TJES - 5005709-97.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/06/2025 00:00 Decorrido prazo de ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Decorrido prazo de INRI JOAO MONDADORI JUNIOR em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005709-97.2021.8.08.0000 RECORRENTE: ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: TIAGO ROCON ZANETTI - ES13753 RECORRIDO: INRI JOÃO MONDADORI JUNIOR ADVOGADO DO RECORRIDO: VICTOR SALES MARCIAL - ES15092-A DECISÃO ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA interpôs AGRAVO INTERNO (id. 4982824), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face do decisum (id. 4463002) proferido pela Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que inadmitiu o RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 4982824) interposto pelo ora Recorrente, entretanto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, que traduz hipótese de negativa de seguimento.
 
 Em suas razões, aduz a Recorrente que “Basta a leitura da decisão pra ver que, em nenhum momento, apontou que as questões constitucionais discutidas – relativas à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de verbas rescisórias decorrentes de suposto contrato de trabalho e à prescrição bienal após a extinção do suposto contrato – seriam objeto de reconhecimento de repercussão geral pelo STF para formação de precedente vinculante.”, consequentemente, afirma que “não estaria a decisão autorizada a represar o recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” do CPC”.
 
 Assevera “ser unicamente de direito a discussão acerca da violação ao art. 114 e ao art. 7º, XXIX, ambos CF, tendo a matéria sido devidamente abordada no Recurso Extraordinário em fundamentação que não invoca reexame fático-probatório, mas, muito pelo contrário, parte dos fatos estabelecidos pelo próprio acórdão para solicitar sua reforma!”.
 
 Intimada, a Recorrida não apresentou Contestação (id. 6074690).
 
 Com cediço, nos termos do artigo 1.030, inciso I e parágrafo § 2º, do Código de Processo Civil, negado seguimento ao Recurso Especial, com fulcro em orientação firmada sob a sistemática de Recurso Repetitivo ou da Repercussão Geral, exsurge cabível a interposição de Agravo Interno, o qual se destina a demonstrar a distinção do caso perante Órgão Colegiado.
 
 Na espécie, eis o teor da Decisão agravada, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005709-97.2021.8.08.0000.
 
 DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Abrevo do Brasil Distribuidora Ltda. (id. 3480640) com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face do aresto da Quarta Câmara Cível (id. 2164225) assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE MÚTUO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – TESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA TRABALHISTA – AFASTADA – RECONVENÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL AFASTADA – PRETENSÃO RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - APLICABILIDADE DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205 DO CC/2002 – RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Os pedidos que foram formulados pelo agravado em sede de contestação/reconvenção, ao contrário do que sustentada pela recorrente, embora possa num determinado momento transparecer que a relação travada entre eles seria preponderante de relação de emprego – o que ensejaria o deslocamento da demanda para a Justiça Especializada - estão lastreados na alegação de um suposto descumprimento contratual de mútuo que teria sido firmado pelas partes litigantes. 2.
 
 Em outras palavras, a causa de pedir deduzida na reconvenção apresentada pelo agravado é totalmente vinculada ao contrato de mútuo que ora se discute na origem, de modo que não há que se falar em competência da Justiça Trabalhista para o processamento e julgamento da demanda de origem. 3.
 
 Por discutir-se nos autos relação contratual de natureza civil havia entre as partes litigantes, a competência para processar e julgar os autos de origem é a Justiça Comum Estadual e, por tal razão, não há que se falar em prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88. 4.
 
 Da mesma forma, não há como ser acolhida a assertiva de que os pedidos reconvencionais estariam prescritos em decorrência do prazo quinquenal, conforme prescrevem o art. 44, da Lei nº 4.886/65 e o art. 206 do Código Civil, já que a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, é no sentido de que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, que prevê dez anos de prazo prescricional. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Opostos embargos de declaração, foram eles desprovidos (id. 2931542).
 
 Irresignada, sustenta, em síntese, violação aos artigos 7º, inciso XXIX, e 114, da Constituição Federal, sob o pálio de que: (1) “vindicando a parte ré suposto crédito decorrente de verbas rescisórias oriundas da relação de trabalho, em ação cível ajuizada após 02 (dois) anos em que a parte requerida encerrou a prestação de serviços para a parte autora, tem-se a incidência da prescrição bienal” (id. 3480640 – fl. 16); e (2) “é latente a ofensa ao art. 114 da CF perpetrada pelo acórdão recorrido, o qual considera válido que o pedido indenizatório formulado com origem em relação de trabalho, em ação de natureza cível, seja processado e julgado pela Justiça Comum” (id. 3480640 - fl. 15).
 
 Sem contrarrazões (id. 3949069).
 
 Assim consignou o decisum impugnado: “(…) Como se vê, então, não vejo como acolher a tese ora sustentada pela agravante, já que a matéria de fundo que se discute nos autos é o suposto inadimplemento da recorrente quanto às suas obrigações no contrato de mútuo, fato que, segundo as alegações do agravado, ao deixar de cumprir com a cláusula de desembolso prevista no mútuo, teria desencadeado prejuízos de ordem material e moral a ele.
 
 Em outras palavras, a causa de pedir deduzida na reconvenção apresentada pelo agravado, no meu modo de entender, é totalmente vinculada ao contrato de mútuo que ora se discute na origem, de modo que não há que se falar em competência da Justiça Trabalhista para o processamento e julgamento da demanda de origem.
 
 No que concerne a alegação de que estariam prescritos os pleitos deduzidos em reconvenção pela ocorrência do transcurso do prazo prescricional bienal, da mesma forma, não vejo como acolher a referida tese.
 
 Ora, em consonância com a fundamentação acima exposta, por discutir-se nos autos relação contratual de natureza civil havia entre as partes litigantes, a competência para processar e julgar os autos de origem é a Justiça Comum Estadual e, por tal razão, não há que se falar em prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88. (…) Também não vejo como amparar a assertiva de que os pedidos reconvencionais estariam prescritos em decorrência do prazo quinquenal, conforme prescrevem o art. 44, da Lei nº 4.886/65 e o art. 206 do Código Civil.
 
 A reparação por danos materiais e morais pretendida pelo recorrido tem por fundamento o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, consubstanciado, conforme se infere da reconvenção e transcrito na decisão hostilizada, o qual a agravante, em tese, “não teria cumprido com a sua parte no aporte de capital, tampouco com o cronograma de desembolso, o que teria gerado prejuízos em cadeia” ao recorrido.
 
 E, sendo assim, a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, é no sentido de que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, que prevê dez anos de prazo prescricional.
 
 Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CRÉDITO.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973.
 
 AFASTAMENTO. 1.
 
 Acórdão estadual que se encontra consonante com a jurisprudência da Corte Especial, firmada por ocasião do julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, no sentido de que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil de 2002) que prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.533.276/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) (...).” De logo, quanto aos dispositivos apontados o apelo extremo é inviável, pois analisar as proposições apresentadas pela recorrente, a ponto de suceder a revisão da conclusão firmada no acórdão recorrido, a fim de se alcançar o reconhecimento da natureza trabalhista do contrato de mútuo questionado e com isso o prazo bienal de prescrição ou mesmo quinquenal, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do recurso extraordinário (Súmula 2791 do STF).
 
 A propósito, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…).
 
 OFENSA INDIRETA.
 
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 
 CONTROVÉRSIA.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (…). 2.
 
 Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho. 3.
 
 Para dissentir-se das conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que a relação decorre de contrato de trabalho, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providências vedadas nesta instância em face das Súmulas ns. 279 e 454 do STF.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 664781 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00106 EMENT VOL-02300-17 PP-03533) Por fim, a controvérsia suscitada ostenta natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa ou indireta, o que afasta o cabimento da presente via recursal, notadamente pela conclusão da Corte Estadual de que “nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002”.
 
 Do exposto, com arrimo na alínea “a” do inciso I do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
 
 Intimem-se.
 
 Vitória-ES., 10 de março de 2023.
 
 Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Vice-Presidente do TJES” Denota-se, pois, que o Órgão Fracionário apresentou as razões de seu convencimento, demonstrando, pormenorizadamente, que a apreciação das razões recursais demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do recurso extraordinário, diante do óbice contido na Súmula nº 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: “SÚMULA 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Além disso, também restou deliberado que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa ou indireta, o que afastaria o cabimento da presente via recursal, por incidência da Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
 
 Nesse passo, houve a inadmissão do Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, revelando-se mero erro material a menção ao inciso I, alínea “a”, do artigo 1.030, do referido Diploma Legal, contida no dispositivo do decisum objurgado, o que merece reparo, sobretudo para não inviabilizar a possibilidade de interposição de Agravo no Recurso Extraordinário, detendo o juízo de retratação previsão no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
 
 Isto posto, com fulcro no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, promovo Juízo de Retratação em relação à Decisão objurgada, exclusivamente, para fins de consignar que o Recurso Extraordinário restou inadmitido, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, configurando erro material a menção à alínea “a”, do inciso I, do artigo 1.030, do supracitado Diploma Legal, nos termos da fundamentação retro aduzida, julgando, outrossim, prejudicado o Recurso de Agravo Interno.
 
 Intimem-se as Partes.
 
 Publique-se na íntegra.
 
 Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
 
 NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
- 
                                            14/05/2025 17:17 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            14/03/2025 16:24 Recebidos os autos 
- 
                                            14/03/2025 16:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas 
- 
                                            14/03/2025 16:24 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            14/03/2025 15:25 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            14/03/2025 15:25 Recurso Extraordinário não admitido 
- 
                                            14/03/2025 15:25 Emitido Juízo de retratação pelo colegiado 
- 
                                            24/02/2025 17:53 Conclusos para julgamento a Vice-Presidente 
- 
                                            24/02/2025 17:18 Recebidos os autos 
- 
                                            24/02/2025 17:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno 
- 
                                            24/02/2025 17:18 Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência 
- 
                                            22/01/2025 18:16 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            22/01/2025 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/08/2024 09:19 Conclusos para decisão a Vice-Presidente 
- 
                                            02/08/2024 13:33 Recebidos os autos 
- 
                                            02/08/2024 13:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas 
- 
                                            02/08/2024 13:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/08/2024 13:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/04/2024 11:39 Recebidos os autos 
- 
                                            26/04/2024 11:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível 
- 
                                            20/04/2024 16:49 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            19/04/2024 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/09/2023 18:51 Conclusos para decisão a Vice-Presidente 
- 
                                            18/09/2023 18:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/08/2023 01:11 Decorrido prazo de INRI JOAO MONDADORI JUNIOR em 15/08/2023 23:59. 
- 
                                            13/07/2023 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/07/2023 18:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/07/2023 17:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/05/2023 16:20 Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário 
- 
                                            18/05/2023 16:16 Juntada de Petição de agravo em recurso especial 
- 
                                            14/04/2023 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/03/2023 13:03 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            10/03/2023 13:03 Recurso Extraordinário não admitido 
- 
                                            10/03/2023 13:03 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            15/12/2022 18:58 Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente 
- 
                                            15/12/2022 18:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/11/2022 01:20 Decorrido prazo de INRI JOAO MONDADORI JUNIOR em 08/11/2022 23:59. 
- 
                                            04/10/2022 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/10/2022 15:59 Recebidos os autos 
- 
                                            04/10/2022 15:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas 
- 
                                            04/10/2022 15:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/10/2022 15:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/10/2022 15:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/10/2022 15:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/10/2022 01:38 Decorrido prazo de INRI JOAO MONDADORI JUNIOR em 03/10/2022 23:59. 
- 
                                            04/10/2022 01:38 Decorrido prazo de ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 03/10/2022 23:59. 
- 
                                            03/10/2022 17:23 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
- 
                                            03/10/2022 17:19 Juntada de Petição de recurso especial 
- 
                                            02/09/2022 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/08/2022 17:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            02/08/2022 17:43 Juntada de Petição de certidão - julgamento 
- 
                                            02/08/2022 17:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            22/07/2022 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
- 
                                            21/07/2022 13:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            18/07/2022 09:27 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            18/07/2022 09:27 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            14/07/2022 13:54 Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 
- 
                                            14/07/2022 13:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            27/06/2022 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/06/2022 17:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/06/2022 10:48 Decorrido prazo de INRI JOAO MONDADORI JUNIOR em 10/06/2022 23:59. 
- 
                                            24/05/2022 17:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            09/05/2022 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/03/2022 17:44 Conhecido o recurso de ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            22/03/2022 21:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            15/03/2022 17:36 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            04/03/2022 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022 
- 
                                            03/03/2022 18:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            18/02/2022 17:02 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            18/02/2022 17:02 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            07/02/2022 10:53 Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 
- 
                                            07/02/2022 10:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/02/2022 00:20 Decorrido prazo de ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 04/02/2022 23:59. 
- 
                                            04/02/2022 14:51 Juntada de Petição de contraminuta 
- 
                                            04/02/2022 14:47 Juntada de Petição de contraminuta 
- 
                                            03/12/2021 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/10/2021 17:31 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            20/10/2021 17:31 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            14/10/2021 17:22 Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 
- 
                                            14/10/2021 17:22 Recebidos os autos 
- 
                                            14/10/2021 17:22 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível 
- 
                                            14/10/2021 16:05 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            14/10/2021 16:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            14/10/2021 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015824-91.2025.8.08.0048
Carlos Magno de Jesus Verissimo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Carlos Magno de Jesus Verissimo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:41
Processo nº 5009271-67.2025.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jane Keller Bayer Merlo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 16:27
Processo nº 5007526-94.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Emmanuelle Pena de Oliveira Rosario
Advogado: Marcos Gomes Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2024 16:08
Processo nº 0000777-08.2020.8.08.0059
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosimara Gomes da Silva Amorim
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2020 00:00
Processo nº 5023250-05.2024.8.08.0012
Woshinton Estevam Lopes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Kaique Lopes do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 13:24