TJES - 5004149-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:19
Processo Inspecionado
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MARETTA COURA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:51
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004149-43.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CESAR MARETTA COURA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Luiz Cesar Maretta Coura em face do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES , nos autos da execução de título extrajudicial referente ao descumprimento do Termo de Acordo de Não Persecução Cível, no qual o embargante se comprometeu a finalizar o Procedimento Administrativo nº 72446579 no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa.
O embargante alega, em síntese, a nulidade da execução ante a inexistência de título executivo extrajudicial, ausência de obrigação líquida, certa e exigível, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão executória , além de requerer a redução equitativa da negociação imposta, ao argumento de que houve cumprimento parcial da obrigação.
O Ministério Público , por sua vez, impugna os embargos, argumentando que o embargante tinha plena ciência e capacidade para firmar o acordo, o qual foi livremente aceito e aceito, configurando-se venire contra factum proprium e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A presente decisão tem por objetivo fixar os pontos controversos, as provas a serem produzidas e o ônus probatório, além de analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. 1.
DA REGULARIZAÇÃO DOS EMBARGOS.
Chamo o feito à ordem, para RECEBER os embargos à execução sem efeito suspensivo, eis que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo a estes. 2.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as considerações das partes e a necessidade de delimitação da instrução probatória, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Validade e exigibilidade do Termo de Acordo de Não Persecução Cível: Se o termo firmado entre as partes configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC.
Se há liquidez e certeza nas obrigações impostas e se a execução foi instaurada antes da ocorrência de condição suspensiva. b) Cumprimento da obrigação pelo embargante: Houve cumprimento parcial ou total das obrigações assumidas no termo de acordo.
Se a não conclusão do procedimento no prazo previsto se deu por culpa exclusiva do embargante ou por fatores externos, como a necessidade de complementação de informações pela SECONT. c) Prescrição da pretensão executória: Se houve a transcurso do prazo prescricional para a cobrança do valor imputado a título de multa, considerando o entendimento do STF e do STJ sobre prescrição em casos de ressarcimento ao erário. d) Equidade e proporcionalidade da multa imposta: Se a multa aplicada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve ser reduzida em razão do alegado cumprimento parcial da obrigação. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova será distribuído conforme art. 373 do CPC, nos seguintes termos: Ao embargante (Luiz Cesar Maretta Coura), incumbe a prova de que: a) não houve descumprimento do acordo ou que a mora não possa ser imputada exclusivamente. b) que a multa aplicada é excessiva e desproporcional , demonstrando eventual impacto da conduta da SECONT na impossibilidade de cumprimento do prazo; c) que não há título executivo válido e exigível, provando incerteza ou iliquidez das obrigações executadas.
Ao embargado (Ministério Público), incumbe a prova de: a) que houve descumprimento voluntário e deliberado da obrigação, justificando uma multa imposta; b) que o acordo firmado constitui título executivo certo, líquido e exigível, em conformidade com os requisitos legais; c) que não houve prescrição da pretensão executória. 4.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
Diante dos pontos controvertidos estabelecidos, deferem-se os seguintes meios de prova: Prova documental Juntada dos documentos comprobatórios de conclusão do Procedimento Administrativo ou de eventuais justificativas para a sua não finalização dentro do prazo previsto.
Oficie-se ao Diretor Presidente do DER, José Eustáquio de Freitas, com a finalidade de solicitar o relatório final do Procedimento Administrativo nº 72446579, a fim de esclarecer e comprovar o cumprimento das obrigações estipuladas no Termo de Acordo, especialmente no que se refere ao descumprimento do prazo estabelecido para a conclusão do referido procedimento e ao ressarcimento dos valores informados no Relatório de Auditoria de Monitoramento nº 001/2019, elaborado pela SECONT.
Relatórios e pareceres técnicos que demonstram a eficácia da atuação do embargante no cumprimento do acordo.
Documentos que comprovem eventuais diligências da SECONT que possam ter retardado o procedimento.
Defiro a prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, conforme pleiteado, deixando para designar a data após, a preclusão da presente decisão. 4.
DILIGÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, desta decisão.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não por meio de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
E que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará na aplicação da multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Ao final, CONCLUSOS para deliberação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MARETTA COURA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de LUIZ CESAR MARETTA COURA - CPF: *37.***.*10-72 (EMBARGANTE)
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05/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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18/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/02/2024 14:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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