63 (REQUERENTE).
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23/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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