TJES - 5011985-77.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
27/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011985-77.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMI JERONIMO DE CASTRO REQUERIDO: JOSE HENRIQUE COIMBRA MARINHO, DALGEZIO DAVEL DELPUPO Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA PINHEIRO LESSA BIGHI - ES22000 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUELINE SILVA CARDOSO - ES29005 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por Dalgezio Davel Delpupo, em face da decisão saneadora proferida no ID nº 63713550, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da consequente inversão do ônus da prova.
O embargante sustenta que, ao aplicar o CDC, o Juízo deixou de analisar questão fundamental suscitada em sua contestação, qual seja, a inexistência de relação de consumo entre as partes, dado que: (i) o autor é proprietário de empresa revendedora de veículos, atuando profissionalmente na compra e venda desses bens, (ii) e o primeiro requerido é pessoa física sem habitualidade na comercialização de automóveis, razão pela qual não se enquadra como fornecedor.
Requer o suprimento da omissão, com manifestação expressa quanto à inaplicabilidade do CDC e, por consequência, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
A parte embargada, intimada, apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão e a suficiência da fundamentação lançada na decisão saneadora.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
A finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material contidos em decisão judicial.
No presente caso, o embargante alega omissão relevante no tocante à ausência de análise específica sobre a aplicabilidade (ou não) do CDC, bem como sobre a fundamentação da inversão do ônus da prova em favor do autor.
De fato, a decisão saneadora reconheceu de ofício a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, sem qualquer apreciação expressa sobre a existência dos requisitos legais para tanto — sobretudo diante de tese defensiva explícita de que o autor é empresário do ramo de veículos e que o primeiro requerido não é fornecedor habitual.
Ademais, não houve pedido de inversão formulado pelo autor, nem demonstração inequívoca de hipossuficiência, o que fragiliza ainda mais o fundamento da inversão aplicada.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige requerimento da parte interessada e fundamentação idônea pelo juízo, o que não se verifica nos autos.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, apenas para suprir a omissão e rever a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, fixando que a distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão relativa à ausência de fundamentação sobre a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova, tornando sem efeito, por ora, a aplicação da inversão nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intime-se as partes, inclusive para especificação de provas no prazo anteriormente fixado.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COIMBRA MARINHO em 06/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de indicação de prova
-
09/06/2025 10:57
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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09/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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04/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011985-77.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMI JERONIMO DE CASTRO REQUERIDO: JOSE HENRIQUE COIMBRA MARINHO, DALGEZIO DAVEL DELPUPO D e C I S Ã O Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e pedido de eventual reparação de danos materiais, proposta por Valmi Jerônimo de Castro em face de José Henrique Coimbra Marinho e Dalgezio Davel Delpupo.
Alega o autor que adquiriu do primeiro requerido o veículo Saveiro Cross, 2014/2015, cor prata, placa PPC 3569, mediante pagamento de R$ 6.000,00 em dinheiro, R$ 38.000,00 via transferência bancária e a entrega de uma motocicleta Honda Bross no valor de R$ 19.000,00.
Ocorre que, ao tentar efetuar a transferência do bem, foi surpreendido por restrição no Detran por registro de furto, promovido pelo segundo requerido.
Afirma que a transação entre os requeridos já estava concluída e que o boletim de ocorrência foi registrado 21 dias após a venda do veículo pelo segundo requerido ao primeiro, em razão de desavença comercial.
Assim, requereu o cancelamento da restrição sobre o veículo e impedimento de eventual busca e apreensão, o bloqueio dos valores depositados na conta do primeiro requerido e o sequestro de valores para eventual ressarcimento dos danos materiais suportados.
Certidão de Conferência Inicial ID 18154962 devidamente regularizada com a petição ID 18187885.
Decisão ID 18851295 que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos Requeridos.
Devidamente citado, o Requerido Dalgezio Davel Delpupo apresentou contestação (ID 26689700) e sustenta que foi vítima de estelionato, pois vendeu o veículo para um terceiro que se apresentou como José Henrique Coimbra Marinho, o qual utilizou documentos falsos.
O pagamento teria sido feito via cheque fraudulento, o qual foi devolvido pelo banco.
Ao perceber o golpe, registrou boletim de ocorrência.
Argumenta que o negócio entre autor e primeiro requerido é nulo, pois decorre de um crime, razão pela qual pugna pela improcedência os pedidos formulados à inicial.
O autor apresentou réplica ao ID 27897093, reafirmando os argumentos da petição inicial e impugnando as alegações do requerido.
Em razão das tentativas infrutíferas de citação do Requerido Jose Henrique Coimbra Marinho, no Despacho ID 46098446, restou determinada a sua citação por edital.
Edital de citação do Requerido Jose Henrique Coimbra Marinho ao ID 46225786.
O Requerido Jose Henrique Coimbra Marinho apresentou contestação por intermédio de seu curador especial ao ID 62109674, na qual alega que agiu de boa-fé na venda do veículo ao autor e que a restrição decorreu exclusivamente da conduta do Requerido Dalgezio Davel Delpupo.
Impugna os pedidos de bloqueio e sequestro de valores, sustentando que não há indícios de fraude de sua parte.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
O autor apresentou réplica ao ID 63213051 e ratificou aquela apresentada ao ID 27897093. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERIDO DALGEZIO DAVEL DELPUPO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao Requerido, tendo em vista a declaração nos termos da lei e não haver elementos, neste momento, que demonstrem o contrário.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERIDO DALGEZIO DAVEL DELPUPO Tenho que não se sustenta a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo Requerente.
Isso porque caberia ao impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, o que, in casu, não ocorreu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE QUEM ALEGA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE NÃO SÃO COMUNS ÀS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/15. […] 2.
Em havendo impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é ônus do impugnante a prova de que a parte impugnada tem condições de custear a demanda. […] (TJRS; AI 0328344-78.2018.8.21.7000; 15ª Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; DJERS 19/12/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo impugnado/ apelado, assim como nos outros documentos comprobatórios de sua condição financeira acostados aos autos.
Caberia ao impugnante/agravante a demonstração de que a parte não preenche as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso. 2.
Se o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentos que atestem que o impugnado teria condições financeiras de arcar com as custas e honorários processuais, a justiça gratuita deve ser mantida.
Precedentes desta corte de justiça. […] (TJCE; AG 0018311-82.2009.8.06.0001/50000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 17/12/2018) Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária.
DO SANEAMENTO Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Necessidade de se verificar se a se a transação realizada entre o autor e o Requerido José Henrique Coimbra Marinho foi realizada de boa-fé e conforme os requisitos legais. 2.
Necessidade de se verificar se a restrição imposta no Detran, ante o registro policial feito pelo Requerido Dalgezio Davel Delpupo deve ser mantida ou cancelada. 3.
Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) é aquela disposta nos arts. 6o, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo à requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Feitos tais apontamentos: INTIMEM-SE todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Rela Mina Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015).
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
28/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 16:08
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 18:55
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011985-77.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMI JERONIMO DE CASTRO REQUERIDO: JOSE HENRIQUE COIMBRA MARINHO, DALGEZIO DAVEL DELPUPO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - APRESENTAR RÉPLICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao: Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA PINHEIRO LESSA BIGHI - ES22000, para ciência da juntada da Contestação e, ato continuo apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14/02/2025 -
14/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
14/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:09
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COIMBRA MARINHO em 21/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 19:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/05/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
16/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ERICA PINHEIRO LESSA BIGHI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:25
Processo Inspecionado
-
16/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:34
Processo Inspecionado
-
27/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:11
Decorrido prazo de DALGEZIO DAVEL DELPUPO em 04/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 16:08
Juntada de Petição de requerimento do administrador judicial
-
19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:29
Expedição de Mandado - citação.
-
04/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 14:40
Processo Inspecionado
-
20/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:49
Expedição de Mandado - citação.
-
15/02/2023 09:49
Expedição de Mandado - citação.
-
07/12/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALMI JERONIMO DE CASTRO - CPF: *91.***.*46-20 (REQUERENTE)
-
13/10/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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