TJES - 5000020-88.2025.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000020-88.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MIRIA PAIVA TAVARES Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 16 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
16/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e MIRIA PAIVA TAVARES - CPF: *59.***.*44-01 (REU).
-
17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000020-88.2025.8.08.0014 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MIRIA PAIVA TAVARES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MIRIA PAIVA TAVARES todos devidamente qualificados.
Despacho de ID 63072913, determinando a intimação do requerente através de seu douto advogado, para proceder com o pagamento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Manifestação da parte requerente de ID 64428713, requerendo o cancelamento da distribuição da ação.
Vieram os autos conclusos, é o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o requerente foi devidamente intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em razão disso, a parte requerente se manifestou no ID 64428713, solicitando o cancelamento da distribuição da ação.
Compulsando os autos, verifico ser caso de cancelamento da distribuição, senão vejamos: A falta de pagamento das custas prévias corretamente possibilita que de imediato seja cancelada a distribuição do feito, na forma como é determinado pelo art. 290 do CPC que assim determina: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
CONDENO o requerente em Custas Processuais necessárias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transitada em julgado, paga as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 10:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/03/2025 04:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
01/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000020-88.2025.8.08.0014 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MIRIA PAIVA TAVARES D E S P A C H O 1.
INTIME-SE a parte requerente através de seu douto advogado para promover o pagamento das custas processuais prévias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 CPC). 2.
Além disso, cumprido o item "1", a parte requerente deverá, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a razão pela qual a exordial está dirigida à MIRIA PAIVA DA FONSECA, enquanto o cadastramento no PJE consta no polo passivo em nome de terceiro alheio à demanda (MIRIA PAIVA TAVARES), sob penas processuais legais.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012084-96.2023.8.08.0048
Maria de Fatima Marins Rato
Fernando Mendonca Martins Rato
Advogado: Vivian Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:03
Processo nº 0023058-35.2017.8.08.0035
Sebastiao Barbosa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 00:00
Processo nº 5008136-34.2021.8.08.0011
Estado do Espirito Santo
Morelar Baby LTDA - ME
Advogado: Igor Vinicius Fonseca Fonseca de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 13:48
Processo nº 5025117-22.2024.8.08.0048
Eric Effquen de Resende Ferreira
Iran de Resende Ferreira
Advogado: Eric Effquen de Resende Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:25
Processo nº 0001002-61.2024.8.08.0035
A Sociedade
Alexandre Bredon Ferreira de Souza
Advogado: Elias Guimaraes Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2024 00:00